DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2020
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Apelação Criminal nº. 0000591-21.2012.815.0301. Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante:Kennid de
Almeida Carreiro. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Micheline Trigueiro Regis Pereira (OAB/PB
13.579), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso.
Apelação Criminal nº. 0028166-03.2016.815.2002. Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes: Francisco Alef da Silva, Aniel Mendes Camelo, Guilherme Ferreira Lucindo, Glaudson de Souza Araújo e Leonardo de
oliveira Pereira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Claudio de Oiveira Coutinho (OAB/PB
18.874), Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros (OAB/PB 17.778), Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB 18.349)
e Matheus Fonseca da Costa (OAB/PB 18.877 a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 6ª vara criminal da Capital, lançada nos autos da
Ação Penal de igual número.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000843-89.2015.815.0601. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento ¿. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. EMBARGADO: Maria das Neves Silva ¿. ADVOGADO: Humberto Trocoli
Neto (oab/pb N° 6.349) E Danilo Toscano Mouzinho Trocoli (oab/pb Nº 20.583).. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de
recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando
ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição
dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000160-45.2000.815.0741. ORIGEM: COMARCA DE BOQUEIRÃO. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Valdir Alves. APELADO: Justica Publica. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO.
CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. APONTADA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E
A PROVA. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO ASSENTADO NAS EVIDÊNCIAS EXISTENTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. “(...) 1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal
se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a
decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto
caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...).” (STJ.
AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/
2018). 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000496-82.2019.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ailton Romero Medeiros Alves Junior. ADVOGADO: Livieto Regis Filho - Oab/pb 7.799. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, E ART. 157, §3º, II, C/C O
ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE
NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. PROVA TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ATESTAM A MATERIALIDADE DO DELITO. EXAME JUNTADO
A POSTERIORI, EM ORDEM CRONOLÓGICA QUE NÃO REVELOU PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBREVIVENTE EM CONVERGÊNCIA COM TODO O LASTRO PROBATÓRIO. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE INVIABILIZAM A TESE DEFENSIVA
DE LEGÍTIMA DEFESA E A VERSÃO APRESENTADA EM JUÍZO PELO RÉU. DOSIMETRIA ISENTA DE
RETOQUES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. - Os depoimentos uníssonos e harmônicos, corroborados pelo Boletim de Ocorrência,
demonstram a materialidade do delito, comprovando a morte da vítima, independentemente da realização de
laudo de exame cadavérico. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. - Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na ausência
de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, notadamente quando corroboradas
por outros elementos, tendo, in casu, sido ratificadas pelas imagens de câmeras de segurança. - Dosimetria
da pena que não enseja retoques, uma vez que os dispositivos legais pertinentes à matéria foram bem
aplicados pelo Julgador Primevo. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000702-88.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ismael Paulo Lima da Silva. ADVOGADO:
Marinaldo Roberto de Barros - Oab/pb 5.115. APELADO: Justica Publica. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESCONFIGURAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA.
VEREDICTO ASSENTADO EM UMA DAS VERSÕES DOS AUTOS. PENA-BASE CORREÇÃO. ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO. EVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL 1. A cassação de
um veredicto popular, afora eventuais nulidades processuais, só é possível quando estiver absolutamente
dissociado de qualquer elemento de prova contido nos autos, não podendo o Juízo togado anulá-lo simplesmente
por não estar de acordo com a sua particular percepção sobre o fato. 2. Se os jurados entenderam ter o réu atuado
com a intenção de matar e que as duas qualificadoras do homicídio estavam provadas, diante dos indícios que
lhes foram apresentados, essa opção não pode ser tida como manifestamente contrária à prova dos autos 3.
Tendo o juiz, na aplicação das reprimendas, se havido com acuidade, analisando criteriosamente as circunstâncias judiciais e, assim, aplicando a sanção dentro das balizas legais e com a estreita obediência aos arts. 59 e
68 do CP, não há erro ou injustiça a reparar. No entanto, deixando de aplicar as atenuantes da menoridade e da
confissão, evidenciadas nos autos, impõe-se a readequação da sanção. 3. Recurso provido, em parte. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002520-36.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des. Joas
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Cristiana de Araujo da
Silva. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu - Oab/pb 19.728. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171,
CAPUT DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA, ESTREME DE DÚVIDAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo dúvida quanto à
materialidade do delito descrito na denúncia, a absolvição é providência de rigor, por força do princípio in dubio
pro reo. - A dúvida, portanto, enseja a absolvição, porquanto presunções não autorizam uma condenação
criminal, por mais que pareçam plausíveis. - Desprovimento do recurso ministerial. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003351-64.2010.815.0251. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Adelgicio Balduino da Nobrega Filho. ADVOGADO: Avani Medeiros
da Silva - Oab/pb 5.918. APELADO: Justica Publica. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO
EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Evidenciado, estreme de dúvidas, que o réu cometeu os delitos que lhe
são imputados na denúncia, correta a prolação do decreto condenatório. 2. Recurso desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 001 1252-87.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Mykaell Daris da Silva. ADVOGADO: Oscar Stephano
Goncalves Coutinho - Oab/pb 13.552. APELADO: Justica Publica do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art.157, §2º, II DO CP) C/C CORRUPÇÃO DE MENOR
(ART.244-B DO ECA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA PENAL. IMPROPRIEDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se
a condenação. 2. Restando patenteado que as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do Código Penal,
foram fundamentadas de forma genérica e/ou equivocadas, impõe-se o redimensionamento da pena-base do
sentenciado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000140-57.2018.815.0051. ORIGEM: 2ª VARA DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: S. B. A.. ADVOGADO: Francisco de
Assis F. Abrantes - Oab/pb 21.244. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CRIMINAL. VÍCIOS NÃO APONTADOS. FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAR. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA EXCLUSIVO INTERESSE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos declaratórios não são via própria à rediscussão da matéria já decidida, tampouco servem para ajustar a apreciação do
recurso à vontade do apelante e, também, não se prestam ao objetivo único de prequestionar a aplicação de
dispositivo constitucional ou infraconstitucional, impondo o desprovimento dos embargos declaratórios ante a
não configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000639-45.2017.815.0061. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Erinaldo Moura do Nascimento. ADVOGADO:
Felipe Solano de Lima Melo - Oab/pb 16.277, Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho - Oab/pb 5.481 E Renata
Karen Dantas Bezerra Cavalcanti - Oab/pb 23.100. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES JURÍDICAS DISCUTIDAS NAS RAZÕES
DA DEFESA. REJEIÇÃO. 1. À luz dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração têm finalidade de
completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando ambiguidades, obscuridades ou contradições, vícios estes que deverão ser deduzidos em requerimento claro, “de que constem os pontos em que o
acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”. 2. A defesa do embargante não aponta nenhum vício
do acórdão, limitando-se a requerer o prequestionamento dos arts. 12 da Lei 8.429/1992, 386, VII, do CPP
e 29-A, §2º, da Constituição Federal, para feito de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário. 3.
Todas as questões trazidas pelo embargante nas razões do seu apelo foram enfrentadas no acórdão, que
rebateu as alegações de inocência e de que as irregularidades ocorridas no seu curto mandato decorreram
dos problemas herdados do governo anterior, que fora cassado em razão de desmandos fiscais e administrativos. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em
uma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, valendo lembrar que o julgador não está obrigado a se
pronunciar quanto a todos os dispositivos invocados pelas partes, máxime quando o resultado do julgamento
dá bem a ideia de que os textos legais e constitucionais foram respeitados. 5. Embargos rejeitados.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000701-06.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO
JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Ivanildo Pereira da Silva. DEFENSOR: Philippe Mangueira de Figueiredo. APELADO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E SURPRESA.
EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. MEIO CRUEL. RECONHECIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DESCRITA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que, não raro, tem ocorrido de magistrados, nas decisões de pronúncia,
fazerem verdadeiros juízos de certeza quanto à existência do crime, da autoria delitiva, chegando, inclusive,
a rotularem o réu com termos pejorativos. Por isso, a recomendação legal de que, ao pronunciar o acusado, o
togado se abstenha de excessos, sob pena de tornar nula a sua decisão, por dificultar ou até mesmo
impossibilitar o exercício pleno da defesa nos moldes constitucionais, como soa do art. 413, caput, e §1º, do
CPP. 2. Não obstante, à pronúncia, conquanto não invada o mérito da demanda, a cargo do Tribunal Popular,
também não pode faltar a necessária e indispensável motivação, ainda que sucinta, uma vez que concisão não
se confunde com ausência de fundamentação. 3. Bem por isso, ao juiz da pronúncia “...é dada a dúplice e
complicada missão de fundamentar o seu entendimento pela necessidade de submissão do réu a julgamento
popular, lastreado no quadro probatório apurado, demonstrando onde estão os indícios de autoria e a prova da
existência do crime, sem deixar de se pronunciar, motivadamente, sobre as teses invocadas, sem que isso
implique em excesso de linguagem” (RESE 0000343-41.2019.815.0000, Câmara Especializada Criminal, julgado em 23-07-2019). 4. No caso, não há o alegado excesso de linguagem, pois, o magistrado limitou-se a repetir
os termos da denúncia e aludir a passagens da prova para concluir que o réu teria cometido o crime por razões
banais (motivo fútil) e de surpresa (ao atrair a vítima a lugar ermo, onde, segundo indicam as provas, a matou),
o que, aliás, estava obrigado a fazê-lo sob pena de pecar pela ausência de fundamentação. 5. Destarte, tendo
a decisão se limitado a apresentar argumentos para apontar a comprovação da materialidade e os indícios
suficientes da autoria, bem como para manter as qualificadoras reportadas na denúncia, sem qualquer
manifestação acerca do mérito da acusação, não há que falar em excesso de linguagem apto a direcionar a
convicção dos jurados. 6. Alega o recorrente, também a título de nulidade, que o magistrado decidiu extra
petita ao reconhecer a qualificadora do meio cruel. A denúncia, no entanto, reporta-se a que a vítima foi
encontrada “... agonizando com diversas lesões provocadas por pauladas, o qual fora socorrido para o Hospital
de Trauma, mas em razão da gravidade dos ferimentos veio a falecer”. 7. Pode-se até discutir se a vítima foi
ou não submetida a sofrimento exagerado. Mas, há uma situação fática descrita que sugere que isso tenha
ocorrido, impondo-se, assim, a submissão da circunstância ao crivo do Tribunal do Júri. 8. Importante destacar
que, no Direito Processual Penal vigora a premissa segundo a qual o acusado defende-se dos fatos, e não da
classificação jurídica contida na denúncia ou queixa, podendo o Juiz, na forma do art. 383, do CPP, reconhecer
qualificadoras e causas de aumento de pena descritas na denúncia ou queixa, explícita ou implicitamente e
que, por equívoco, não constaram da classificação jurídica. 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
APELAÇÃO N° 0000385-73.2016.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Luciano da Nobrega Brito. ADVOGADO: Emanuel
Messias Pereira de Lucena (oab/pb 22.260) E Carlos Magno N. de Castro (oab/pb 23.937). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DA REDUÇÃO DA
DOSIMETRIA COM RELAÇÃO AO QUANTUM ATRIBUÍDO PELA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
PATAMAR DE 1/6 ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. DECOTE DA AGRAVANTE CONTIDA NO ART. 61,
II, “F”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE É COMPANHEIRO DA PRIMA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No processo penal, o
prazo para interposição do recurso começa a fluir da última intimação – seja o advogado ou do réu e, no
presente caso, vê-se que nenhum advogado, seja o Defensor Público que acompanhou o acusado até as
alegações finais, ou mesmo o advogado constituído foram intimados da decisão, a única intimação que
consta é a do réu. 2. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às
escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova
de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 3. A negativa de autoria do réu
restou fragilizada, não encontrando respaldo no conjunto probatório, pelo que não merece credibilidade. 4. A
legislação não estabelece o “quantum” de aumento da pena em razão da reincidência, no entanto, os
Tribunais Superiores tem utilizado o patamar de 1/6, quando réu tiver apenas uma condenação anterior e
esse é o caso dos autos. 5. A agravante contida no art. 61, II, “f”, do CP, deve ser mantida, considerando
que o acusado é companheiro da prima da vítima. 6. Infrações perpetradas com idêntico modus operandi,
no mesmo contexto temporal e espacial, em um mesmo impulso criminoso, sendo uma ação desdobramento
lógico e direto das que lhe precederam, existindo um liame entre elas, configura a continuidade delitiva
prevista no art. 71 do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001698-31.2018.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Graziel Silva de Lima. ADVOGADO: Erika
Patricia S Ferreira Bruns. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA
REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE DROGAS E DE UMA PISTOLA.
CONVINCENTES DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DOSIMETRIA FIXADA DE FORMA
MOTIVADA. PENA BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACERTO. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DE
TRÁFICO E AFIRMOU SER USUÁRIO DE DROGAS. DELITOS DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CORRETA A NÃO INCIDÊNCIA.