DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2019
ADVOGADO: Lucas Alcantara Pontes de Lemos Oab/pb 25.741. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO POÇO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL SOBRE O PERCENTUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPLEMENTAÇÃO ATRAVÉS
DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO DAS ADIs n. 4.357-DF E 4.425-DF. PROVIMENTO. - Atividade de Auxiliar de Enfermagem, na
forma regulada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é tida como insalubre, sendo devida a percepção da
remuneração correspondente pelo servidor público. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da
declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento
das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para, aplicando o
princípio da analogia, conceder à apelante o direito de perceber o adicional de insalubridade, no percentual de
20%(vinte por cento) do seu vencimento básico, retroativo ao período compreendido entre 10/06/2009 e 31/07/
2013, com base na Resolução nº26/2012 do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, na Portaria nº3.214/
1978 do Ministério do Trabalho, ao tempo em que fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, que imputo à Fazenda Pública Municipal.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000017-81.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Clemilton das Neves de Oliveira. ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte.
POLO PASSIVO: Justica Publica. PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TENTADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA – INADMISSIBILIDADE – DÚVIDA SOBRE O INTENTO DO AGENTE
– DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NÃO
PROVIMENTO. 1. A desclassificação do homicídio doloso para lesão corporal somente é possível quando
inquestionável a ausência de intento homicida. Assim, não existindo prova incontestável de que o agente não
queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, ao Júri cabe a decisão a repeito. 2. Decisão
mantida. Recurso não provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000033-35.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Igor Monteiro Viana, Juizo da 3a Vara Regional de Mangabeira E Jonnes
Franklyn da Silva. ADVOGADO: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos. POLO PASSIVO: Juizo da 6a Vara
Criminal da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — Competência territorial — Ausência de
manifestação da parte — Declinação de ofício pelo juiz — Impossibilidade — Prorrogação — Procedência. 1. “(…)
Tratando-se de competência territorial e não havendo arguição da parte no tocante à possível incompetência do
juízo, deve prevalecer o instituto da perpetuatio jurisdictionis, prorrogando-se a competência de natureza relativa.” (TJPB. ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009309720188150000, Câm. Criminal, DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO, j. em 01-11-2018). 2. Conflito julgado procedente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente o conflito.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000486-64.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Kilberlando dos Santos.
ADVOGADO: Enio de Moraes Pestana Junior. POLO PASSIVO: Juizo do 1º Tribunal do Juri da Capital. PENAL.
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INOVAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. É sabido que, com a publicação da sentença, o juiz exaure o ofício jurisdicional, de maneira que eventuais
alterações ficam limitadas à correção de inexatidões materiais, ficando precluso o poder de rever a sua decisão,
modificando-a no todo ou em parte. 2. Correição parcial provida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a correição parcial para anular o ato
impugnado, nos termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000283-29.2016.815.0241. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: George Jose do Nascimento. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E
Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: A Justica Publica. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
Deficiência da defesa técnica. Súmula 523 do STF. Prejuízo não demonstrado. Eiva inexistente. Rejeição. – Nos
termos do que dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,
mas a sua deficiência só constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo suportado
pelo réu. - Tendo sido oportunizada ao apelante o exercício de todas as garantias constitucionais, inclusive, o direito
à ampla defesa e ao contraditório, a mera alegação de deficiência não é o bastante para anular o processo,
principalmente quando não vislumbrado o alegado prejuízo. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS
(DUAS VEZES) EM CONCURSO FORMAL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL.
Arts. 157, § 2º inciso II, do CP (duas vezes – vítimas) c/c o 70, ambos do CP e 12 da Lei 10.826/03 c/c 69 do CP.
Pleito absolutório apenas quanto aos delitos de roubo. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas.
Palavra da vítima e auto de apresentação e apreensão. Conjunto probatório harmônico. Manutenção do édito
condenatório. Desprovimento do apelo. - Descabe o pedido de absolvição nos roubos majorados, fundado em
insuficiência de provas de participação do réu no delito em comento, se comprovadas a materialidade e autoria,
através dos autos de apresentação e apreensão e de reconhecimento, corroborado com a oitiva das vítimas e
depoimentos testemunhais. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000732-09.2016.815.0751. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Adamastou Pedro da Silva. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Junior.
APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria Aparecida Gomes de Sousa. ADVOGADO: Luciano
Marinho de Sousa. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Redução da pena privativa de liberdade. Pena-base exacerbada.
Inocorrência. Incidência da atenuante da confissão. Cabimento. Redução da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Possibilidade. Adequação para guardar proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade. Recurso parcialmente provido. – Consoante cediço a presença de apenas uma circunstância judicial
desfavorável ao réu autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal para o tipo. Na hipótese
vertente, o aumento foi de um ano de detenção, de maneira que, estando correta a valoração da moduladora judicial
do art. 59 do Código Penal, não há modificação a ser feita, na primeira fase. - Ademais, verifica-se que os
antecedentes criminais do recorrente não foram avaliados negativamente, como faz crer a defesa. - A utilização da
confissão do réu para fundamentar a sentença condenatória, seja qualificada ou não, implica na incidência da
atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a teor da jurisprudência recente dos nossos Tribunais
Pátrios e da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. – A pena de suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma proporcional à pena de detenção
cominada, impondo-se a sua redução, se fixada de forma excessiva, como na hipótese dos autos. Vistos,
relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CRIMINAL, para reduzir a pena
privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e a reprimenda de suspensão da
habilitação para dirigir veículo automotor para 01 (um) ano, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0008412-41.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Wellington Luiz dos Santos, Wilkson Francisco da Cruz Brito, Stênio Rafael
Bertúlio do Amaral E 2º Sebastiao Alves da Costa. ADVOGADO: 1º Maria Divani de Oliveira P.de Menezes e
ADVOGADO: 2º Carlos Antonio da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo, em concurso material. Art. 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 14 da Lei
nº 10.826/03, ambos c/c art. 69 da lei penal material. Condenação. Irresignação defensiva. Absolvição. Inviabilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Desclassificação de porte ilegal de arma de fogo para posse. Cabimento.
Conduta que se enquadra na figura típica do art. 12 da Lei do Desarmamento. Redução das penas. Cabível.
Modificação do regime de cumprimento inicial das reprimendas. Readequação necessária. Revogação da prisão
preventiva. Não cabimento. Constrição cautelar devidamente justificada pelo magistrado primevo. Recurso
parcialmente provido. - Pelo conjunto probatório constante dos autos, a saber, auto de apresentação e apreensão,
laudo de exame de eficiência de disparo em arma de fogo e munição e depoimentos testemunhais, restou
evidenciado que os recorrentes, no momento da sua prisão, estavam associados para a prática de crimes contra
o patrimônio e guardavam, na residência em que se encontravam, arma de fogo e munições, sem autorização legal.
- Tendo em vista que o revólver e as munições foram apreendidos na residência de um dos réus, onde se
encontravam todos os acusados, dentro de uma mochila, configurado está o crime de posse de arma de fogo e,
não, de porte. - Na hipótese dos autos, a arma de fogo era um dos vários objetos adquiridos pela associação
criminosa para fins das práticas delituosas, sendo de conhecimento de todos os acusados, devendo ser imputada
a conduta de posse irregular de arma de fogo aos quatro réus, ora recorrentes. - Constatando-se que algumas das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são comuns aos tipos penais, impõe-se a redução das penas-base, com
readequação dos regimes iniciais de cumprimento das reprimendas. - Tendo a magistrada fundamentado adequada
e suficientemente a manutenção da segregação cautelar, não há que se falar em revogação da medida extrema.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS para desclassificar
o delito de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular de arma de fogo, reduzir as penas relativas ao crime
de associação criminosa, aplicadas a todos os recorrentes, e modificar os regimes de cumprimento inicial das
reprimendas, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0021531-40.2015.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luis Humberto Uchoa Trocolli Junior. ADVOGADO: Luiz Victor de
Andrade Uchoa. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO
APREENDIDO. Irresignação defensiva. Alegada ausência de envolvimento do bem apreendido com a Operação
“Pão e Circo”. Impossibilidade. Possível participação da empresa do recorrente nas licitações realizadas junto ao
alcaide investigado. Risco de deterioração e depreciação do veículo. Intelecção do art. 144-A do CPP. Desprovimento do apelo. - Havendo indícios nos autos de que o automóvel do recorrente, apreendido na posse do
prefeito investigado, quando deflagrada a “Operação Pão e Circo”, pode ter sido uma contrapartida na participação das licitações junto ao referido alcaide, nas modalidades convite e inexigibilidade, nos anos de 2011 e 2012,
mister é a alienação antecipada do objeto em questão. - Ademais, a teor do art. 144-A do CPP, existindo risco de
deterioração e desvalorização do veículo, a solução mais adequada é a venda antecipada do bem, com o fito de
preservar o seu valor monetário. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001510-30.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em
substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal da Comarca de Cajazeiras. RÉU: Cláudia Alves Ferreira. CONFLITO NEGATIVO DE
JURISDIÇÃO CRIMINAL. Venda de bebida alcoólica a adolescente. Fato ocorrido anteriormente ao advento da lei nº
13.106/2015. Conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 63, da LCP e não ao art. 243 do ECA. Princípio da
irretroatividade da lei penal prejudicial. Competência do Juizado Especial Suscitado. Procedência do conflito. Prescrição da pretensão punitiva de ofício. Extinção da punibilidade. - O art. 81, II, do ECA trata sobre venda de bebida
alcoólica à criança ou ao adolescente, porém o art. 243 do ECA tratava, sem especificar, de “produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”, pelo que a doutrina
e jurisprudência classificavam a conduta como a mera contravenção penal prevista no art. 63, I, da Lei de
Contravenções Penais, antes da nova lei n.º 13.106/15. - Se a venda de bebida alcoólica a adolescente ocorreu em
17/08/2014, ou seja, antes da promulgação da Lei n.º 13.106/15, que se deu aos 17 de março de 2015, a conduta não
pode ser analisada à luz do crime descrito no art. 243, do ECA, devendo ser apurada a conduta à luz do art. 63, I, da
Lei de Contravenções Penais. - O princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial impede que a lei nova prejudicial
seja aplicada a conduta anterior à sua vigência, por isso a conduta de contravenção penal desafia a competência do
Juizado Especial suscitado. - Todavia, sendo cominada ao tipo penal em questão a sanção máxima de 01 ano de prisão
simples, é de se concluir que o lapso prescricional aplicável à hipótese é de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso
V, do Código Penal. Assim, havendo transcorrido lapso temporal superior a quatro anos, entre a data dos fatos até a
presente data, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção
da punibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL, para declarar competente o Juizado
Especial Criminal da Comarca de Cajazeiras (Juízo suscitado), e, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CLÁUDIA ALVES FERREIRA, ante a ocorrência da prescrição punitiva do Estado, nos moldes dos arts. 107,
inciso IV, art. 109, inciso V, art. 111, inciso I, todos do Código Penal.
HABEAS CORPUS N° 0001658-41.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE: Fernando Antônio E Silva Machado. PACIENTE: Renata
Maria Feitosa Cunha Guimarães. IMPETRADO: Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Arts. 33 e 35 da Lei
nº 11.343/06. Prisão preventiva. Cerceamento de defesa. Deficiência na instrução. Impossibilidade de análise.
Exegese do art. 252, RITJPB. Inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06. Entendimento consolidado no
STJ. Fundamentação em motivos diversos. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Reiteração de pedidos
já apreciados em impetração anterior. Revolvimento do arcabouço probatório dos autos. Inviabilidade na via
eleita. Ordem prejudicada pelo primeiro fundamento e não conhecida em relação ao segundo. – Não há, nos
autos, elementos que permitam apreciar o pedido de cerceamento de defesa no habeas corpus, devido à
inexistência de todas as provas e documentos que demonstrem o invocado constrangimento ilegal. – Como
sabido, não se conhece do writ subscrito por advogado, quando este não vem devidamente instruído, a teor do
art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. - A vedação da concessão da liberdade provisória contida
no art. 44 da Lei de Drogas foi declarada inconstitucional pelo STF, no HC 104339/SP, devendo a hipótese de
prisão preventiva ser analisada caso a caso. Nos presentes autos foi fundamentada em outros elementos que
autorizam a segregação cautelar. – Não se conhece o pleito de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, uma
vez que constitui mero objeto de reiteração, de situação anteriormente examinada por este Tribunal em outra
impetração. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ORDEM PREJUDICADA PELO PRIMEIRO
FUNDAMENTO E NÃO CONHECIDA PELO SEGUNDO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 162-12.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Gilberto de Souza Amorim. DEFENSOR:
Philippe Mangueira de Figueiredo. RECORRIDO: A Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. Art. 121, §2º, inciso IV (quatro vezes), do Código Penal e art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso
II, ambos do Estatuto Repressor. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a despronúncia sob o pretexto de
insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de
indícios suficientes de sua autoria. Decisão que pode ser calcada em interrogatórios e depoimentos colhidos no
inquérito policial, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de gravação do interrogatório do réu
em meio audiovisual. Não obrigatoriedade. Principio da instrumentalidade. Eventual dúvida a ser dirimida pelo
Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que o acusado seja
submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. – Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo
o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio qualificado, cabível
é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e
nos ditames da justiça. - A pronúncia pode ser calcada em interrogatórios e depoimentos colhidos no inquérito
policial, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. - A ausência de gravação do interrogatório do réu em
meio audiovisual não enseja a nulidade do ato, uma vez que o art. 405 do CPP dispõe que “sempre que possível”
o registro dos depoimentos será feito por meio audiovisual, não traduzindo obrigação cuja inobservância macule
aprioristicamente o ato processual. Ademais, o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das
formas, de modo que o conteúdo é mais importante que o próprio ato em si. – Outrossim, eventuais dúvidas
porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001685-24.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Iran dos Santos Oliveira. ADVOGADO: Adelk
Dantas Souza E Gildasio Alcantara Moraie. RECORRIDO: A Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. Art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do
Código Penal, c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a despronúncia sob
o pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida
e de indícios suficientes de sua autoria. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in
dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular.
Desprovimento do recurso. – Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria
e prova da existência material do delito de homicídio na forma tentada, cabível é a pronúncia do denunciado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes
dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. – Outrossim,
eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em
favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0009584-1 1.2016.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: E. F. L. P.. ADVOGADO: Admilson Villarim Filho. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA
PELA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. Afigura-se correta a aplicação
da medida socioeducativa de internação ao adolescente que tenha praticado o ato infracional mediante grave
ameaça, conforme o disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a medida de
internação ser mantida por ser mais adequada para o caso. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.