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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
Cível – Ação anulatória c/c pedido de ressarcimento - Preliminar arguida em contrarrazões - Não conhecimento
do recurso de apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença
efetivamente impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a
sentença contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da
instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da
dialeticidade. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - Remessa e Apelação Cível – Ação anulatória c/c pedido de
ressarcimento – ICMS – Mercadorias – Ativo fixo da empresa – Não incidência do ICMS - Sentença – Procedência
– Irresignação - Alegação de que a mercadoria era nova – Não comprovação – Bem adquirido há mais de cinco
anos – Apenas em bom estado de conservação – Manutenção da sentença - Desprovimento. - É entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que a venda dos bens do ativo fixo da empresa não se constitui
em fato gerador do ICMS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento ao recurso apelatório e a
remessa oficial, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055101-54.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Romualdo Fernando Mendes Cabral, Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Sergio Roberto Felix Lima E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Euclides Dias de Sá Filho.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos
previdenciários reputados indevidos - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” do Estado da Paraíba e da
PBPREV - Inteligência do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000 – Obrigação do Ente Público e da autarquia previdenciária – Rejeição. - Há de ser declarada a legitimidade do ente
federativo e autarquia previdenciária nas ações previdenciárias em que se pleiteia a restituição de descontos
previdenciários indevidos. O Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência são partes legítimas para figurarem no
polo passivo da ação de indébito previdenciário. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis
– Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos –
Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores
descontados – Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência de desconto sob terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos valores descontados até 2010,
respeitada a prescrição quinquenal – – Apelação do Autor – Provimento Parcial – Apelação da PBPREV, Estado
da Paraíba e Remessa necessária - Desprovimento. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição
Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de
aposentadoria. - A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias,
sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e não
integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em
torno do terço de férias, das gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar nº58/2003,
referente a atividades especiais (identificadas pelas seguintes siglas: “GPB. PM”, “POG. PM”, “PM. VAR.”,
“EXTRA. PRES”, “GPE.PM”), além da gratificação de atividade especial, especial operacional, gratificação de
magistério, etapa alimentação, auxílio-alimentação, plantão extra e insalubridade - Precedentes desta Corte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em unanimidade, rejeitar as preliminares de
ilegitimidade, dar provimento parcial à apelação do autor e negar provimento à remessa necessária e às
apelações do Estado da Paraíba e da PBPREV, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058500-91.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Alexandre Magnus F.
Freire. APELADO: Jose Ramalho Ferreira Alves. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898).
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de
mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e
Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças
pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do
Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao
reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065246-43.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ppprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Juliene Jeronimo Vieira
Torres(oab/pb 18.204). APELADO: Gilsomar Jeronimo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento(oab/pb 11.946).
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de
proventos - Militar - Adicional de inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº
50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação da PBPREV,
desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento à apelação da PBPREV e dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0094759-56.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Renan Ramos
Regis. APELADO: Gladston Pereira de Amorim. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E Outros.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Remessa Necessária – Ação de repetição de
indébito previdênciário – Pedido de devolução dos descontos previdenciários reputados indevidos - Verbas de
caráter indenizatório – Não incidência de contribuição previdenciária – Restituição dos valores descontados –
Terço constitucional de férias – Comprovação de não incidência de desconto sob terço constitucional de férias
a partir do exercício de 2010 – Condenação à restituição dos valores descontados até 2010, respeitada a
prescrição quinquenal – Reforma apenas neste ponto – Desprovimento da apelação cível – Provimento parcial
ao reexame necessário. - Com base no disposto no §3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor
público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria. - A
jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a
incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Dada a natureza transitória e não integrar a base de
cálculo na aposentadoria do servidor é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno do terço de
férias, das gratificações previstas no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar nº58/2003, referente a atividades
especiais (identificadas pelas seguintes siglas: “GPB. PM”, “POG. PM”, “PM. VAR.”, “EXTRA. PRES”, “GPE.PM”),
além da gratificação de atividade especial, especial operacional, gratificação de magistério, etapa alimentação,
auxílio-alimentação, plantão extra e insalubridade - Precedentes desta Corte. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000375-20.2015.815.0151. ORIGEM: CONCEICAO - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira ¿ Oab/pb 7539-pb. APELADO: Cicero Manoel
Ferreira Cassimiro Filho. ADVOGADO: Cícero José da Silva (oab/pb 5.919) E Manoel Miguel Sobrinho (oab/pb
6788). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –Cumprimento de sentença – Embargos à execução opostos pela
Fazenda Pública – Improcedência – Irresignação do executado – “Quantum debeatur” – Alegação de excesso –
Cálculos realizados pela contadoria do juízo em conformidade com a sentença exequenda – Incorreções –
Inexistência – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Manutenção da sentença –
Desprovimento. – Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do
processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do
juízo para aferição do valor devido. – Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas
planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem
interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como
elemento de convicção para decidir a causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao
recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000522-87.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Rita Marta Nunes E Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E
Investimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442) e ADVOGADO: Celso David Antunes(oab/
ba 1141-a) E Luis Carlos Monteiro Laurenço (oab/ba 16.780). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL –
Apelações Cíveis – Ação de revisão contratual c/c repetição do indébito – Sentença – Procedência parcial –
Irresignação de ambas as partes – 1ª apelação – Autor que alega abusividade da tarifa de cadastro e TEC –
Tarifa de cadastro – Cobrança no início do relacionamento – Recurso repetitivo – STJ – Legalidade da cobrança
– TEC/Tarifa de Emissão de Carnê – Encargo não cobrado – Análise incabível – Restituição dos valores
declarados ilegais – Ausência de má-fé na cobrança dos valores – Previsão em contrato – Forma simples – 2ª
apelação – Juros remuneratórios – Lei de Usura – Instituição financeira – Inaplicabilidade da limitação imposta
pelo Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual pactuado – Fixação do encargo dentro da
taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – Tarifa de serviços de terceiros – Previsão em contrato
firmado antes de 24.02.2011 – Legislação de regência – Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário
Nacional – Possibilidade da cobrança, deste que os serviços estejam devidamente explicitados no contrato –
Norma do §1º, III, da Resolução 3.919/2010, do CMN – Inocorrência – Violação ao princípio da transparência
– Artigos 46 e 51, IV, do CDC – Abusividade – Desprovimento do 1º apelo e Provimento parcial do 2º. – É válida
a cobrança relacionada à taxa de cadastro, por ocasião do início da relação negocial entre as partes. — Na
restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a
única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de
quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a
exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança
indevida. Assim, sendo a demonstração da conduta de má-fé pressuposto para a devolução dobrada, no caso
dos autos, observa-se que o banco efetuou a cobrança ilegal somente porque constava em contrato, objeto de
superveniente postulação revisional, não se vislumbrando caracterizada a má-fé da cobrança a justificar a
condenação em repetição do indébito. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado,
inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da
cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da
jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a
limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. — À época do contrato, 13 de setembro de 2010 (fl. 106), a
taxa média mensal em empréstimo a pessoa física, crédito para aquisição de veículo automotor, caso dos
autos, para a instituição financeira ré foi de 1,93% ao mês1, de modo que a taxa de juros contratada no
empréstimo objeto da presente ação, 2,13% (fl. 17e106), não se mostra em discrepância substancial com a
taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, uma vez que não superou sequer a uma vez e meia a média.
– Não se podendo extrair do instrumento contratual a que se destina a cobrança pelo serviço de terceiros,
constando apenas o seu valor, há vantagem exagerada, sendo nula a cláusula que a prevê, diante da ausência
de transparência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à 1ª apelação e dar parcial
provimento do 2º apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000720-83.2015.815.0151. ORIGEM: CONCEICAO - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira ¿ Oab/pb 7539-pb. APELADO: Jose Cloves Gomes
de Oliveira. ADVOGADO: Cícero José da Silva (oab/pb 5.919) E Manoel Miguel Sobrinho (oab/pb 6788). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –Cumprimento de sentença – Embargos à execução opostos pela Fazenda
Pública – Improcedência – Irresignação do executado – “Quantum debeatur” – Alegação de excesso – Cálculos
realizados pela contadoria do juízo em conformidade com a sentença exequenda – Incorreções – Inexistência –
Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Manutenção da sentença – Desprovimento. –
Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício
da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do
valor devido. – Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da
contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da
controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para
decidir a causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001467-73.2014.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
REQUERENTE: Petros-fundacao Petrobras de Seguridade Social. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da
Silva, Oab/pb 19.830-a). RECORRIDO: Marco Antonio Vergara de Figueiredo, RECORRIDO: Petros-fundacao
Petrobras de Seguridade Social. ADVOGADO: Carlos Eduardo Toscano L. Ferreira (oab/pb 11.772-b) e ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva, Oab/pb 19.830-a). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Apelação
Cível– “Ação de revisão de benefício complementar pela aplicação dos reajustes salariais advindos de acordos
coletivos” – Complementação de aposentadoria – Sentença procedente – Irresignação – Reajuste – Acordo
Coletivo de Trabalho de 2006/2007 – Impossibilidade de extensão do reajuste aos inativos – Paridade –
Inexistência de prévia reserva para assegurar o custeio do benefício – Precedente do Superior Tribunal de Justiça
– Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. — Os inativos e pensionistas, entre os quais
se inclui a recorrente, não faz jus a percepção de abono e vantagens de qualquer natureza concedidos ao pessoal
da ativa, sem que exista prévia reserva para assegurar o custeio dos benefícios contratados, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001875-75.2015.815.0231. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Jose Florencio dos Santos. ADVOGADO: Ronaldo Alves das Chagas Junior (oab/pb
13.783). APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar preparatória de exibição de documento –
Sentença pela extinção do processo – Carência do direito de ação – Irresignação – Apelo – Documentação
solicitada previamente por via administrativa – Não comprovação – Pagamento de tarifa – Inocorrência –
Pressupostos – Ausência – Empresa ré que não deu causa à ação – Impossibilidade de condenação em custas
e honorários – Regramento contido no Resp Nº 1.349.453/MS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC
(Recursos Repetitivos) – Desprovimento do recurso. - “1.Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte
tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos)
é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária.”(STJ - REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/
2014, DJe 02/02/2015) - A não comprovação de atendimento dos pressupostos de prévia solicitação administrativa, devidamente cumpridos junto à instituição financeira, impedem a condenação da demandada em custas e
honorários advocatícios, por não ter dado causa à ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002700-84.2015.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bv
Financeira S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). APELADO: Moacir Torres da
Nobrega. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Insurgência contra sentença que indeferiu a petição inicial
– Despacho determinando a emenda da exordial – Petição demonstrando o cumprimento da ordem – Atendimento dentro do prazo estabelecido – Protocolo postal – Data a ser considerada é a do comprovante eletrônico
de postagem nos Correios e Telégrafos – Resolução 04/2004 do TJPB – Convênio do TJ-PB com os Correios
– Requisitos atendidos – Processamento da ação – Provimento. - Tendo o autor atendido, no prazo estabelecido, o despacho de emenda da inicial, por petição protocolada via Correios, tendo o envio obedecido ao que