DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015200-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Morival Mendes ¿. ADVOGADO: ¿ Denyson Fabião de Araújo
Braga (oab/pb Nº 16.791) -. RÉU: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Rep. Por Sua Procuradora, Renata Franco
Feitosa Mayer. Oab/pb Nº. 15.074 -. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO.
POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e Adicional de Inatividade. PAGAMENTO PELO
VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/20033. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº. 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “o Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” - “... o Estado
da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento à remessa oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000296-51.2013.815.0041. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Matinhas. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino.
APELADO: Auto Teotonio de Queiroz Neto. ADVOGADO: João Moura de Araújo ¿ Oab 7.634. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/
2015. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos
embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o
valor atualizado da causa.” ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora,
REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
APELAÇÃO N° 0000980-45.2012.815.0191. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb
12.250-a. APELADO: Josival Fernandes da Costa. ADVOGADO: Josinaldo Souto Gomes Junior Oab/pb
13.643. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE 2010. TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS e gravame eletrônico.
TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. desPROVIMENTO. A cobrança de
taxas referentes à tarifa de avaliação, aos serviços de terceiros e à inclusão do gravame não configuram
contraprestações ao serviço pela instituição financeira ao consumidor, ou seja, aproveita a própria instituição
financeira, razão pela qual se mostra abusiva a sua cobrança. Incide na espécie, o art. 51, IV do Código de
Defesa do Consumidor. A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando
concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há de ser feita na
forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente. A mera cobrança de encargos reconhecidos em juízo como abusivos não é capaz de provocar danos à personalidade do indivíduo, sendo ônus da
requerente comprovar efetivamente os abalos sofridos. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Em face da sucumbência recíproca, fixo
a verba advocatícia em R$1.000,00 (um mil e reais), a ser distribuída igualitariamente entre as partes, nos
termos do art.86, caput, e §14 do art. 85, ambos do CPC.
APELAÇÃO N° 0001040-04.2012.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Florentina Lacerda de Albuquerque E Outros, Ministerio Publico
do Estado da Paraiba, Jorge Fernando Lira de Albuquerque, Representados Por Sua Genitora E Jocenilda de
Sousa Lira. ADVOGADO: Pedro Bernando da Silva Neto (oab/pb 7.343). APELADO: Edvaldo Freitas Maciel E
Joyce Fernanda Lira de Albuquerque. ADVOGADO: Paulo Sabino Santana (oab/pb 9.231). PRIMEIRA APELAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AO CONDICIONAMENTO DA RESTITUIÇÃO DA POSSE AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO NÃO PLEITEADA NAS PETIÇÕES.
DECISÃO ULTRA PETITA NESSE PONTO. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO.
DECOTE DO EXCESSO. PROVIMENTO. É defeso ao órgão judicial decidir a lide além dos limites da proposição.
SEGUNDA APELAÇÃO. INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DO
PROCESSO. PARECER MINISTERIAL. PRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Ausente a demonstração
de prejuízo suportado pela parte, torna-se prescindível a intervenção do parquet. A intervenção do Ministério
Público é obrigatória quando houver interesse de menor, contudo, no curso do processo, o incapaz atingiu a
maioridade civil, circunstância que afasta a necessidade de atuação ministerial. A superveniência da maioridade
no decorrer da demanda, dispensa a intervenção do ministério público. RECURSO ADESIVO. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PACTO VERBAL. OUTORGA UXÓRIA. VÍCIO QUE SÓ PODE SER SUSCITADO PELO
CÔNJUGE PREJUDICADO. NEGÓCIO JURÍDICO SUPERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. O vício relativo à
autorização marital só pode ser alegado pelo cônjuge que possivelmente se sente lesionado, não podendo ser
declarado de ofício pelo órgão judicial, por estar inserido no âmbito da faculdade que a lei concede aos
participantes da entidade conjugal, na forma do art. 74 do CPC. Tratando-se de contrato de compra e venda
verbal, inadmite-se sua comprovação pela forma exclusivamente testemunhal, por envolver negócio de valor
superior a 10 (dez) salários mínimos. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, NEGO
PROVIMENTO AO SEGUNDO, E AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0001296-73.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe
de Brito Lira Souto. APELADO: Josefa Monteiro da Silva. ADVOGADO: João Ferreira Neto ¿ Oab/pb 5.952.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE
FGTS. CONTRATO NULO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 608. ARE
709.2012/DF. MODULAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM
SENTIDO DIVERSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Tendo o
acórdão recorrido decidido, à época, de forma diversa do atual e pacífico posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, a reconsideração do entendimento adotado é medida que se impõe em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processual. - O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE
709.212, em repercussão geral, qual seja, “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos,
a partir desta decisão” (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). A C O R D A a
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de
retratação, para modificar o decisum no tocante a prescrição, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
reconhecendo-se o prazo quinquenal e, determinando que o Estado da Paraíba recolha o FGTS do período
correspondente a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
APELAÇÃO N° 0001413-40.2016.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Narciso Maia Tecidos Ltda. ADVOGADO: Arnaldo Rodrigues Neto (oab/pe 17.762).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA
POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA Lei. 6.830/80. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a
exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is)
alínea(s) do art.106 do RICMS está incurso o embragante, ora apelado, e diante da patente irregularidade do
processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se
impõe, ainda que o embargante não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito. Com essas considerações,
NEGO PROVIMENTO AO PELO, mantendo a sentença vergastada me todos os seus termos. Majoro os
honorários advocatícios em 5%(cinco por cento), totalizando 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do §11 do art.85 do CPC.
APELAÇÃO N° 0003974-77.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Assefaz-fundacao Assistencial dos E Servidores do Ministeio
da Fazenda. ADVOGADO: Nelson W. Fratoni Rodrigues (oab/sp 128.341). APELADO: Maria Sonaly Machado de
Lima. ADVOGADO: Elson Carvalho Filho, Oab/pb 14.160. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES ENVOLVENDO PARTES DISTINTAS. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILI-
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DADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº. 9.656/98. INAPLICABILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO
INDIVIDUAL. GARANTIA A SER ASSEGURADA PELA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido, conforme determinam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337, do CPC. - Conforme orientação jurisprudencial
consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a resilição unilateral de contrato coletivo de
plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra
parte, tendo em vista que a norma do artigo 13, II, b, parágrafo único, da Lei nº. 9.656/98, aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. - Segundo o artigo 1º da Resolução nº. 19 do Conselho de Saúde CONSU “as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos
coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou exempregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar
ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de
novos prazos de carência”. - A não manutenção do plano de saúde certamente gerou insegurança e abalo
psicológico na autora, não constituindo este quadro mero dissabor, que faz parte do cotidiano, pelo contrário,
trata-se de uma situação excepcional de anormalidade, considerando ainda a sensação de indignação causada
pela conduta da ré – plano de saúde. Face ao exposto, REJEITO a preliminar de litispendência e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO ao apelo, confirmando a r. sentença.
APELAÇÃO N° 0003987-85.2006.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Isaac Santos de Melo. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha
Oab/pb 10.751. APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb 15.222).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA QUE RECONHECE A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. DIES A QUO. DATA DA SUPOSTA LESÃO AO
DIREITO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº005/1197. LAPSO TEMPORAL INOBSERVADO. EVIDENTE PRESCRIÇÃO. INSTITUTO QUE ATINGIRA A TODO O DIREITO ALMEJADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É incontroverso o fato de prescrever, em cinco anos, qualquer direito
contra a Fazenda Pública, por força do disposto no Decreto n.º 20.910/32, ao preceituar que “as ações contra as
pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos”. - O direito de ação nasce no momento em que
surge o interesse de agir e, portanto, é daquele momento em que se revelara a lesão invocada, o início da
fluência do prazo prescricional. - Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação de
reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja
nulo (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/ PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 13/03/2015; AgRg no REsp 1.166.181/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
14/04/2014). Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de piso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%(cinco por cento), totalizando 15%(quinze por cento)
sobre o valor da causa, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do
deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005285-69.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Luiz
Antonio Gomes Monteiro. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA
EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. APELOS DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. –
Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito
à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. – Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. – Até o advento da Medida Provisória nº 185/
2012, revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as
diferenças resultantes dos pagamentos a menor, efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. – “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. (STJ.
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) – Apelos desprovidos. Remessa oficial parcialmente provida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento aos apelos e dar parcial provimento ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001496-78.2013.815.0531. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE
MALTA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Malta. ADVOGADO: Vilson Lacerda
Brasileiro. APELADO: Ana Maria Neri de Sousa. ADVOGADO: Maria Tereza Alves de Oliveira. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO QUE REPRODUZ CONTESTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO APTA A IMPUGNAR A SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS INADIMPLIDAS. SALDO DE
SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE QUITAÇÃO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE. 13º SALÁRIO DE 2011. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. RECIBO ASSINADO PELA SERVIDORA. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE OUTRAS VERBAS PELA AUTORA EM AUDIÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO
CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Na
linha dos precedentes do STJ, a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na
contestação não é, em si, obstáculo bastante para reconhecer a inadmissibilidade do apelo, notadamente
quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença,
motivo pelo qual a preliminar não merece acolhida. - A Municipalidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, porquanto lhe
cabe o ônus da prova quanto ao direito alegado, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme
previsão do art. 373, II, CPC. - In casu, conquanto o ente municipal comprove o pagamento de parte das
verbas requeridas pela promovente, deve-se manter a condenação das outras rubricas que não foram
demonstrados os adimplementos devidos, visto que é direito do servidor receber pelo trabalho desenvolvido
junto à municipalidade. Assim, tendo a própria autora reconhecido o pagamento do 13º Salário e do 1/3 de férias
relativos aos anos de 2009 e 2010 e o Município demonstrado, por meio da juntada de recibos de pagamento
de salário devidamente assinados pela demandante, a quitação do 1/3 de férias relativo a 2011, é de afastar
a pretensão da autora nestes pontos. - A Sentença pode ser alterada, de ofício ou a requerimento da parte,
quando constatadas inexatidões materiais em seu texto (CPC/2015, art. 494, I). - A sentença também merece
revisão quanto aos consectários legais, porquanto “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se
tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art.
1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n.
11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF
no RE 870.947.” - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente,
na fase de liquidação, à luz do artigo 85, § 4º, II, CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos, integrando a decisão a certidão de
julgamento constante dos autos.
APELAÇÃO N° 0000779-88.2016.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Joao Andre Gomes, APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix- Oab/pb 5.069-a e ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de R.moreira
- Oab/pb 21.740-a. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO