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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de
retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não
o efetuou na forma devida. - Impossível, sem prova de efetivo labor, condenar a edilidade ao pagamento de
salário correspondente a período posterior à data da exoneração. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/
PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do
IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004330-24.2004.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Associação Rural dos Moradores dos Sítios Lucas E
Salgadinho, No Município de Campina Grande.. ADVOGADO: Francisco Nunes Sobrinho (oab/pb Nº 7280).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS DEVIDAMENTE PRESTADAS PELO
RÉU. SATISFATÓRIAS. DECISÃO DO TCE ASSINANDO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR AS CONTAS PRESTADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Se o réu, na contestação, não se escusa a prestar as contas e desde logo as
apresenta, é de se seguir o procedimento previsto no parágrafo 1º do art. 915 do CPC/1973, devendo o Juiz
proferir sentença acerca da exatidão das contas prestadas, visto a inexistência de questão litigiosa a decidir
acerca do dever de prestar as contas. Verificando-se que inexiste prova acerca da não complementação das
contas solicitadas pelo TCE, aquelas prestadas nos autos devem ser consideradas satisfatórias, notadamente
quando o ente fazendário formulou pedido demasiadamente genérico. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023758-79.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Alessandra Ferreira Aragão E Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281), Vânia de Farias Castro (oab/pb Nº 5.653) E
Outros. APELADO: Francisco de Assis dos Santos. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto (oab/pb Nº 13.267).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. - Nos termos da
Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo
gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de
contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. - Segundo a Súmula
49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto
à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em
atividade. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS, O PLANTÃO EXTRA, OS ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE, A ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE A GAE, COM A RESSALVA DE QUE A LEGALIDADE SE
RESTRINGE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS
PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DEMAIS VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004, APLICADA ANALOGICAMENTE POR AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL, E LEIS ESTADUAIS Nº 5.701/1993 E 7.517/2003).
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DO REEXAME
NECESSÁRIO. - Considerando que até a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não existia normativo paraibano,
definindo base de contribuição para previdenciária de seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela
estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado nesse período, por analogia, sob a ótica
da Lei Federal nº 10.887/2004. - Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base
de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais
não se insere a GAE. Logo, sobre seus valores devem incidir o desconto previdenciário, ressalvando que a
incidência deve ocorrer até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano de
custeio e de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº
7.517/2003, excluindo da base da contribuição previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas
de natureza propter laborem. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e disposições da Leis Estaduais nº
5.701/1993 e 7.517/2003 excluem da base de contribuição previdenciária o 1/3 de férias, os serviços extraordinários, a etapa alimentação pessoal destacado, a insalubridade e o adicional noturno. - Os juros moratórios, na
repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à repetição do
indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo art. 161, § 1º, do CTN, c/c o art. 2º da Lei
Estadual nº 9.242/2010. - A correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do
STJ) e em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, no caso,
o INPC, em razão da dicção do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. - Considerando que na hipótese as partes
foram igualmente vencedoras e vencidas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser
suportados por cada uma delas recíproca e proporcionalmente. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da
Paraíba; acolher em parte a preambular de ilegitimidade passiva da PBPREV; e dar provimento parcial aos apelos
e ao reexame necessário.
BAR. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO EXERCIDA, ENTRETANTO, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO QUE NÃO EXIJA ESFORÇO FÍSICO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS NOS ARTIGOS 42 E 60 DA LEI N.8213/91.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Inexistindo prova da incapacidade total e definitiva do
segurado para o trabalho, impõe-se a cessação do benefício auxílio doença, com o imediato retorno à atividade
laborativa. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000797-75.2013.815.0341. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Albanete Farias de Morais E Eliete Morais
dos Santos. ADVOGADO: Válber Maxwell Farias Borba (oab Nº 14.865) E Reginaldo Paulino da Silva Filho (oab
Nº 17.724). APELADO: Bento Borges de Assis E Edinaldo dos Santos Freire E José Eduardo Rufino de Lima.
ADVOGADO: Dhélio Ramos (oab/pb Nº 10624) e ADVOGADO: Raissa Mahon (oab/pb Nº 19096). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. JULGAMENTO ANTECIPADO EFETIVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SEM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO COM A EXORDIAL. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ACOLHIMENTO. A ausência de análise do conjunto probatório caracteriza cerceamento de
defesa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade.
APELAÇÃO N° 0001272-55.2015.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Tavares. APELADO: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
CANDIDATO QUE NÃO ATINGIU NOTA MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
QUE EXIGIA A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO
GERAL. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% EXIGIDA PELO EDITAL NÃO ATINGIDA EM RELAÇÃO A CADA UMA
DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXPRESSÃO “E/OU” CONSTANTE DO ITEM 5.6 QUE
NÃO DEIXA DÚVIDAS DE TRATAR-SE DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. Consoante previsão editalícia do item 5.6, complementada pelo item 5.1, o
candidato precisa fazer pontuação mínima de 40% do total de pontos atribuídos a cada prova de conhecimento,
bem como o mínimo de 50% do total de pontos atribuídos ao conjunto total de provas e, uma vez não atingido,
a desclassificação é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001274-46.2004.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antônio Claudionor de Oliveira Cardoso E Ana
Thereza Dias Lins de Albuquerque. ADVOGADO: José Eduardo Dias Lins de Albuquerque, Oab/pb 9.350. APELADO: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. ADVOGADO: Mayara Stephane Ferreira Freitas,
Oab/pb 16.463. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. NÃO
ACIONAMENTO DO SISTEMA AIRBAG. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANO MATERIAL NÃO IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIAS DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. Não havendo impugnação específica quanto ao prejuízo material suportado, reputa-se ocorrente a revelia substancial, portanto, incontroverso o dano material experimentado. Não há como considerar que o não funcionamento do
airbag no momento do acidente em que foi vítima o autor foram meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano,
porquanto, uma das expectativas daquele que adquire um veículo assim equipado é de que seja protegido num
eventual acidente. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto
do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em PROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0001507-84.2014.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Bom Sucesso da Costa Oliveira.
ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
Dpvat. S.a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18125-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO
BAÇO EM SEDE ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO EM VIRTUDE DE OUTRAS LESÕES ALEGADAMENTE INDENIZÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO
SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO NA EXORDIAL,
RESTOU ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE PELA PERDA DO BAÇO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Não há que se falar em indenização de seguro DPVAT quando a alegada invalidez permanente não for
comprovada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001837-64.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Matilde Mauricio de Lima. ADVOGADO:
Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8424. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena
de Melo Martini, Oab/pb 1853-a E Outros. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO APELO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PROVIMENTO. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa
média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o devedor (enunciado nº 530 da Súmula do Superior Tribunal de justiça). SEGUNDO
APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
§ ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Não merece conhecimento, por ausência de
dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as
razões que ensejem a reforma da decisão judicial. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em PROVER O
PRIMEIRO APELO E NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127370-62.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo (oab/pb Nº 17.879), Renata Franco Feitosa
Mayer (oab/pb Nº 15.074) E Outros. APELADO: Joao Francisco da Silva. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo
Filho (oab/pb Nº 9.905/pb) E Outro. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE
SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E A PARCELA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO OU
FUNÇÃO GRATIFICADA OU COMISSIONADA. VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004, APLICADA ANALOGICAMENTE
POR AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL, E LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003). ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL
E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Considerando que até a edição da Lei Estadual nº
9.939/2012, não existia normativo paraibano, definindo base de contribuição para previdenciária de seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser
analisado nesse período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal
nº 10.887/2004, e disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003 excluem da base de contribuição previdenciária o 1/
3 de férias e a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada
ou gratificada. - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado
da sentença (Súmula 188 do STJ). - A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/
2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo art. 161, §
1º, do CTN, c/c o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. - A correção monetária deve incorrer a partir do
recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários
estaduais pagos com atraso, no caso, o INPC, em razão da dicção do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo e dar provimento parcial ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0031984-39.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a. ADVOGADO: Antônio
Braz da Silva(oab/pb 12.450-a). APELADO: Maria de Fatima Medeiros Tavares. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO.
AUSENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa ocorre quando a parte autora, intimada
pessoalmente para sanar a irregularidade em 48 horas, deixa de promover os atos ou diligências que lhe incumbe
por mais de trinta dias. Ausente a intimação pessoal da parte autora impõe-se desconstituir a Sentença. Face ao
exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a Sentença e determinar o retorno dos autos à
comarca de origem para o regular processamento do feito.
APELAÇÃO N° 0000265-13.2014.815.0941. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Dalvino Francisco. ADVOGADO:
Marcelino Xenofanes Diniz. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
E Silva Soares. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ACOMPANHADO PELA
PARTE COM A LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ASSINATURA
DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Não demonstrado vício de vontade das partes, merece ser mantido hígido o débito representado pelo instrumento particular firmado. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0039077-53.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Thais Ferreira Feio. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia, Oab/pb 13.442. APELADO: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini, Oab/pb 1853-a. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E STJ.DESPROVIMENTO - No contrato de arrendamento mercantil não há cobrança de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em vista que o valor da
prestação é sempre o mesmo, composto de um aluguel mais o VRG. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0000515-79.2013.815.0521. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Manoel Marcolino, Anna Karina Martins
S.reis E Debora Otilia F.sales. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva. APELADO: Inss Instituto Nacional
do Seguro Social. ADVOGADO: Ricardo Ney de Farias Ximenes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ENCANADOR. ACIDENTE DO TRABALHO AO PEGAR UMA CHAPA DE FERRO. HÉRNIA DE DISCO LOM-
APELAÇÃO N° 0040598-04.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Matilde Mauricio de Lima. ADVOGADO:
Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8424. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena
de Melo Martini, Oab/pb 1853-a E Outros. APELAÇÕES CÍVEIS. PRIMEIRO APELO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA
APELAÇÃO N° 0002839-42.2014.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Romulo Leite Macedo. ADVOGADO: Danielle
Lucena de Oliveira (oab/pb Nº 14.314). APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL CIVIL.
ADIMPLEMENTO DE PLANTÕES COMO SE HORAS EXTRAS FOSSEM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. – Não há que se falar em adimplemento das horas trabalhadas em plantão como
se horas extras fossem, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso.