DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2019
CIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIÁRIAS E
HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE
INCUMBE AO AUTOR. ART. 373, I, CPC. DESPROVIMENTO. A Administração Pública está vinculada ao
princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Ausente a comprovação da
existência de disposição legal municipal assegurando à determinada categoria profissional a percepção do
adicional de insalubridade, não há como determinar o seu pagamento. Não se desincumbindo o promovente de
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, atinente ao serviço extraordinário, ao pernoite e as demais
diárias de viagens, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe (artigo 373, I, do CPC) VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e Negar-lhe Provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001416-79.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rosirene Dantas da Silva E Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy
de Oliveira Oab/pb 20.682. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 42 DO TJPB. DESPROVIMENTO. - A Administração
Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. - Nos
termos da Súmula 42 do TJPB, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000748-32.2016.815.0631. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo.
APELADO: Maria Aparecida Barros de Araujo. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb 1.202. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO
STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. - De acordo com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica
a sentenças ilíquidas. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ E DECRETO LEI Nº 20.910/1932. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. JUAZEIRINHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MODALIDADE QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75, § 1º, DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DESSA VERBA DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações movidas contra a Fazenda Pública deve- se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional
é de 05 (cinco) anos. - Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de
fundo de direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores
que antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, tampouco o direito à implantação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. O art. 57 da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho garante o adicional por
tempo de serviço aos seus servidores públicos e o art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/1997 (Estatuto dos
Servidores do Município de Juazeirinho) assegura-lhes o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que
será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo. Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquenal, o servidor
faz jus à implantação da verba na sua remuneração. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer, de ofício, da remessa oficial, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao
apelo e à remessa.
APELAÇÃO N° 0000944-33.2012.815.0181. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: José Gouveia Lima Neto.
APELADO: Pierre Morais Vieira. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao Oab/pb 11.910. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO, DESDE QUE PREVISTAS AS CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO. LEI MUNICIPAL N° 846/2009 AUTORIZANDO A APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA FEDERAL. PREVISÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AUTOR NA NR. 15/MTE. POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE CLASSIFICADA EM GRAU MÉDIO. LAUDO PERICIAL. Desprovimento. Esta Corte de Justiça tem forte entendimento no sentido de que,
existindo lei regulamentadora especificando as regras de recebimento do adicional de insalubridade, o ente
federado é compelido ao pagamento desse benefício. A despeito da ausência de previsão legal específica por
meio da qual seja possível a aferição dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade,
é possível a aplicação supletiva da legislação trabalhista federal, relativa a servidores públicos, uma vez que o
art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal n° 846/2009 assim autoriza. - Art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal
n. 846/2009: As atividades e operações consideradas insalubres, as normas sobre os critérios de caracterização
de insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção, e o tempo máximo de
exposição do servidor a esses agentes serão estabelecidos pelo Ministério do Trabalho através de Normas
Regulamentadoras. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negarlhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001952-36.2016.815.0171. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Montadas. ADVOGADO: Enéas Veríssimo de Araújo
Souza (oab/pb Nº 16927). APELADO: Ana Paula de Souza. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb Nº
9821). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREVISÃO LEGAL.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDOS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Comprovado o não pagamento do adicional por tempo de serviço,
o servidor faz jus à implantação e respectivo pagamento. Nos termos do art. 69 da Lei Municipal nº 257/1997, por
quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002237-04.2013.815.0181. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joseeldo Pereira da Silva Junior. ADVOGADO: Antonio Teotonio
de Assunção(oab/pb 10.492). APELADO: Magna Lira de Sousa E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO:
João Batista de Sousa e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LIMITE TEMPORAL. 21
ANOS DE IDADE. LEI Nº 8.213/91. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ OS 24 ANOS OU ATÉ
A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO
PARCIAL. À míngua de previsão legal, não se pode estender a pensão temporária para além dos vinte e um
anos, salvo se inválido for o beneficiário, enquanto durar a invalidez. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe
Provimento Parcial ao Apelo.
APELAÇÃO N° 0003107-84.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Moizes Felipe da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7.994.
APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. APONTADA FALHA. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. A apontada interrupção no serviço
de telefonia móvel, da forma como apresentada, não configurou dano à honra do consumidor, ficando adstrita
ao campo do mero aborrecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do
Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0003834-77.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a E Mercia Fabiana de Melo Silva.
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a e ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes
Oab/pb 10.244. APELADO: Mercia Fabiana de Melo Silva E Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Lidiani
Martins Nunes Oab/pb 10.244 e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RUBRICA FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. O RECURSO ADESIVO SEGUE A SORTE
DO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não
garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - O recurso adesivo fica subordinado ao independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no
tribunal, salvo disposição legal diversa. - Não será conhecido o apelo adesivo quando o recurso principal for
considerado inadmissível. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do
recurso apelatório e do recurso adesivo.
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APELAÇÃO N° 0009653-58.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Marcone Florencio da Silva. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes Oab/pb
3.741. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO. FALTA DE REGULARIDADE
FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do
causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0013679-36.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Procurador Ravi de
Medeiros Peixoto. APELADO: Maria de Fatima Araujo Teofilo. ADVOGADO: Vladimir Mina Valadares de Almeida
(oab/pb Nº 12.360 E Outros). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. SUSPENSÃO
ARBITRÁRIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORA PÚBLICA DURANTE SEVERO TRATAMENTO
DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Evidenciado o dano, o montante da indenização deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0016347-09.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymoré Crédito,financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Vania Dantas da Silva. ADVOGADO: Silvio
Jose de Oliveira Silva Oab/pb 21.526. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo
reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que
não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo
relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0034909-37.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Renata Diniz Pereira E Josenaldo Lima Barros. ADVOGADO:
André Luiz Cavalcanti Cabral ¿ Oab/pb 11.195 e ADVOGADO: Luciana de Albuquerque C. Brito - Oab/pb
11.426. APELADO: Renata Diniz Pereira E Josenaldo Lima Barros. ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti
Cabral ¿ Oab/pb 11.195 e ADVOGADO: Luciana de Albuquerque C. Brito - Oab/pb 11.426. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. MOTORISTA ALCOOLIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. “O Boletim de Acidente de
Trânsito, de lavra da Polícia Rodoviária Federal, é documento público, lavrado por autoridade pública e,
portanto, dotado de fé pública. Para contradizê-lo não bastam meras afirmações, é necessária a produção
de prova robusta. III - As 1ª e 2ª apelantes não produziram nenhuma prova que contradissesse o Boletim de
Acidente de Trânsito. Portanto, prevalece a conclusão nele contida. (Súmula 306, STJ).” (TJMG - Apelação
Cível 1.0439.12.011112-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/
2013, publicação da súmula em 13/09/2013) “Restando incontroverso nos autos que a autora atravessava
a faixa de pedestres, quando foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, que, conforme ele próprio
relatou, fez uso de bebida alcoólica até a madrugada do dia do acidente, é de se julgar procedente o pedido
de indenização. 3. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva, por um lado, de exemplo
e punição, e, por outro, não seja fonte de enriquecimento à vítima, servindo-lhe apenas como compensação
pela dor sofrida.” (TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.020975-4/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018) ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível e dar provimento ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0043151-58.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno
Filho Oab/sp 126.504. APELADO: Antonio Alves de Araujo. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade Oab/pb
6840. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO E
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo
admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do
documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento
ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 00641 13-63.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Fatima Costa Cavalcanti. ADVOGADO: Luiz Guedes da
Luz Neto ¿ Oab/pb 11.005. APELADO: Funcef-fundaçao dos Economiarios. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
¿ Oab/pb 17.314-a. DECADÊNCIA QUADRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. Súmula 427. “A ação de
cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da
data do pagamento.” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A MENOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. “O benefício de complementação de aposentadoria, que
sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga
ao que ocorre no resgate da reserva de poupança, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo
direito.” Precedentes. 6.- Agravo Regimental improvido. AgRg no REsp 1433204/SC, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as prejudiciais de mérito e, por
igual votação, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0097005-25.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Genetone Filho. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito Oab/pb 16.193. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO
SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. ART.932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante
apenas de assinatura digitalizada, escaneada ou fotocópia, por se tratar de inserção de imagem em documento,
não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. - A
jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 5000319-12.2015.815.0761. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita (oab/pb Nº 10.204). APELADO: Ivanilza Chaves Cavalcanti. ADVOGADO: Henrique Souto Maior
(oab/pb 13.017). PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. DECISUM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. Nos termos do art. 183 do CPC, a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir
da intimação pessoal. Não há que se falar em intempestividade do recurso apelatório do município quando não
intimado pessoalmente. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. Tratando-se de
verbas supostamente devidas pela Administração Pública a seus servidores, aplica-se a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. MUNICÍPIO DE CALDAS
BRANDÃO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015. REFORMA DA DECISÃO
QUANTO À CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RETIDOS REFERENTE A
PERÍODO EM QUE A SERVIDORA NÃO FAZIA PARTE DOS QUADROS ADMINISTRATIVOS. REFORMA DA
DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe
à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Aos servidores