DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Caso.
fortuito ou força maior. E. no caso dos autos, restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima o qual, na tentativa
de fuga, utilizando-se de uma faca, desferiu golpes contra outro detento e contra o diretor da cadeia que, em
legítima defesa sua e de outrem atirou no preso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do apelo do promovente e dar provimento a apelação cível do Estado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001231-93.201 1.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Sumé.. APELANTE: Ipams ¿ Fundo Municipal de Previdência Social do
Município de Sumé.. ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb 15.993-b).. APELADO: Inacia Josefa de Lima
Santos. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de Lucena (oab/pb Nº 5.983).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE A ATIVIDADE. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DE FORMA INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. APOSENTADORIA CALCULADA COM
BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA (ART. 40, § 3º, DA CF E ART. 1º, DA LEI FEDERAL nº 10.887/04). INAPLICABILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 20. EC Nº 47. GARANTIA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
(...) 4. In casu, observa-se que a agravada adquiriu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) quando na atividade
e tal vantagem constava regularmente de sua remuneração, portanto, mesmo em caso de aposentadoria proporcional, continua sendo devida integralmente, isto é, deve ser isenta de nova proporcionalização. Sobre esse tema: RMS
13.783/MT, Rei. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 27.3.2006. 4. Os agravantes não trouxeram qualquer
argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental não provido (STJ, AgRg no
RMS 43.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 24/06/2014) (grifamos). - O art. 3º, Parágrafo único, da EC 47/2005 estendeu aos servidores públicos que ingressaram no serviço até
a publicação da EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as
seguintes condições: [I] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [II]
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se
der a aposentadoria e, por fim, [III] idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III,
a, da Constituição, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. Tendo
a autora comprovado o preenchimento de tais requisitos, deve-se manter a sentença que garantiu a recorrida a
percepção do benefício com garantia de integralidade e paridade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento à apelação cível e à remessa.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000566-52.2007.815.0731. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Arlete
Barbosa de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO.
PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na
data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
(artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002257-93.2014.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Ferraz Gomes. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes ¿
Oab/pb 14.574. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb
19.937-a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Cautelar Exibitória de Documentos. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. CONTRATO APRESENTADO
JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP
1.349.453/MS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ÀS CUSTAS DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória, a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0029882-73.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a. - Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). APELADO: Maurilio Costa de Oliveira.
ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa Nóbrega (oab/pb 14.892). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. DESPROVIMENTO. -A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os
fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. -O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o ente processual
descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva,
sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando
à Instância Recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001074-86.2012.815.0451. ORIGEM: Comarca de Sumé. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Venâncio Vianna de Medeiros Filho.
APELADO: Antonio Aprigio Pereira. ADVOGADO: Osmario Medeiros Ferreira Oab/pb 14.149. REMESSA E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. LEI BENÉFICA POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS
ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Caso em que a multa fiscal
estimada em 200% mostra-se confiscatória, de forma que é possível sua redução para o patamar de 100%, de
acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 302.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000768-41.2017.815.2004. ORIGEM: 1ª V ara da Infância e da
Juventude da comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita. APELADO: Giovana Campos de Souza,
Menor Impúbere, Representada Por Sua Genitora Érika Manuella de Andrade Campos. ADVOGADO: Roberto
Dias Campos Júnior ¿ Oab/pb Nº 17.594. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACIENTE COM
ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS JÁ DISPONIBILIZADO. DESNECESSIDADE. DEVER DO
PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento
de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art.
196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar
ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e desprover a remessa necessária e o apelo.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001070-53.2015.815.0351. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho ¿ Oab/pb Nº 11.234 E Isabelle Lins Filgueiras Almeida ¿ Oab-pb Nº 14.068. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO INADEQUADAS.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. OMISSÃO DO PODER
PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÉRCIA DO EXECUTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PERSEGUIDA. PRAZO. AMPLIAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI Nº 8.666/
93. REFORMA DA DECISÃO NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO
APELO. - Por força do disposto no art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público tem o dever
institucional de promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, sendo a saúde seu
maior exponencial. - Conforme o texto constitucional, em seu art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, ofertando
suporte jurídico a ação civil pública e afastando, por conseguinte, a alegação da edilidade no tocante à ausência de
lei. - É lícito ao Poder Judiciário emitir decisão que obrigue o Executivo a cumprir os regramentos constantes na
Constituição Federal e na legislação que a conforma, haja vista que o princípio da discricionariedade administrativa
não pode servir de pretexto, para regularizar as eivas porventura existente nas Unidades Básicas de Saúde do
respectivo município. - A decisão combatida merece parcial reforma, a fim de ampliar o prazo estipulado para
comprovação do início da execução das obras, observando-se ainda, quanto ao cumprimento da obrigação
imposta, o interregno suficiente para atendimento dos preceitos previstos na Lei nº 8.666/93. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a remessa necessária e o apelo.
APELAÇÃO N° 0003265-37.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Artur Ferreira Carneiro da Cunha. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim - Oab/pb Nº 9.164. EMBARGADO: Francisco Flavio da Cunha Representado Pelo Defensor: José de
Paula Rego - Oab/pb Nº 2921. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES
ORDENADOS EM CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS NOMINAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a
sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0100860-12.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cristiano Simonaci da Fonseca.
ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves ¿ Oab/pb Nº 14853. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Renan Vasconcelos Neves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 002521 1-60.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba
Representado Pelo Procurador: Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGADO: Jg Comercio de Pecas Para Autos
Ltda. ADVOGADO: Álvaro Ribeiro Coutinho ¿ Oab/pb Nº16.016 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE. FALHA CARTORÁRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO CERCEADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - A
partir da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, enquanto o coator deve ser notificado a prestar informações,
a pessoa jurídica à qual está vinculado pode ingressar no feito, integrando o polo passivo. - O ingresso da pessoa
jurídica no feito não mais se dá na posição de assistente, mas na de litisconsorte facultativo, com base no inciso
II, do art. 7º, da Lei, sendo que a falta de sua intimação implica em cerceamento ao seu direito ao contraditório
e à ampla defesa. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0004935-75.2015.815.2003. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wanderson
Raniere Divino Trajano. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES. Artigo 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Pedido de
absolvição. Ausência de dolo. Inexistência. Insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade
consubstanciadas. Relevância da palavra da vítima. Condenação mantida. Redução da pena-base. Impossibilidade. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que o réu obteve vantagem ilícita, mediante a venda de
automóvel pertencente a terceiro, induzindo a vítima a erro, acreditando na origem idônea do automóvel,
caracterizado está o crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal. - Nos crimes de
estelionato, a palavra da vítima quando em harmonia com as demais provas carreadas no decorrer da instrução
processual, constitui prova suficiente para embasar o édito condenatório. - Uma vez detectada a presença de
circunstâncias judiciais negativas, resta autorizada a exasperação da pena-base, em patamar adequado à
prevenção e repressão do delito, observando-se a proporcionalidade e os limites impostos pelo tipo penal descrito
em abstrato. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1216-79.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Victor
Conceicao de Aguiar. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 157,
§2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Pretendida absolvição. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra
da vítima. Relevante valor probatório. Ausência de laudo pericial para aferir o poder lesivo da arma. Irrelevância.
Dosimetria da pena. Atenuante da menoridade. Aplicação que se impõe. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - As declarações do ofendido, que reconheceu, em mais de uma oportunidade, o apelante como autor do
crime de roubo, aliadas aos depoimentos testemunhais e às outras provas produzidas durante a instrução
criminal, são suficientes para respaldar a condenação do réu pelos crimes de roubo qualificado e porte ilegal de
arma de fogo. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se
vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos
autos. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado,
principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, como na
hipótese dos autos. - Não assiste razão à defesa quanto à alegação de que não há prova da materialidade do
crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, em face da ausência do laudo pericial, porque, conforme entendimento das
Cortes Superiores, referido exame é dispensável para comprovação do delito, que é de perigo abstrato. - Impõese a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, para ambos delitos, ao réu menor de vinte e um anos
na data do fato, de modo que, aplicada na sentença somente em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo,
deve ser incidir também quanto ao crime de roubo qualificado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, para reconhecer
a atenuante da menoridade e readequar a pena.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0005340-93.2009.815.0331. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Thiago Dias da Silva. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da Silva. RECORRIDO: A Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal.
Pronúncia. Irresignação da defesa. Pleito pela desclassificação para modalidade culposa, com absolvição.
Impossibilidade. Existência, em tese, da aquiescência do réu quanto ao resultado produzido. In dubio pro
societate. Competência do Júri para melhor apurar e aquilatar as provas dos autos. Desprovimento. - Basta para
a pronúncia, a prova de existência da materialidade e os indícios suficientes da autoria delitiva, reservando-se
o exame mais apurado da acusação para o Tribunal Popular Soberano, competente constitucionalmente nos
termos do art. 5° inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF/88. - Nesta fase não vigora o princípio do in dúbio pro reo, uma
vez que as eventuais incertezas pela prova se resolvem em favor da sociedade, assim sendo, in dúbio pro