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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
coloca à disposição da consumidora apenas a opção de um tratamento que não se mostra satisfatoriamente
curativo para sua condição peculiar. Entretanto, a própria ANS, em seu sítio eletrônico, na seção destinada à
transparência, veiculou nota em que reconhece estar inserida na RN nº 262/2011 a miomectomia uterina pela
técnica de video-laparoscopia. - Verifica-se configurado dano moral na situação de uma usuária de plano de
saúde, que recebe a prescrição de determinada modalidade interventiva, para continuar com a possibilidade do
sonho da maternidade, porém, vê-se forçada à escolha contratual diversa, sequer dotada de respaldo jurídico,
ferindo-lhe, sobretudo na situação de saúde em que se encontrava, a dignidade humana. - Para a quantificação
dos danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade da situação de responsabilidade da empresa
promovida, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua,
observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante fixado, devendo ser mantido quando
estipulado em patamar razoável. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0049344-84.2011.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Fernanda
Alves Rabelo (oab/pb 14884).. APELADO: Jader Medeiros. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias(oab/pb 14.945)..
APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REVISÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. JULGAMENTO A QUO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA LIGAÇÃO
CLANDESTINA DE ÁGUA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO
CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A cobrança de multa decorrente de suposta
ligação clandestina não merece subsistir quando imposta unilateralmente pela empresa, sem observância dos
princípios do contraditório e ampla defesa, também exigidos nos procedimentos administrativos. - Inexistindo
prova idônea da ligação clandestina supostamente realizada pelo autor, bem como afigurando-se suas alegações
verossímeis, diante a prova coligida aos autos, configurado resta o dano de ordem moral decorrente da situação
vivenciada pelo demandante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0056662-16.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco de Assis da Cruz. ADVOGADO: Candido Artuur
Matos de Sousa Oab/pb 3.741).. APELADO: Bv Financeira S/a- Credito, Financiamento. ADVOGADO: Marina
Bastos de Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ordinária de REVISÃO contratual.
Improcedência. Irresignação. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Aplicação súmula nº 539 do
superior tribunal de justiça. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS inferiores ÀS PRATICADAS
NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. desprovimento do apelo. - Revela-se
irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento
jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições
financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo
latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser
cumpridos. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou a
admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que
haja previsão contratual. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP. nº 973827/
RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em se verificando a disparidade entre os juros mensais
e os anuais, afigura-se expressa a contratação de juros capitalizados no contrato, sendo lícita a sua cobrança.
- Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se inferior
à média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a ausência de abusividade
da cláusula contratual, razão pela qual descabida a redução e, consequentemente, a repetição de indébito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0059353-03.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº18.125-a.. APELADO: Aguinou Marques Silva. ADVOGADO: Camila Santa Cruz Lins de Siqueira ¿ Oab/pb Nº 17.469.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Invalidez permanente. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. Correção monetária. Termo inicial. Evento danoso. DESAcerto do julgado NESTE PONTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. Juros de mora.
Citação. SÚMULA Nº 426 DO STJ. Provimento em parte do apelo. - “A incidência de atualização monetária nas
indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.6194/74, redação dada
pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso” (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do
art.543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 2/6/2015). - In casu, embora não
assista razão ao apelante na pretensão de correção do quantum condenatório a partir do ajuizamento da demanda,
o decisum vergastado, ao estipular que sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a contar da data
da decisão, também se mostra em dissonância com os ditames legais e jurisprudenciais, motivo pelo qual
merece qualquer reparo neste ponto, de ofício. - Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de
ordem pública, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura reformatio in pejus. - “Súmula 426. Os
juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0083229-55.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Airton Sales de Oliveira Filho. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645).. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Bruno Gomes Benigno Sobral..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FICHA FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Pela
aplicação do princípio da causalidade, são indevidos os honorários advocatícios quando a parte promovida
apresenta o documento pretendido durante o transcurso processual. - Se o recurso estiver em confronto com
Súmula ou com Jurisprudência dominante da respectiva Corte, do Pretório Excelso ou de Tribunal Superior, o
relator poderá negar-lhe seguimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0107452-72.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Genise Pereira. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa
E Silva (oab/pb Nº 15729).. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Renan de Vasconcelos Neves.. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único do
art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez
que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que
todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal,
sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Não há que se falar
em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal
em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde
que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0112406-64.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a Credito E Financiamento. ADVOGADO:
Moisés Batista de Souza ¿ Oab/pb Nº 149.225-a Fernando Kuz Pereira ¿ Oab/pb Nº 147.020-a.. APELADO:
Sandra Regina do Nascimento. ADVOGADO: Evandro José Barbosa ¿ Oab/pb Nº 6.688.. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA
SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE TARIFA
DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como
MP 2.170 - 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - Verificando-se que inexiste no
contrato cláusula que sequer contenha percentuais que possibilitem o cálculo aritmético quanto à cobrança de
juros remuneratórios na forma capitalizada, revela-se ilegítima sua cobrança, sendo consequência lógica a
devolução de forma simples dos valores irregularmente exigidos do consumidor. - Considerando o que restou
decidido pelo colendo Tribunal da Cidadania e diante da previsão constante nas Resoluções nº 3.518/2007 e nº
3.919/2010 do CMN, não há obstáculo legal à incidência da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre
o cliente e a instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de sua cobrança, ainda que
de forma parcelada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23
de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0000664-81.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Fiori Veículo Ltda.. ADVOGADO: Luís Felipe de Souza
Rebelo (oab/pe 17.593); Felipe de Souza Leão Araújo (oab/pe 23.973).. POLO PASSIVO: Alda Lúcia Santos
Moreira.. ADVOGADO: Maria Cinthia Grilo da Silva (oab/pb 17.295).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As
irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os
embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0001069-55.2014.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Maycown Douglas Gomes Paz. ADVOGADO:
Patrícia Araújo Nunes (oab/pb 11.523).. POLO PASSIVO: Gvt ¿ Global Village Telecom Ltda.. ADVOGADO: José
Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504 - A).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBI-LIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum
combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do
relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 23 de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0002004-35.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Município de São Domingos.. ADVOGADO: Arnaldo
Marques de Sousa (oab/pb Nº 3.467).. POLO PASSIVO: Rejane Maria de Sousa.. ADVOGADO: Alberg Bandeira
de Oliveira (oab/pb Nº 8.874).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem
ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum,
o que se mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade,
nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0002597-35.2013.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: João de Brito de Athayde Moura E Outros.. ADVOGADO:
Eliana Christina Caldas Alves (oab/pb 10.257).. POLO PASSIVO: Evaldo Londres Leite.. ADVOGADO: Roberto
de Oliveira Batista Júnior (oab/pb 21.123).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou os recursos interpostos, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Uma vez verificado que os
recorrentes se resumem a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revelase inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum, quando inexistente omissão,
contradição e obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
23 de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0003552-68.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Pablo
Dayan Targino Braga.. POLO PASSIVO: Vinícius Souza de Morais.. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha ¿
Oab/pb 13.156.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o
acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro
material. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões
suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e
jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 23 de maio de 2017.
EMBARGOS N° 0032089-16.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara de Família da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: A. L. A.. ADVOGADO: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb
10.810).. POLO PASSIVO: M. D. C. F.. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes (oab/pb 13.251).. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO ncpc. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As
irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - A contradição que
enseja embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre as proposições e a conclusão do
decisum, e não se configura se a conclusão da liminar está em plena correlação com suas premissas. - Ao
levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o resultado da
decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se mostra inviável,
ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta
colenda Corte de Justiça. - Não vislumbrando o caráter protelatório da irresignação em tela, ante o notório
propósito de prequestionamento das matérias, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do
NCPC. Incidência da Súmula nº 98 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000296-90.2016.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Terlânia Kerlly Vilarim Guedes.. ADVOGADO: Severino Medeiros
Ramos Neto ¿ Oab/pb 19.317. POLO PASSIVO: Município de Livramento.. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA
CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO
DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO
DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. REEXAME DESPROVIDO. -A contratação de servidor público
após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art.