DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
APELAÇÃO N° 0050948-80.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antonio de Padua Santos. ADVOGADO: Miguel Farias Cascudo ¿ Oab/pb Nº 11.532 E Márcio Henrique Carvalho Garcia ¿ Oab/pb Nº 10.200.
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores: Renata Franco Feitosa Mayer,
Daniel Guedes de Araújo E Outros, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Felipe de Araújo
Ribeiro. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO COM PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO REGULAMENTO DE PRAÇAS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. DECRETO Nº 8.463/80. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante o art. 3º, do Decreto nº 23.287/2002, as praças alcançadas pelo
mencionado Decreto só poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvando o disposto na Lei nº
4.816/86, e suas modificações posteriores. - Diante da ausência de demonstração dos requisitos exigidos no
Decreto nº 8.468/80, imperioso se torna manter a decisão que não acolheu o pedido inaugural. “(...) A realização
do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/PM), não preenche os requisitos obrigatórios para fins de
promoção ao posto de Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba. O preparatório realizado pelos
insurgentes é regido pelo Decreto nº 23.287/02, destinado a habilitação de Cabos da Polícia Militar do Estado
para exercer a função de Sargentos, não se objetivando a promoções de 3º para 2º Sargentos” (TJPB, AC nº
0051922-20.2011.815.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, J. 13/10/2016). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0094944-94.2012.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jackson Costa Bezerra. ADVOGADO: Maria da Penha
Gonçalves dos Santos ¿ Oab/pb Nº 7.654. APELADO: Portus Instituto de Seguridade Social. ADVOGADO:
Carlos Roberto Siqueira Castro ¿ Oab/sp Nº 169.709 ¿ A, Gustavo Gonçalves Gomes ¿ Oab/sp266.894¿a E
Sérgio Cassano Júnior. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
COM BASE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA OFICIAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Havendo disposições no estatuto da entidade de previdência privada estabelecendo como
critério para o cálculo da suplementação do benefício a natureza jurídica da aposentadoria oficial e tendo o
promovente sido aposentado por tempo de contribuição, não há possibilidade de percebimento de suplementação
com base em aposentadoria especial. - Não há violação ao direito adquirido, quando o autor não preenche os
requisitos necessários para percebimento de suplementação de aposentadoria especial, pois sua aposentadoria
oficial é por tempo de contribuição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0127239-87.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Eduarda Figueiredo Abrantes E Ana Júlia
Figueiredo Abrantes, Representadas Por Sua Genitora. ADVOGADO: Maria Angélica Figueiredo Camargo ¿
Oab/pb Nº 15.516. APELADO: Fábio Abrantes Rodrigues. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho ¿ Oab/pb
Nº 11.086. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU. INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA. MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. MUDANÇA NO
EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Alimentos
são as prestações devidas para satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-la,
compreendendo, assim, as necessidades vitais da pessoa: alimentação, saúde, moradia, vestuário, lazer,
educação, dentre outros. - Para a procedência da ação revisional de alimentos, é necessária a comprovação
da mudança na situação das partes, seja na necessidade do alimentando ou na capacidade financeira do
prestador, nos termos do art. 1.699, do Código Civil. - Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do art. 1.694, §1º, do Código
Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000604-27.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AUTOR: Ana Carla Carvalho de Oliveira. ADVOGADO: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Júnior ¿ Oab/pb Nº 10.217. RÉU: Municipio de Joao Pessoa
Representado Pelo Procurador: Leonardo Teles de Oliveira. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/
C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO EM PRAZO INFERIOR AO DEVIDO. PRORROGAÇÃO PARA 180 (CENTO E OITENTA)
DIAS. DETERMINAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A Constituição Federal consagra, no inciso XVIII, do art. 7º, a todas as
trabalhadoras, urbanas e rurais, o direito a licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte dias), podendo,
contudo, a lei infraconstitucional ampliar citado direito. - A pretensão da promovente tem amparo na Lei Orgânica
do Município de João Pessoa, que em seu art. 221, § 6º, assegura a licença à maternidade as servidoras
municipais, pelo prazo de cento e oitenta dias, sem prejuízo dos seus vencimentos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
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processual prova das alegações produzidas no recurso, impõe-se manter a condenação, em todos os seus
termos. Não há como desclassificar o crime de tráfico para o de mero consumo quando, consubstanciado
nos elementos extraídos dos autos, vê-se que o acusado estava em lugar público (festa popular), trazendo
consigo dois tipos de drogas (crack e maconha), em quantidade incapaz de ser consumida sozinho e de uma
só vez. Logo, não se pode alegar fragilidade do conjunto probatório, sobretudo, quando a decisão é coerente
com as provas colhidas no curso da ação penal, bem como a pena imposta é razoável ao crime em análise.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a condenação imposta, em harmonia com o parecer
Ministerial. Expeça-se mandado de prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem
manifestação.
APELAÇÃO N° 0001 104-51.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcos Cley dos Santos. ADVOGADO: Maria Jose Marques de
Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR QUE ULTRAPASSA
O PATAMAR ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comete
crime contra a ordem tributária o agente que omite informações ou presta declaração falsa às autoridades
fazendárias, nos termos do art. 1º, II da Lei nº 8.137/90. 2. Havendo provas da materialidade e autoria, a
condenação é medida que se impõe. 3. “A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontrase subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade da União
não se estende aos demais entes federados (precedentes).” (AgInt no HC 331.387/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em
desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0002069-22.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonia Araujo de Souza. DEFENSOR: Katia
Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA BASE. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM PATAMAR
SUPERIOR. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. VALOR JUSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e autoria delitiva, somado ao fato da quantidade da droga apreendida ser suficiente para demonstrar o crime de tráfico, diante do acervo probatório constante nos autos e não
tendo a defesa apresentado elementos robustos para eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser
mantido o edito condenatório, em todos os seus termos. Para arbitrar o montante a ser deduzido da pena imposta,
nos termos do §4° do art. 33 da Lei n. 1 1.343/2006, a qual varia de um sexto a dois terços, deve-se levar em
consideração, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter
integralmente a condenação imposta, em harmonia com o parecer Ministerial. Expeça-se mandado de prisão,
após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0008402-87.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ednalda Souza de Andrade. DEFENSOR: Katia
Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E PENA EXACERBADA EM FACE DA AUSÊNCIA DA
aplicação MINORANTE PREVISTA No art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. SENTENÇA LASTREADA EM PROVAS
ROBUSTAS E PENA APLICADAS DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. “Se o
apelante foi preso em flagrante delito, cuja feitura foi precedida de investigação policial, em que se constatou que
ele vendia e guardava, no interior da sua casa, drogas consideradas ilícitas, correta e legítima a condenação nos
termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se falar de absolvição pela ausência de
provas”. “Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além
da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que não integre organização criminosa e que não se
dedique a atividades delituosas”. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em Negar provimento ao apelo. Expeça-se Mandado de prisão, após o decurso do prazo
de Embargos de declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0008413-19.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB.. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maria José de Almeida Tavares, Ronaldo da
Cruz Silva E Tiago da Silva Almeida. DEFENSOR: Philippe Mangueira de Figueiredo. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONCURSO MATERIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. PREVISÃO
LEGAL. FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL
E PERMANENTE. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DESPROVIMENTO. O crime de tráfico de drogas tem caráter permanente, logo, a Constituição Federal autoriza
a atuação policial, com base nas informações fundadas, a ingressaram na residência do suposto acusado
objetivando apreender as substâncias ali encontradas, como forma de facilitar a eficácia da medida. Havendo
comprovação da materialidade e autoria delitiva que demonstre ser, a quantidade de droga apreendida, suficiente
para demonstrar o crime de tráfico, somando-se ao fato da estabilidade e permanência ou habitualidade dos
agentes envolvidos na prática de associação para o tráfico, impõe-se manter a condenação imposta, sobretudo,
por inexistir nos autos prova das alegações produzidas no recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se as
condenações inalteradas, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000081-67.2017.815.2003. ORIGEM: Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joelison Rocha da Silva. ADVOGADO: Evaldo da
Silva Brito Neto. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO
DE MENORES. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PEDIDO PARA QUE SEJA INCLUÍDA COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ACOLHIMENTO. PENA BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA REDIMENSIONADA. PROVIMENTO. - Deve ser
reconhecida a circunstância atenuante da confissão quando serve de base à condenação. Assim, como a pena
base fora fixada acima do mínimo legal, inexiste óbice a sua aplicação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração,
sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000272-23.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Denison de Araujo Silva. ADVOGADO: Antônio Vinícius Santos
de Oliveira (oab/pb 18.971) E João Alves do Nascimento Júnior (oab/pb 24.468). APELADO: Justiça Publica.
ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Silvana Regina Carvalho de Andrade. ADVOGADO: Darcio Galvao de Andrade.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONFIGURADA A GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME
QUE PROTEGE DOIS BENS JURÍDICOS DISTINTOS, QUAIS SEJAM, O PATRIMÔNIO E A INTEGRIDADE
FÍSICA DA VÍTIMA NÃO INTERESSANDO O ÍNFIMO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PUNIÇÃO JUSTA E
PROPORCIONAL. DETRAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL. ART. 66, III, “C”, DA LEP. DESPROVIMENTO. 1. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima,
especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza,
representam valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. 2. Devido à configuração da grave ameaça (vis compulsiva) à vítima empregada no cometimento do crime, não há falar em
desclassificar o crime de roubo para o crime de furto. 3. Por se tratar de crime de roubo, que protege dois
bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física da vítima, não interessa o ínfimo
valor do bem subtraído, em virtude da grave ameaça perpetrada contra a vítima, de maneira que é
inadmissível a aplicação do princípio da insignificância. 4. Consoante a jurisprudência deste E. TJ/PB, o
reconhecimento da detração penal para eventual abatimento do período em que o apelante permaneceu,
provisoriamente, segregado, segundo dicção do art. 66, III, “c”, da LEP, compete ao Juízo das Execuções
Penais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Expeça-se Mandado de Prisão, após o
decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000826-70.201 1.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Carlos Martiniano Lameu. DEFENSOR: Luiz da Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IRRESIGNAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. REDUÇÃO DA DOSIMETRIA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a materialidade e autoria delitiva, ante a elevada quantidade da droga apreendida ser suficiente para configurar o crime de tráfico, e inexistindo no caderno
APELAÇÃO N° 0022135-98.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Igor de Lima Barbosa. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE
PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CONVINCENTE E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ESTANDO FUNDAMENTADA DE FORMA CORRETA, A PENA FICA MANTIDA COMO APLICADA. APELO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação quando o dolo, elemento subjetivo do tipo penal descrito
no art. 171 do CP, que consiste na consciência e vontade de enganar outrem, mediante meio fraudulento,
visando à obtenção da vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio, restou devidamente configurado. 2.
Evidenciado nos autos que o acusado, mediante ardil, obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Materialidade
consubstanciada nos depoimentos e declarações, bem como nos documentos constantes dos autos, restando
caracterizado o crime de estelionato. 3. Tendo em vista que o juiz de 1º grau, de forma acertada, considerou que
o motivo do crime foi o fato que “o réu agiu movido pelo afã de obter dinheiro em prejuízo alheio”, assim, nenhuma
modificação a que ser feita. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se
os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0033020-40.2016.815.2002. ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gilson Ornildo
da Costa. DEFENSOR: Pedro Muniz de Brito Neto. PROCESSO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONJUNÇÃO CARNAL INCONTESTE NOS AUTOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. SÚMULA 593, STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. REFORMA
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Conjunção carnal admitida pelo apelante. Vítima com 13 anos
de idade. Presunção absoluta de vulnerabilidade. Súmula 593, STJ. Condenação que se impõe. Fixação da pena.
Provimento recursal. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, para
condenar Gilson Ornildo da Costa pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, no regime fechado.
APELAÇÃO N° 0034513-52.2016.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Eduardo de Almeida Camilo. DEFENSOR: Adriana Ribeiro.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOIS PRIMEIROS CRIMES PRATICADOS
EM UMA MESMA AÇÃO DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDUTA PRATICADA CONTRA AS VÍTIMAS
EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA 1ª PARTE DO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA PENA MAIOR EXASPERADA EM 1/6 (UM SEXTO). TERCEIRO CRIME PRATICADO
EM AÇÃO INDEPENDENTE. CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. ART. 69 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tendo os autos revelado a existência do concurso formal perfeito (unidade
de desígnios), por ter, o réu, com uma só ação perpetrada no mesmo local, roubado os bens de duas vítimas
distintas, impõe-se, à luz do art. 70 (1ª parte) do Código Penal, a aplicação da exasperação das penas. - Embora
praticado o terceiro assalto no mesmo dia, o contexto probatório revela que fora cometido em outra ação delitiva,
totalmente independente das demais, restando acertada a sentença, neste ponto, ao considerar a regra estabelecida no art. 69 do Código Penal (concurso material). ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.