DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
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do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão
vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos de declaração.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos declaratórios.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
– mesmo controverso – de negar em juízo sobre ter presenciado o crime, e por isso não informar traços que
poderiam identificar a autoria, não tem o condão de indiciá-lo como partícipe do delito de homicídio. No máximo,
verifico que o autor poderia ser uma testemunha ocular, que, no caso, negou ter presenciado o fato, e não
denunciado, passível de outros procedimentos. 2) Recurso conhecido e provido para despronunciar o réu, nos
termos do art. 414 do Código de Processo Penal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, em harmonia com o parecer
oral complementar do Ministério Público, absolvendo sumariamente o recorrente, por não identificar indícios
suficientes de autoria que autorizem levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do voto do Relator.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
APELAÇÃO N° 0000312-03.2010.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sonia Ithamar Souto Maior E Jean Carlos Duarte
Muniz. ADVOGADO: Gildásio Alcântara Morais (oab/pb 6.571), Adelk Dantas Souza (oab/pb 19.922), Nathalia
Thayse O. de Oliveira (oab/pb 21.275) E João Souto Maior Neto (oab/pb 21.559) e ADVOGADO: Leidson Farias
(oab/pb 611) E Odinaldo Espínola ¿ Defensor Público. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO. Dos CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. CONDENAÇões. IRRESIGNAÇões. Preliminar. Alegada prescrição.
Acolhimento. PENAs APLICADAs IN CONCRETO inferiores a 02 (dois) anos. DECORRIDOS MAIS DE 04
(quatro) ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão
punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre a data
dos fatos e o recebimento da denúncia, nos termos dos arts. 109, V, e 117, I, ambos do Código Penal, torna-se
imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção
da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0002345-96.2013.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Harlem Pordeus Abrantes. ADVOGADO: Charlescruz Barbosa (oab/pb
3.927) E Washington Luis Soares Ramalho (oab/pb 6.589). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTS. 303, § ÚNICO E 306, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ART. 109, V, DO CP. PENA
APLICADA IN CONCRETO DE 01 (UM) ANO. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao
transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos
arts. 109, V, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a
decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000101-95.2014.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Gilmar Luis da Silva. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes (oab/pb 8.873). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO VERBETE DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Nº 231,
SOLIDIFICOU O ENTENDIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE FIXAR A PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 2. DESPROVIMENTO 1.
STJ: A pretensão recursal de reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria,
encontra óbice no comando da Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal.” (AgRg no AREsp 1317009/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) 2. Desprovimento da apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo incólume a sentença hostilizada.
APELAÇÃO N° 0008472-07.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Alberto de Oliveira Pinto. ADVOGADO: Dannys Daywyson de Freitas A. Macedo (oab/
pb 17.933). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. DENÚNCIA CAPITULADA NOS ARTS. 303, 305 E 306, §2º, TODOS DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO APENAS PELA LESÃO
CORPORAL1 E EMBRIAGUEZ2 NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO MATERIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR. 1.1) NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE CONCESSÃO
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PROCEDENTE EM PARTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 305 DO CTB. SUBSISTÊNCIA DE CONDUTAS DELITIVAS
CUJA SOMA DAS PENAS MÍNIMAS EM ABSTRATO NÃO ULTRAPASSA O PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. INFRINGÊNCIA
AOS TERMOS DA SÚMULA 337 DO STJ. 2) ACOLHIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1.1) A procedência em parte, no ato sentencial, para delito que comporte a suspensão condicional do
processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), impõe a interrupção do julgamento, sem avançar no exame do juízo de
reprovação, e concessão de vista ao Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferta do benefício.
Súmula 337 do STJ. - Havendo concurso material de crimes que,isoladamente sejam considerados de menor
potencial ofensivo, as propostas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 são cabíveis somente quando a
soma das penas não ultrapassa o limite legal de 01 (um) ano, no mínimo, para a suspensão condicional do
processo. É o caso dos autos. - Súmula 337 do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na
desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. - Cabível, em tese, o sursis
processual, deveria o magistrado sentenciante ter interrompido o julgamento e remetido os autos ao Ministério
Público para exame da viabilidade de ofertar a benesse ao denunciado, antes de ingressar na análise do juízo de
reprovação. 2) ACOLHIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade
da sentença condenatória, determinando a remessa dos autos à Comarca de origem, para que intime o Representante do Ministério Público para se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de
suspensão condicional do processo restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do presente recurso, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1353-03.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Silvando Marcelino dos Santos. ADVOGADO: Wargla Dore
Silva (oab/pb 24.785). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E, DE OFÍCIO,
CORRIGIU ERRO MATERIAL, REDUZINDO, INCLUSIVE, A PENA DEFINITIVA. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A SUPOSTO PEDIDO DE MINORAÇÃO DAS PENAS-BASES. VÍCIO
INEXISTENTE. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO NA SENTENÇA E MANTIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DA MAJORAÇÃO ALEGADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE VENCEU A MATÉRIA DEVOLVIDA
EM SEDE DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Na espécie,
as penas-bases restaram fixadas no mínimo legal pelo juiz a quo, patamar mantido pela decisão colegiada. Dessa
forma, não houve omissão no acórdão, porquanto, ao contrário do alegado pelo recorrente, inexistiu majoração
das penas-bases, conduta que, caso adotada, violaria o princípio do non reformatio in pejus, já que a apelação
foi interposta pelo réu. 2. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000748-75.2012.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Antonio Amancio de Sousa. ADVOGADO: Jose Silva
Formiga. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS
DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE PELO FATO DE NÃO INFORMAR,
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, AS CARATERÍSTICAS DO AUTOR.
TESTEMUNHAS AFIRMAM QUE ELE COMENTOU TER PRESENCIADO O DELITO. CONTRA O RECORRENTE NÃO RECAI ALGUMA ACUSAÇÃO DE TER PRATICADO O CRIME E NEM DE SUA PARTICIPAÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO INDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 414, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. DESPRONÚNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2) PROVIMENTO. 1) No procedimento dos delitos dolosos contra a vida, ao
juízo de pronúncia exige-se o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios
suficientes de autoria ou participação. Assim é porque se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, do
que resulta dispensável o grau de certeza inerente às sentenças de mérito. O artigo 413 do CPP, porém, exige
a suficiência dos indícios, a indicar que, quando insuficientes, impõe-se a decisão de impronúncia. – Compulsando os autos e o conjunto indiciário reunido, verifica-se que os indícios colhidos não se mostram bastantes para
ensejar a pronúncia do recorrente, o qual não deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.– O recorrente
foi pronunciado como partícipe. Porém, para tanto, é necessário que, mesmo sem reunir todos os requisitos e
características da autoria, o agente atue conscientemente em atividade de menor importância à realização do
evento lesivo, auxiliando, induzindo ou instigando eficazmente à prática do crime, o que não é o caso dos
presentes autos. – Figurar como acusado não seria a situação mais adequada ao recorrente no caso, pois o fato
24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 12 (DOZE) DE DEZEMBRO DE
2018 (DOIS MIL E DEZOITO). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira
Filho - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque,
Arnóbio Alves Teodósio, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto,
Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz
(Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, sem direito
a voto, os Exmos. Srs. Doutores Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira) e Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. João Benedito da
Silva). Ausentes, ainda, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Também ausente, justificadamente, o representante
do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos o Bel. Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior, Diretor
Especial. Às 14h38min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições,
a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de
Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA:1º - Agravo Interno nos autos
do Precatório nº 0007895-92.1998.815.0000. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Constecca Contruções S/A (Advs. Pedro Paulo de Rezende Porto Filho OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto – OAB/PB 5.980). Agravado: Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. ………………………………….3º A - Agravo
Interno nos autos do Precatório nº 0007895-92.1998.815.0000. Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Agravada: Constecca Contruções S/A (Advs.
Pedro Paulo de Rezende Porto Filho - OAB/SP 147.278 e Josias Gomes dos Santos Neto – OAB/PB 5.980).COTA:
“O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO Nº 2017198312, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que institui, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado
da Paraíba, o programa “Execução Fiscal: Gestão e Eficiência”.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
ADMINISTRATIVA, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 20172147919. Requerente: Desembargador Expedito Ferreira, Presidente do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte. Assunto: Pedido de renovação de cessão da servidora Teresa Raquel Sousa Paiva de
Oliveira, Técnica Judiciária – Especialidade Taquigrafia, sem ônus para aquela Corte. COTA: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº 2018128363 (Apenso nº 2018187736). Requerente: Desembargador Manoel de Oliveira Erhardt,
Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Assunto: Pedido de renovação de cessão do servidor Nillo
Roberto Viana Ventura, Técnico Judiciário – lotado na Comarca de Itabaiana, com ônus do Órgão de origem em
relação à remuneração do cargo efetivo, com posterior reembolso das respectivas despesas.COTA: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”5º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000870-36.2015.815.1001(Originado do
Processo nº. 0000870-36.2015.815.1001 PJE-CGJ).RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
(CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA). Requerente: Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. Requerida:
Maria de Fátima Lúcia Ramalho, Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (Adv.
Jocélio Jairo Vieira - OAB/PB 5.672).DECISÃO: “INDEFERIDO PEDIDO DE ADIAMENTO FORMULADO PELO
PATRONO DA REQUERIDA. DEFERIDO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO PATRONO DA AMPB, QUE PATROCINARÁ, DORAVANTE, A DEFESA DA REQUERIDA. INDEFERIDO PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS DEDUZIDO
PELO NOVO PATRONO. APROVADA INSTAURAÇÃO DE PAD, PELA PRÁTICA, EM TESE, DE INFRAÇÃO AO
ART. 35, I, DA LOMAN, SEM AFASTAMENTO DA MAGISTRADA, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, COM A RESSALVA DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS, QUE ENTENDE QUE NO
RELATÓRIO DO CORREGEDOR RELATOR DEVEM CONSTAR OS FATOS IMPUTADOS, OS DISPOSITIVOS
EVENTUALMENTE VIOLADOS E A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES E RICARDO VITAL DE ALMEIDA.”6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 372.800-5, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 3ª Vara de Família da Comarca da Capital – de 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO
DE MERECIMENTO, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 77/2016, formulado pelos Magistrados a seguir
relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 - Ricardo Costa de Freitas (9ª Vara Cível da Comarca da
Capital) e 02 - Giovanni Magalhães Porto (Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande).RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR - DECANO, NO EXERCÍCIO DA CORREGEDORIA GERAL
DE JUSTIÇA.* informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça, apenas os
magistrados supramencionados concorrem a vaga do edital em referência, tendo em vista a desistência dos
demais requerentes do quinto sucessivo mais antigo (fl.1008);2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da
Corregedoria Geral de Justiça (fls.896/vol.III), que o Exmo. Sr. Dr. Ricardo da Costa Freitas integra a 62ª
posição, no 3º quinto sucessivo, e o Exmo. Sr. Dr. Giovanni Magalhães Porto integra 67ª posição, 3º quinto
sucessivo, entre os magistrados de 3ª Entrância, bem assim possuem interstício (fl.899/vol.III). Observação:
Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz – Corregedor Geral de Justiça (fls. 984/vol.IV).COTA:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA.”7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº
2018129325, referente ao ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, que cria o Fundo Especial de Segurança dos Magistrados do Estado da Paraíba – FUNSEG - JE e dá
outras providências.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018212731, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de 07 de janeiro a 06
de fevereiro de 2019, incluído 01 (um) dia de compensação do Plantão Judiciário, em face do gozo de suas
férias regulamentares. DECISÃO: “INDICADO O EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA, PELO
CRITÉRIO DE MERECIMENTO, UNÂNIME”. 9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018190080,
referente à indicação de Juiz de Direito para substituir a Exma. Sra. Desª. Maria das Graças Morais Guedes na
Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de 07 de janeiro a 06 de fevereiro de 2019,
incluído 01 (um) dia de compensação do Plantão Judiciário, em face do gozo de suas férias regulamentares.
DECISÃO: “INDICADO O EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE,
UNÂNIME”. PAUTA SUPLEMENTAR:1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017196018, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.……………………………………………1º – A - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017196018,
referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, que disciplina a estrutura e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário do
Estado da Paraíba. DECISÃO: “APROVADOS OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO, UNÂNIME”. 2º- PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018226294. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Antônio Eugênio Leite Ferreira
Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. Assunto: Pedido de afastamento parcial das suas
funções jurisdicionais, no período de 21/01/2019 a 19/02/2019, referente ao Módulo I; 30 (trinta) dias no mês
de julho/2019 (Módulo II), em data ainda não definida, além do período de até 06 (seis) meses, durante o ano
de 2020, para preparação da dissertação, com a finalidade de cursar “Mestrado em Ciências Jurídicas na
Universidade Autônoma de Lisboa Luís de Camões”, Portugal.COTA: “RETIRADO DE PAUTA, A FIM DE QUE
O REQUERENTE MELHOR INSTRUA O PROCESSO, COM DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES E CRONOGRAMA COMPLETO DO MESTRADO, COM POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO AD REFERENDUM PELA
PRESIDÊNCIA”. 3º- PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018225689. Requerente: Exma. Sra.
Dra. Bárbara Bortoluzzi Emmerich, Juíza de Direito do 3º Juizado Auxiliar Misto da Sexta Circunscrição - Sede
Guarabira. Assunto: Pedido de afastamento parcial das suas funções jurisdicionais, no período de 21/01/2019
a 19/02/2019, referente ao Módulo I; 30 (trinta) dias no mês de julho/2019 (Módulo II), em data ainda não
definida, além do período de até 06 (seis) meses, durante o ano de 2020, para preparação da dissertação, com
a finalidade de cursar “Mestrado em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa Luís de Camões”,
Portugal.COTA: “RETIRADO DE PAUTA, A FIM DE QUE A REQUERENTE MELHOR INSTRUA O PROCESSO,
COM DOCUMENTAÇÕES PERTINENTES E CRONOGRAMA COMPLETO DO MESTRADO, COM POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO AD REFERENDUM PELA PRESIDÊNCIA”. 4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº
332.753-1, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pela Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, que altera a Resolução nº 33, de 9 de maio de 2012, que estabelece critérios para
concessão de férias aos magistrados.DECISÃO: “APROVADO O PROJETO DE RESOLUÇÃO, UNÂNIME”. Ao
final dos trabalhos, a Corte aprovou, à unanimidade e com comunicação à família enlutada, propositura do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente, de voto de pesar pelo
falecimento da Ilustríssima Senhora Anita Leite Ferreira, genitora do Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio
Rudimacy Firmino de Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. No mesmo sentido,
foi aprovada, com comunicação à família enlutada, moção de pesar proposta pelo Eminente Desembargador
Leandro dos Santos, pelo falecimento do Excelentíssimo Senhor Doutor José Marques Mariz, ex-Conselheiro
do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 16h09min, da
qual foi lavrada a presente Ata. Des. Joás de Brito Pereira Filho - PRESIDENTE. Márcio Roberto Soares
Ferreira Júnior - DIRETOR ESPECIAL.