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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
80”. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de
Justiça. - O art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão se fundamentar em posição jurisprudencial sedimentada de Tribunal
Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fazendo-o monocraticamente,
nos moldes do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001084-18.2018.815.0000. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Bradesco Auto/re Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe Nº
16.983. APELADO: Ruan Henrique Alves Bezerra. ADVOGADO: Ana Raquel de Sousa E Silva Coutinho ¿ Oab/
pb Nº 11.968. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIAS DA PROMOVIDA. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA.
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. RECURSOS NÃO
CONHECIDOS. - Em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade, quando a mesma parte apresentar recursos
diferentes em face da mesma decisão judicial, não se deve conhecer do posteriormente apresentado, salvo
nos casos previstos em lei. - Em razão da preclusão incidir sobre matéria de ordem pública já decidida por
pronuncialmento judicial não impugnado oportunamente, é inadmissível, no caso, rediscutir a questão relativa
ao interesse processual, porquanto já decorrido o prazo recursal correspondente. - Recuros não conhecidos.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0001 195-02.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de São João do Cariri. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Valter Marcone Medeiros. ADVOGADO: José Leonardo de Souza Lima Júnior ¿ Oab/pb Nº 16.682 E Severino
Medeiros Ramos Neto ¿ Oab/pb Nº 19.317. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça. - É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal estabelecido no art. 508, do
Código de Processo Civil vigente à época. - Não tendo a parte recorrente atendido ao requisito da tempestividade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão do apelante, negando seguimento ao recurso em
harmonia com o que preleciona o art. 557, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, AO
TEMPO EM QUE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002428-30.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Maricelia Tomaz da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo ¿ Oab/pb Nº 7.994. APELADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/pb Nº 211.648-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO
GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO
ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez verificado
que o pedido contido na exordial é genérico, cabe ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a
intimação da parte autora para emendar à inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. Diante da ausência do cumprimento do art. 321, do Código de Processo Civil, imperioso se torna anular a
decisão, a fim de que o juízo de origem, após intimar a promovente para retificação do pedido e o réu para
se manifestar, profira novo julgamento, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso interposto. Vistos.
DECIDO:Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO, AO TEMPO EM QUE NÃO
CONHEÇO DO APELO, face a sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizado a parte autora a emenda
à inicial para retificação dos pedidos, devendo, ainda, o promovido ser intimado para se manifestar sobre
esta, bem como ser proferida nova decisão.
APELAÇÃO N° 0005070-78.2002.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Afecon ¿ Indústria E
Comércio de Confecções Ltda, Ana Lúcia da Silva Félix E José Adailton da Silva Félix Representado Pelo Def.
Púb.: Odonildo de Sousa Mangueira, Oab/pb Nº 5.007. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. matéria
decidida em sede de RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. Tentativas infrutíferas
de localização de bens penhoráveis por lapso superior a 05 (cinco) anos. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, “o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. (REsp 1.340.553/RS). - Diante da verificação de que
decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública Estadual lograsse êxito nas tentativas de
localização de bens penhoráveis dos executados, imperioso se torna manter a decisão que decretou a extinção
do crédito tributário. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo
Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0018009-76.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Alex Cicero Pinheiro de Oliveira. ADVOGADO: Marcel Nunes de Miranda ¿ Oab/pb Nº 14.968. APELADO: Rg
Refeicoes Ltda. ADVOGADO: Mário Gomes de Araújo Júnior¿ Oab/pb Nº 6.771; Maria do Socorro Soares de
Sousa ¿ Oab/pb Nº 10.150. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no
art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos
e direito suficientes para a reforma a sentença. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0037717-15.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO:
Arlimburg Medeiros de Lima E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967 E
Outra. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE
MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO
MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta
afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que,
em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de insalubridade. Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30
de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL, NO MÉRITO,
DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para reconhecer o direito dos autores de receberem o valor
correspondente ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do 4º da Lei
nº 6.507/97, até a data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, bem como as diferenças resultantes do
pagamento a menor, referente ao período não prescrito, nos termos do Decreto nº 20.190/32; adequando-se,
ainda, de ofício, os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se, por
conseguinte, os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0070965-35.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Charles Eduardo Soares de Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb Nº 11.589.
APELADO: Espólio de Amaro Pereira de Lucena, Representado Pela Inventariante Marlene Lucena Martins.
ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho ¿ Oab/pb Nº 13.264. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.
INCONFORMISMO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA
PARA AFERIÇÃO DE BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA APTA A INVALIDAR O PROCESSO.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL E DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM VIRTUDE DA
REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. TESE REPELIDA PELA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL E PELA CONFIGURAÇÃO DAS PREMISSAS AUTORIZADORAS DO DESPEJO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao julgador, após a formação do
seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos
autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo, sem que tal proceder
implique em cerceamento do direito de defesa. - Considerando o teor do art. 10, do Código de Processo Civil, é
defeso ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, conjuntura não vislumbrada na
espécie. - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito
de retenção, de acordo com a Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça. - Permite-se o julgamento
monocrático, quando se está diante de sentença proferida com base em súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 010281 1-41.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Santana E Ribeiro Ltda, APELANTE: Apelante: Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo ¿ Oab/pb Nº 6.509 E
Ronaldo de Sousa Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 18.858. APELADO: Apelante: Estado da Paraíba Representado Pela
Procuradora: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira, APELADO: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fábio
Firmino de Araújo ¿ Oab/pb Nº 6.509 E Ronaldo de Sousa Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 18.858. APELAÇÃO DO
PROMOVENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. argumentação que
não afronta diretamente as premissas do provimento hostilizado. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE QUALQUER DAS MATÉRIAS DO RECLAMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. - Não tendo a
parte recorrente tecido argumentação que afronte diretamente as premissas do provimento hostilizado, padece
o reclamo de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DE ACORDO COM O ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA COM
ADOÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. - Para que haja o interesse recursal, é
necessário que a decisão impugnada seja suscetível de causar gravame à parte insurgente, sendo o recurso
interposto meio idôneo para propiciar melhoria à sua situação jurídica, máxime por afronta à legislação. Vistos.
DECIDO: Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS APELOS APRESENTADOS POR SANTANA E RIBEIRO
LTDA E ESTADO DA PARAÍBA, POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POR FALTA DE
INTERESSE RECURSAL, RESPECTIVAMENTE.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001759-47.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Yurick Willander de
Azevedo Lacerda ¿ Oab/pb Nº 17.227 E Outro. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA
DE SALÁRIOS INADIMPLIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE RECLAMO VOLUNTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO DO ART. 19, DA LEI Nº
4.717/65. DESCABIMENTO. REGRA NÃO ESTENDIDA ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. RITO DISCIPLINADO
PELA LEI Nº 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO RECURSO OBRIGATÓRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. - A orientação encontrada no âmbito da Corte Superior de Justiça é no sentido de que a remessa necessária prevista na ação popular
só é aplicável nas ações civis públicas, nos casos de carência da ação e improcedência do pedido, conjuntura
não vislumbrada na espécie. - Não se sujeitam ao reexame obrigatório as sentenças favoráveis prolatadas nas
ações civis públicas, tendo em vista inexistir comando normativo na Lei nº 7.347/85, que disciplina o procedimento referente à ação civil pública, previsão para a incidência de tal instituto. - Nos termos do art. 932, III, do Código
de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, alcançando o reexame necessário,
nos termos da Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, e, por via de consequência,
determino o retorno dos autos à instância de origem, diante da ausência de recurso voluntário.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001717-29.2018.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Darlan Alves de Almeida E Jose Beckenbaner
Gouveia da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. AGRAVADO: Valdomiro Fernandes de Oliveira.
ADVOGADO: Alberto Batista de Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
ACLARATÓRIOS. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação
jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo
um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal
o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato
e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação
do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do
NCPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001083-73.2012.815.0281. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pilar E Juizo de Direito da
Comarca de Pilar. ADVOGADO: Felipe Sales Carneiro da Cunha. APELADO: Ednaldo Felix de Brito. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. remessa oficial. natureza jurídica de condição de eficácia da sentença.
incidência da legislação processual vigente na data de sua aplicação/análise (cpc/2015). ação ordinária de
cobrança. condenação inferior a 100 (cem) salários-mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade.
inteligência do art. 496, §3º, do código de processo civil DE 2015. não conhecimento do reexame necessário.
- No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar
de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada
ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos
termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a condenação do
processo não ultrapasse a 100 (cem) salários mínimos, em se tratando de município. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIO RETIDO PELO MUNICÍPIO, DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL NOTURNO. FALTA DE
PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor público constitui ato
ilegal, violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos. - “É
obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca
inferior ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal.” (Súmula 27 do TJPB). - “A edilidade não pode se
negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se
desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais
pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em