DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
SÃO, ATUAL OU IMINENTE, A DIREITO SEU OU DE OUTREM. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO
PARA APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPRATICABILIDADE. ROGATIVA RECONHECIMENTO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 129 §4º DO CP. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Quando
se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima
assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para
demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a
palavra da ofendida torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a
tese de ausência de provas. 2. Se o fólio processual revela, de forma incontestável, a materialidade e a autoria
delituosas, diante do robusto acervo probatório, que evidencia a prática do delito de lesão corporal, há de ser
mantida a condenação do apelante pela prática do tipo penal previsto no art. 129, §9º do Código Penal. 3. Para
reconhecimento da legítima defesa, é indispensável que o agente esteja reagindo contra aquele que está
praticando uma agressão, que essa seja atual ou iminente e ainda, injusta, ou seja, contrária ao ordenamento
jurídico, utilizando-se, o agressor dos meios necessários para repelir tal agressão, o que não se vislumbra nos
autos. 4. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 129, do Código Penal é inaplicável
em razão de não existirem provas de que o agente agiu “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida
a injusta provocação da vítima.” 5. Embora a pena relativa à lesão corporal tenha sido de 3 (três) meses de
detenção, deve ser observada a incidência do concurso material de crimes, de modo que não podem ser
valoradas isoladamente para efeito de substituição da pena corporal ou sursis. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000345-13.2019.815.2004. ORIGEM: 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: M. A. dos S. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira (oab/
pb 7.830). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSO DE APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO E ALTERNATIVAMENTE PELA APLICAÇÃO DE OUTRA MEDIDA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Cuidando-se de comprovada autoria e materialidade de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas de
forma contumaz, resta patente a necessidade de imposição de medida socioeducativa de internação por prazo
indeterminado, diante da reiteração no cometimento de atos infracionais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000940-20.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Italo dos Santos Nascimento Oliveira. ADVOGADO: Maria Angelica Figueiredo Camargo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS QUALIFICADOS. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO. RATIFICADO EM JUÍZO O RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA NA POLÍCIA. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA
DE TESES LEVANTADAS PELA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E EM HARMONIA COM OS DEMAIS MEIOS DE
PROVA CONSTANTES NO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Se as declarações da vítima
prestadas, na delegacia, de que reconheceu o apelante como o autor do assalto contra ela perpetrado, foram
reafirmadas na instrução judicial, torna-se inócua qualquer discussão acerca da validade, ou não, do instituto do
reconhecimento, o que afasta eventual irregularidade. Isto porque, as formalidades previstas no art. 226 do
Código de Processo Penal são dispensáveis, de modo que sua inobservância não implica em nulidade do
procedimento. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade a ausência de menção expressa, na sentença, sobre
as teses arguidas pela defesa, uma vez que o douto magistrado sentenciante formou seu convencimento
rebatendo de maneira ampla toda a matéria arguida pela defesa. 3. Tendo o juiz interpretado os meios probantes
de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários
ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas e das declarações seguras da
vítima, além de o agente ter sido preso em flagrante e, ainda, reconhecido pelo ofendido na Polícia e na Justiça,
há que se considerar correta a conclusão de que o caso contempla o fato típico do art. 157, § 2°, I e II, do Código
Penal, não havendo que se falar de absolvição, por ausência de provas. 4. Em tema de delito patrimonial, a
palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual
certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 107-36.2014.815.0571. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucas Luiz de Oliveira. ADVOGADO: Bruno José de Melo
Trajano (oab/pb 16997). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. ARTS. 146 E 147,
DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERREGNO TEMPORAL LEGAL NÃO OBSERVADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA
QUE SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO
DO APELO. 1. Não tendo transcorrido lapso de tempo superior a 03 (três) anos, entre a data do recebimento
da denúncia e a da publicação da sentença, não é de se ensejar a extinção da punibilidade do agente, pela
prescrição da pretensão punitiva, não perdendo o Estado, pois, o jus puniendi, pelo decurso de prazo. 2.
Havendo provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do crime de constrangimento ilegal (art. 146
do CP) e ameaça (art. 147 do CP), sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em
absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 123-84.2018.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wellington da Silva. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, II, DO
CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE DO RÉU COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. PEDIDO INÓCUO. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE JÁ HAVIA ENTENDIDO NESTE SENTIDO. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚPLICA PELA APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM TAL
MEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. É de se julgar prejudicado o pedido de reconhecimento da
“personalidade do agente” como circunstância judicial favorável ao acusado, quando nesse sentido já havia
reconhecido a sentença de primeiro grau. 2. Para o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial,
faz-se necessário que o réu admita contra si a prática do fato criminoso que lhe é imputado, mostrando-se
incabível quando o acusado nega circunstância elementar imprescindível à configuração do delito. 3. Aplica-se
o regime semiaberto se o quantum da pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não excedendo a 08 (oito),
se as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis ao agente e se o réu não for reincidente, como é
o caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001217-76.2013.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Daniel Ferreira da Silva. ADVOGADO: Ana Lúcia de Morais Araújo (oab/pb 10.162).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁVEIS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. PEDIDO PELA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA
APLICADA EM QUANTUM NECESSÁRIO PARA REPRESSÃO DO CRIME. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROvimento PARCIAL do
recurso. 1 - Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição.
2 – É pacífico o entendimento de que nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial
importância. 3 - Também não há que se falar em redução da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma
análise clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua
discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 4 - Considerando que
o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, faz jus a aplicação da atenuante da
menoridade. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação, reconhecer e aplicar a atenuante da
menoridade, redimensionando a pena.
APELAÇÃO N° 0001327-38.2016.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ed Carlos Silva do Nascimento. ADVOGADO: Jose
Alves Cardoso E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA COM BASE NO ART. 33 DA LEI N°
11.343/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
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CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. DESCARACTERIZADA A POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. FIXAÇÃO DAS PENAS
CORPORAL E DE MULTA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO E DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no
momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em
exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar,
assim, em absolvição. 2. Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada
a prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a
substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio, razão pela qual não cabe falar em
desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 4. “Para a caracterização do
tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato da venda da
mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a detenção do tóxico
pelo agente para comercialização”. 5. O magistrado sentenciante, após análise das circunstâncias judiciais,
fixou as penas bases corporal e de multa um pouco acima do mínimo legalmente previsto, nos termos do art.
33 da Lei nº 11.343/2006, o que entendo esteja, plenamente, justificado, diante da quantidade de droga
apreendida, razão pela qual não merece guarida o pedido de redução e de aplicação do redutor previsto no § 4º
do citado artigo, em seu grau máximo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 6.
Igualmente, o apelante não faz jus à diminuição da pena, mudança de regime para outro menos gravoso ou
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, havendo, nos autos, um édito condenatório que
obedeceu todos os ditames legais e fixou uma pena justa e motivada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001740-37.2014.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Itemark de Sousa Gomes. DEFENSOR: Carollyne Andrade Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO
ADVOGADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSOS. DA APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROVIMENTO. 1. - “Se na
audiência de instrução o réu foi assistido por defensor público, não se verifica cerceamento de defesa, sendo
que o fato de não constar assinatura do patrono trata-se de mera irregularidade que não leva à nulidade do ato,
se não existem provas da ausência do defensor”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.10.153925-2/001, Rel. Des.
Doorgal Borges de Andrada, DJ 14/09/2016 - DP 22/09/2016) 2. Se a materialidade e a autoria atribuídas ao
apelante são incontestes, não prospera a pretensão recursal pela absolvição. 3. Não há que se falar em redução
da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais,
aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas
de fixação estabelecidas no Código Penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao
recurso. Ainda, em recomendar ao magistrado da 2ª Vara da Comarca de Patos, inclusive em razão de outras
situações idênticas, atentar para a assinatura da defesa em todos e quaisquer termos de audiência, sob a
advertência de que, a se repetir tal situação, seria encaminhado o fato à Corregedoria-Geral de Justiça para
adoção das providências pertinentes.
APELAÇÃO N° 0002514-16.2014.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ivonaldo Manuel Goncalves. ADVOGADO: Sebastiao Araujo de
Maria. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 10.741/2003. MAUS
TRATOS (ART. 99) E APROPRIAÇÃO DE BENS (ART. 102). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E DOCUMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE APONTAM PARA A RESPONSABILIDADE PENAL DO INCREPADO. DOSIMETRIA. SÚPLICA PELA
REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PENAS-BASES FIXADAS NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANALISADA EQUIVOCADAMENTE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM APLICADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Estando certas e provadas a
autoria e a materialidade dos crimes de maus tratos e apropriação de bens, previstos nos arts. 99 e 102 da Lei
nº 10.741/2003, mormente a prova testemunhal e a prova documental constante nos autos, não há que se falar
em absolvição. 2. Apesar de terem sido apontadas 06 (seis) circunstâncias judiciais negativas, a reprimenda,
estabelecida pelo Juízo a quo, foi exacerbada, até porque fixada no máximo legal permitido, sem a devida
fundamentação para tanto. 3. Quando a circunstância judicial é valorada equivocadamente, eis que fundamentada de forma lacônica e genérica, é de considerá-la neutra ou favorável ao acusado. Dessa forma, atendendo
aos parâmetros legais, a redução da pena é medida que se impõe. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0002927-82.2018.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rodrigo Farias de Almeida. DEFENSOR: José
Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO (EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS – ART. 157, § 2º, I E II, DO
CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA POR ENTENDÊ-LA EXACERBADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA MAJORANTE, POR FORÇA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL, PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.654/2018. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. NECESSIDADE DE REFORMA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, PRIMEIRA PARTE,
DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos crimes de natureza patrimonial, devido à particularidade que envolve, em
regra, seu modo de execução, ganha importância a palavra da vítima, a fim de se apurar a autoria e a
materialidade nesta modalidade criminosa, sobretudo, quando harmoniosa e concordante com o conjunto
probatório, reforçando-se, a isso, a confissão do apelante que se limitou a pedir a redução da pena, por
entendê-la exacerbada. 2. Quando da fixação da pena base, o magistrado de primeiro grau fez uma análise
clara e segura das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua
discricionariedade, obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 3. Entretanto, é de
ser afastada, de ofício, a majorante do emprego de arma branca em razão da revogação do inciso I do § 2º do
artigo 157 do CP pela Lei nº 13.654 de 23 de abril de 2018, aplicável retroativamente, por ser mais benéfica ao
réu. 4. “Segundo a recente orientação jurisprudencial do STJ, deve ser reconhecido o concurso formal entre os
delitos de roubo e corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o acusado praticou
ambos os delitos, tendo o menor sido corrompido em razão da prática do delito patrimonial”. (TJRS - APC Nº
70073100448 - Relª Desª Cristina Pereira Gonzales - J. em 10/05/2017). 5. Recurso conhecido e, parcialmente,
provido. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao recurso para, de ofício, para excluir a majorante do emprego da arma branca, nos
crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) e reconhecer o concurso formal de crimes de
roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do Código Penal), redimensionando a pena para 7 (sete)
anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto (art.
33, § 2º, b, do Código Penal) e 36 (trinta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos.
APELAÇÃO N° 0006910-60.2016.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Arthur Canuto Alves. ADVOGADO: Maria de
Lourdes Silva Nascimento. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA CONVINCENTES E CORROBORADAS PELOS
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. USO DO DOCUMENTO
FALSO COM O FIM DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. FALSO QUE SE EXAURI NO ESTELIONATO,
SENDO CRIME MEIO. DOSIMETRIA JUSTA E SEM EXAGERO. ACERTO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. DESPROVIMENTO. 1. Por
restar, devida e amplamente, comprovadas, nos autos, a configuração das elementares do crime de estelionato,
diante das palavras da vítima e de todo o arcabouço probatório, impossível se mostra a absolvição. 2.
Materialidade, autoria e dolo suficientemente demonstrados pela prova produzida, consistente nas declarações
da vítima, aliada ao relato das testemunhas oculares, os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante
delito. 3. A prova demonstra, com segurança, o elemento subjetivo específico do tipo, evidenciando o meio
fraudulento empregado pelo réu. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009980-92.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Geovandro Ferreira Marinho. DEFENSOR: André Luiz de
Pessoa Carvalho (1º Grau) E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (2º Grau). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PLEITO
RECURSAL FULCRADO NA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TRAFICÂNCIA CONFIGURADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA ENTREGAR AO COMPANHEIRO ENCARCERADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. - A partir