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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2019
iluminação pública, e, tendo em vista o erro justificável, a repetição de indébito deve se dar na forma simples.
- Existindo vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos, nos moldes do caput do art. 86, do Código de Processo Civil. - Nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelação provida parcialmente. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do
relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0001328-24.2015.815.0461. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria Rosilene de Lima. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz (oab/pb Nº 15.606). APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). CONSTITUCIONAL,
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Falha
na prestação do serviço. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Queima de aparelhos eletrônicos.
Danos materiais. Não comprovação. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC.
Danos morais. Inocorrência. Mero dissabor e aborrecimento do cotidiano. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto
no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Não fixação de percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais na
origem. Impossibilidade de majoração nesta instância. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - Não restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre os danos suportados pelo consumidor
e a falha do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, ônus que competia à parte autora, ex vi do
art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Por maiores que tenham sido os transtornos e frustrações experimentadas pela consumidora com o defeito na prestação do serviço essencial e pela queima dos aparelhos eletrônicos, tal fato, por si só, não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrente de lesão à sua honra ou à
imagem, não fazendo jus ao pagamento de indenização por danos morais. - Considerando que, na sentença
singular, o Magistrado a quo deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo
pelo qual deixo de majorar a verba honorária nesta instância. - Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001392-23.2013.815.0261. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/
pb Nº 20.832-a). APELADO: Maria de Lourdes Leite Silva. ADVOGADO: João Batista Leonardo (oab/pb Nº
12.275). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e
morais. Operação bancária. Saques não autorizados em conta poupança. Relação de consumo. Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. Dever de restituir a quantia debitada na conta poupança. Falha na prestação
de serviço. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Danos causados por fraudes e delitos
praticados por terceiros. Súmula 479 do STJ. Ônus da prova da parte promovida. Inteligência do art. 373, inciso
II, do CPC/2015. Danos materiais. Comprovação. Dano moral configurado. Quantum indenizatório proporcional
e razoável. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob
a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença de primeiro grau. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula 479). - Cabe
a parte que alega a existência de relação jurídica, realizar a contraprova da legalidade e regularidade da cobrança,
consoante o ônus disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - Nos termos do Enunciado 7 do
Plenário do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC”.
- Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001591-23.2014.815.2003. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Federal
Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a) E Ingrid Gadelha de Andrade Neves
(oab/pb 15.488). APELADO: Izabel Cristina Teofilo de Souza, Representando Larissa Souza do Nascimento.
ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro
DPVAT. Debilidade permanente do joelho esquerdo. Art. 8º da Lei n. 11.482/2007. Gradação prevista na tabela
anexa à norma. Súmula 474 do STJ. Reforma do cálculo realizado na sentença. Provimento do apelo. - Nos
termos do art. 8º, inciso II, da lei nº 11.482/07 e da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001966-94.2014.815.0751. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Oi Movel
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Jefferson Jonatan Pereira. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Falha na prestação dos serviços. Meros aborrecimentos. Dano moral não configurado. Inversão do ônus da sucumbência. Arbitramento de honorários advocatícios
recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art.
85, § 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015
para fase de conhecimento. Reforma da sentença singular. Provimento. - Ainda que o consumidor tenha
suportado aborrecimentos com a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, trata-se de mero dissabor,
não caracterizando dano moral, uma vez que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade.
- Para aferição do montante arbitrado a título de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Apelo
provido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002107-96.2015.815.0131. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Sayllym Ribeiro Rolim. ADVOGADO: Fábio Júnior Gonçalves (oab/pb Nº 18.272). APELADO: Energisa Paraíba
- Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano
moral. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Dívida existente. Inadimplência comprovada. Ausência
de ilicitude. Exercício regular de direito. Dano moral não configurado. Arbitramento de honorários advocatícios
recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art.
85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento. Não há o que se falar em indenização por dano moral por inscrição do nome da autora nos cadastros de mau
pagadores, quando resta comprovada a inadimplência do débito, tendo a parte recorrida agido no exercício regular
de direito. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelação desprovida. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0002191-44.2014.815.2003. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcelo
Dias Macedo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442. APELADO: Aymore Crédito, Financiamento,
E Investimento S.a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a). DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de financiamento. Revisional. Capitalização de juros. Possibilidade. Juros acima
da média do mercado. Ausência de comprovação. Desprovimento do recurso. - “É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde que
expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada”. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002374-27.2015.815.0371. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Francisco Pedro da Silva.
ADVOGADO: Deusimar Pires Ferreira (oab/pb Nº 18.019). CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Falha na prestação do serviço estatal. Erro judiciário. Prisão
ilegal. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Teoria do risco administrativo. Danos morais in re ipsa. Quantum
indenizatório. Fixação com base na proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento. A responsabilidade do Estado é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo, a teor do art.
37, § 6º, da Constituição Federal. - Provada a prisão indevida do recorrido, resta configurado o dever de indenizar,
tratando-se, pois, de dano in re ipsa. - O valor da indenização por danos morais não pode se pautar em valor ínfimo
ou exorbitante, mas restar em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade, agindo com acerto o Juiz
singular ao arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum indenizatório. - Nos termos do Enunciado 7 do
Plenário do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC”. - Apelo
desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
de de análise de adequação da taxa de juros. Recurso desprovido. - O contrato de arrendamento não estipula taxa
de juros na composição do preço arrendamento, mostrando-se descabida a pretensão de limitar os juros,
notadamente, sem a comprovação cabal da discrepância entre a quantia utilizada pela arrendadora para adquirir
o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0020466-52.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa
Paraíba - Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Júnior (oab/pb Nº 15.638).
APELADO: O E M Construçoes Ltda. ADVOGADO: José Amarildo de Souza (oab/pb Nº 6.447). CONSUMIDOR,
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais.
Recuperação de consumo. Fraude no equipamento de medição de energia. Exigibilidade dos valores apurados.
Ausência de substituição. Corte no fornecimento de energia elétrica. Débito pretérito. Necessidade de aviso prévio.
Resolução Nº 414/2010 da ANEEL. Irregularidade no procedimento. Recorrente que não se desincumbiu do ônus
probatório. Art. 333, inciso II, do CPC/73. Danos morais. Pessoa jurídica. Súmula 227 do STJ. Dano in re ipsa.
Quantum indenizatório razoável e proporcional ao caso concreto. Honorários advocatícios recursais. Sentença
proferida sob a égide do CPC/73. Descabimento. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - Há
irregularidade no procedimento de recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, quando
esta deixa de comunicar previamente ao consumidor a realização de perícia no medidor de consumo, agindo de
forma unilateral. - A supressão do fornecimento de energia elétrica reveste-se de inquestionável ilegalidade, haja
vista que a priva o usuário de serviço essencial, com o intuito, único e exclusivo, de compeli-lo a adimplir débito
pretérito, quando, deveria valer-se dos meios ordinários de cobrança contra o consumidor inadimplente. - Diante da
gravidade da conduta ilícita da concessionária de energia elétrica, revestida de potencialidade lesiva, entendo que
o valor arbitrado pelo Juiz a quo, a título de pagamento de indenização por danos morais, mostra-se proporcional e
razoável às circunstâncias do caso concreto e aos fins do instituto da indenização por danos morais. - Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade pelo desprovimento da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0029705-65.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Kebio Tavares de Sousa. ADVOGADO: Rodolfo Gaudêncio Bezerra (oab/pb Nº 13.296). APELADO: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb Nº 15.401). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Civil.
Ação de indenização por danos morais. Preliminar. Afronta ao princípio da dialeticidade. Razões recursais.
Atenção aos requisitos formais. Rejeição. Telefonia móvel. Plano controle. Franquia liberada automaticamente
no início do ciclo. Dívida existente. Inadimplência comprovada. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Ausência de ilicitude. Exercício regular de direito. Recorrido que se desincumbiu do ônus probatório. Exegese do
art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dano moral não configurado. Arbitramento de honorários
advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do
disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença recorrida.
Desprovimento. - Tendo o recorrente, em suas razões, impugnado os fundamentos jurídicos do decisum recorrido
especificamente, descrevendo os motivos de fato e de direito pelos quais a sentença deve ser reformada, não
há que se falar em afronta aos requisitos formais da apelação, a teor do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
- O plano de telefonia móvel na modalidade “controle” difere dos planos pós-pagos, nos quais há a cobrança
proporcional conforme a utilização, haja vista que, no “plano controle”, a franquia é liberada automaticamente já
no início do ciclo de faturamento do cliente. - Descabe o pagamento de indenização por danos morais, pela
inscrição do nome da parte nos cadastros de mau pagadores, quando está comprovada a inadimplência do
débito, tendo a parte recorrida agido no exercício regular de direito. - Nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
- Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0060531-84.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Humberto
Paulino Amorim. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8.424). APELADO: Banco Santander Brasil
S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Busca e apreensão
de veículo alienado fiduciariamente. Responsabilidade civil. Ausência de ato ilícito. Exercício regular de direito.
Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Requisitos da responsabilidade civil não
configurados. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida
sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento. - Tendo o banco apelado realizado a busca e apreensão do
veículo do apelante, quando este constava como efetivo devedor, não se evidencia ilicitude capaz de impor o
dever de indenizar, ante a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, tendo o recorrido
agido no exercício regular de direito. - Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelação desprovida. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0064531-30.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Josenaldo
Marcelino da Silva. ADVOGADO: Hermann César de Castro Pacífico (oab/pb Nº 6.072). APELADO: Porto Seguro
Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Diana Angélica Andrade Lins (oab/pb Nº 13.830). CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação cível. Ação de ressarcimento por danos materiais. Acidente de trânsito. Abalroamento entre
veículos. Responsabilidade Civil. Ônus da prova da parte promovida. Art. 373, inciso II, do CPC/2015. Ação
regressiva da segurada. Inteligência da Súmula 188 do STF. Danos materiais. Abatimento do valor da franquia.
Dever de ressarcir as despesas com conserto do carro segurado. Arbitramento de honorários advocatícios
recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art.
85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento. Conforme disposto na Súmula n. 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo
que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. - Eventual acordo entabulado entre
segurado e causador do dano não obsta o ajuizamento de ação de regresso, por não ser oponível à seguradora,
que adimpliu os valores necessários ao conserto do automóvel segurado. - Nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais. - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0071639-81.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Paulo Daniel
de Franca. ADVOGADO: Macus Túlio Macêdo de Lima Campos (oab/pb-12.246). APELADO: Hsbc Bank Brasil S.a.
ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb-12.450 A). DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de
financiamento. Revisional. Capitalização de juros. Possibilidade. Juros acima da média do mercado. Ausência de
comprovação. Desprovimento do recurso. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP
1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 -36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0099960-29.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Carmelo
Gomes de Sousa Filho. ADVOGADO: Diego Domiciano Cabral - Oab/pb 15.574. APELADO: Banco Bv Financeira
S/a Credito. ADVOGADO: Celso Davi Antunes - Oab/ba 1141a.. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível.
Contrato de financiamento. Revisional. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Infringência ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. - A ausência correlação entre os
argumentos esposados no recurso de apelação e os fundamentos da decisão recorrida, impõem o não conhecimento do recurso, ante a não-observância ao princípio da dialeticidade. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000253-91.2012.815.0351. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº 211.648-a). EMBARGADO: Carlos Alexandre Barbosa Coutinho E Edna Cristina de Castro Gusmão. ADVOGADO: José Alves da Silva
Neto (oab/pb Nº14.651) E Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb Nº 14.457). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de
declaração. Vício. Omissão. Inocorrência. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Manutenção do
decisum recorrido. Rejeição dos aclaratórios. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, e, inexistindo quaisquer destas
hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As
irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso
adequado, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Embargos de declaração rejeitados.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0004648-89.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Otavio
Herculano da Silva Filho. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva Oab/pb 12236. APELADO: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab Pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. Ação
revisional de contrato de arrendamento. Leasing. Inexistência de fixação de juros remuneratórios. Impossibilida-
APELAÇÃO N° 0001821-74.2014.815.0351. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alane Azevedo de
Sales. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO: Municipio de Riachao do Poco.