DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2017
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO, EM PARTE, O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0013589-53.1998.815.2001. RECORRENTE: DROGUITAS POTIGUARES REUNIDOS LTDA.. ADVOGADO: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/RN Nº 6.889). RECORRIDA:
MARIA DA LUZ FREIRE DE CASTRO TENÓRIO. ADVOGADO: STANLEY MARX DONATO TENÓRIO (OAB/PB
Nº 12.660).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “A”, TÃO
SOMENTE COM RELAÇÃO AOS ARTS. 15, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO, E 23, PARÁGRAFO
QUINTO, DA LEI Nº 8.036/90.”
RECURSO ESPECIAL – Nº. 0014868-15.2014.815.2001. RECORRENTE: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA (OAB/PB Nº 6.003). RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.685-9 – Solicitação
– Herdeiros de Walter S. de Sá e Outra.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.770-2 –
Solicitação – SEBRAE, que segue: “Tendo em vista as manifestações da Diretoria de Tecnologia da Informação,
fls. 04, e da Gerência de Contratação fl. 10), AUTORIZO que o SEBRAE adira à Ata de Registro de Preço nº 004/
2017, decorrente do Pregão Eletrônico nº 004/2016/TJPB.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 371.335-1 – Solicitação – M.N.E.A.D.F; 373.562-1 (apenso ao nº 378.538-6) – Solicitação – Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.958-6 – Licença Paternidade – Fabiano Lúcio GraçasCosta
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.904-7 –
Solicitação – Andreia Matos Teixeira; 375.833-8 – Auxílio Funeral – Maria Bernadete Fernandes de Oliveira;
378.352-9 – Solicitação – Gerlane Alves Ribeiro Andrade
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011760-30.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA REGIONAL DE
MANGABEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Adalberto Jose de Santana E Outros. ADVOGADO: Mario Marcondes Nascimento, Oab/sc 7.701 E Rochele Karina Costa de Moraes Oab/
pb 13.561. AGRAVADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro (oab/rj 48.812). Vistos,
etc. - Ante todo o exposto, a prudência recomenda a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem
sobrestados na Gerência de Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do
Conflito negativo de competência 140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp
1.509.072/RS, a fim de privilegiar a uniformidade das decisões judiciais.
APELAÇÃO N° 0001265-59.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio Barcelos
(oab/pb 20.412 A). APELADO: Tatiana Sa das Chagas. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Regularidade
formal – Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Juízo de
admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe
o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais razões, não conheço do recurso de apelação
cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0028243-20.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Pereira Rufino. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araújo Oab/pb 16678, Fernando Luz Pereira Oab/pb 147.020 E Outros. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação de revisão de parcela – Alegação de erro no cálculo das prestações mensais
por aplicação de taxa de juros diversa da contratada – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor –
Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade – Não observância –
Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque
direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade,
previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos etc. Ante todo o exposto, e à luz dos
fundamentos acima apontados, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, o que se faz com fundamento no
artigo 932, III, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0040667-65.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte
(oab/pe 20.397). APELADO: Celio Guimaraes Veras. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/
pb 14708) E Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16237). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade – Não observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos fundamentos
da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não
conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível
interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0056396-34.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Afranio Gomes
Leite. APELANTE: Mozart de Castro Soares. ADVOGADO: Washington Luis Soares Ramalho (oab/pb Nº 6.589).
e ADVOGADO: Dioclécio de Oliveira Barbosa (oab/pb 9.511). RECORRIDO: Mozart de Castro Soares. APELADO: Afranio Gomes Leite. ADVOGADO: Dioclécio de Oliveira Barbosa (oab/pb 9.511) e ADVOGADO: Washington Luis Soares Ramalho (oab/pb Nº 6.589).. - APELAÇÃO CÍVEL — RAZÕES RECURSAIS REPRODUZIDAS
A PARTIR DA CONTESTAÇÃO — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
CAUSADORES DO INCONFORMISMO — ART. 932, III, CPC — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
— NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. — “O princípio da dialeticidade
impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) — “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III,
CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões
recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença como razão de decidir, como exige o princípio da
dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é caso de não conhecimento da apelação, na forma
do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 0239843-22.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara
Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) Vistos e etc., Decisão: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, por carecer de requisito essencial para
sua admissibilidade, julgando prejudicado, por conseguinte, o recurso adesivo de fls. 215/225, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000499-14.2011.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Rodrigues da
Silva. ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz (oab/pb 12.326). APELADO: Espólio de Cláudio Renniére
Ribeiro Leite. - DECISÃO: Assim, determino a emissão de Carta de Ordem para o Juízo da 20ª Vara Cível da
Comarca de Maceió-AL para que proceda a intimação do Espólio de Cláudio Renniére Ribeiro Leite, na pessoa do
seu inventariante, nos autos do processo de inventário nº nº 0712383-47.2014-8.02.0001, para que, no prazo legal
apresente as contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 149/151 dos presentes autos. - Ainda, defiro o pedido
de exclusão da parte ré, Espólio de Francisco de Assis Leite Filho, a qual deverá ser substituída pelo Espólio de
Cláudio Renniére Ribeiro Leite. Proceda-se, ainda, a correção da autuação.
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APELAÇÃO N° 0000780-03.2010.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Severino Gomes da
Silva. ADVOGADO: José Francisco de Lira (oab/pb 4.234). APELADO: Branco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314- A) E Outros. - DECISÃO; No REsp 1.663.971/SP, cf. art. 1.037, inciso II,
do CPC/2015, foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem
sobre: “1. possibilidade de se determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no
curso de demanda revisional; 2. consequências da recusa de exibição no que tange à capitalização e à taxa de
juros remuneratórios; 3. necessidade de prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição
simples do indébito; 4. possibilidade de compensação do crédito decorrente da procedência da revisional com o
débito decorrente do contrato.” - Levando em consideração que o presente processo aborda a possibilidade de
exibição incidental de contrato, bem como a possibilidade de reconhecimento da ilegalidade da capitalização de
juros ainda que ausente dos autos o contrato, determino a suspensão do processo, até julgamento final da
matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000208-78.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Antonio de Almeida Stabile. ADVOGADO: Fabio Meireles Fernandes da Costa (oab/pb
9.273). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energisa S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICABILIDADE DO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. CONTAGEM DE PRAZO DE QUINZE DIAS ININTERRUPTOS.
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Enunciado Administrativo n. 2/STJ: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. “A publicação da decisão monocrática deu-se na vigência do
CPC/73, razão pela qual corre o prazo deste Diploma legal, não sendo possível que o prazo se inicie de acordo
com o que prescreve um diploma legal e termine de acordo com as prescrições de outro.” (STJ, EDcl no AgInt
no AREsp 856.597/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
08/06/2016). 3. Mostra-se intempestivo, não podendo ser conhecido, apelo cível que, sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, é apresentado em prazo superior a quinze dias, contados de maneira ininterrupta. 4.
Recurso não conhecido. Vistos etc. Assim, diante das considerações expendidas, não conheço do recurso
apelatório, o que faço com base no art. 932, III, do CPC. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001761-35.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Leidson Flamarion T.
Matos (oab/pb 13.040). APELADO: Walter Vieira Nobrega. ADVOGADO: Karine Cordeiro Xavier de França (oab/
pb 15.322). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologado o acordo extrajudicial firmado pelas partes, é medida impositiva a extinção do processo com resolução de
mérito, ex vi do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Vistos etc. Sendo as partes capazes, os seus
advogados possuindo poderes para transigir (fls. 87 e 194) e preenchidos os requisitos inerentes à existência e
à validade do negócio jurídico, homologo o acordo e extingo a presente ação, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se
os autos em definitivo ao juízo de origem, para as medidas pertinentes. Cumpra-se.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000791-06.1996.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). AGRAVADO: Ronaldo Francisco de Melo Cavalcante. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.003, §5º, DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não
se conhece, com base no art. 932, III, do CPC/2015, o Agravo Interno interposto fora do prazo previsto no art.
1.003, §5º, daquele Diploma Legal. Posto isso, considerando que o Recurso é intempestivo e, consequentemente, inadmissível, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0005957-31.2011.815.0251. ORIGEM: 3.ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Alberto Martins da Costa E Outros. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho (oab/pb N.º 4755). APELADO: Geuza Tavares da Silva. ADVOGADO: Francisco da
Silva Lima Neto (oab/pb N.º 5767). EMENTA: APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELANTES QUE NÃO
GOZAM DO BENEFÍCIO, NEM COMPROVAM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição
do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CPC/2015, Art. 1.007, §4º. Isso posto,
considerando que o Recurso se encontra deserto, dele não conheço, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0058452-06.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da
Nóbrega Filho (oab/pe Nº 21.678). APELADO: Antonio Fernandes Alves Bezerra. ADVOGADO: Victor Hugo Alves
Barreira (oab/ce Nº 21.205). EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015. DECURSO DO
PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de
deserção. Isso posto, considerando que o Recurso se encontra deserto, dele não conheço, com fulcro no art.
1.007, caput, e no art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001825-60.2013.815.0541. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Oab/pb 20.111-a. APELADO: Sebastiao Chaves. ADVOGADO: Paulo Sergio Cunha de Azevedo Oab/pb 7261. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A
QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Prescreve o
art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao
conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o
recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar
os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados,
nego conhecimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível, mantendo incólumes todos os termos da
sentença de mérito apelada.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0013308-96.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Joao Patricio Ramalho. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes Oab/pb 13.655. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA
DE CADASTRO. PERTINÊNCIA RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE DOZE POR CENTO AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 596 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO
APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “a” e “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, a) e b), do NCPC) - As
disposições do Decreto nº 22.626/33, que limitam a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano,
não se aplicam as operações realizadas pelas instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro
nacional, segundo o Enunciado 596 do Supremo Tribunal Federal. - Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça:
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida