DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2020
Processo Judicial Eletrônico. Recurso de Apelação – Processo nº 0808471-56.2018.8.15.2003. Relator:
Desembargador João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: APOENA FREITAS FERNANDES. 1º Apelado: VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. 2º Apelado: AGENCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. Terceiro Interessado: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Intimação
do 1º Apelado, por seu advogado, sua Excelência o Bel. ANDRÉ BONELLI REBOUÇAS, OAB/BA 6.190,
para, querendo, manifestar interesse numa eventual composição amigável do feito, no prazo de 30
(trinta) dias, referente ao despacho de ID 8059642. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de outubro de 2020.
Processo Judicial Eletrônico. Recurso de Agravo Interno na Apelação – Processo nº 000302990.2014.8.15.2001. Relator: Desembargador João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante:
VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Agravada: BIANCA CRISTINA DA SILVA. Intimação da Agravada, por seu
advogado, sua Excelência o Bel. RICARDO LUIZ OLIVEIRA VIEIRA, OAB/PB 16.724-A, para, apresentar
contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor,
referente ao despacho de ID 7360339. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 05 de outubro de 2020.
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Augusto Meireles Neto. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. Art. 1º, XIII, do Decreto-Lei
201/1967. Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei. Defesa constituída após o
oferecimento da denúncia. Juntada superveniente de leis municipais que dispõem sobre a estrutura administrativa e organizacional de cargos da prefeitura de Pitimbu. Nova vista ao Ministério Público. Manifestação
reconhecendo a legalidade das nomeações e requerendo o não recebimento da prefacial acusatória por ausência
de justa causa. Rejeição da denúncia. – Estando demonstrado que as nomeações dos servidores elencados na
inicial acusatória foram efetivadas de acordo com legislação municipal, situação, inclusive, reconhecida pela
Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou nova manifestação opinando pelo não prosseguimento do presente feito, em razão da constatação posterior de ausência de justa causa, mister a rejeição da denúncia, ex vi art.
395, III, do CPP. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados. Acorda o Colendo Tribunal Pleno
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A DENÚNCIA FACE A
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
Processo Judicial Eletrônico. Remessa Necessária – Processo nº 0803485-92.2018.8.15.0731. Relator:
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Autor/Recorrente:
JOÃO PEDRO DE ABRANTES CAHINO. RÉU/Recorrido: 2001 COLÉGIO E CURSO PREPARATÓRIOS LTDA.
Intimação do Autor, por seu advogado, sua Excelência o Bel. ASCANIO ABRANTES DE CARVALHO, OAB/
PB 1.671, para, no prazo legal tomar conhecimento da Decisão de ID 5714894. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de outubro de 2020.
Processo Judicial Eletrônico. Recurso de Apelação – Processo nº 0817447-63.2015.8.15.2001. Relator:
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: PEDRO ANTÔNIO
DO NASCIMENTO. Apelado: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVIÇOS DE GLP LTDA EPP. Intimação do Apelado, para, no prazo legal tomar conhecimento da Decisão de ID 6697470. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de outubro de 2020.
Processo Judicial Eletrônico. Recurso de Apelação – Processo nº 0001535-12.2013.8.15.0261. Relator:
Desembargador João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: ALESSANDRO MAMEDE LEITE.
Apelado: JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. Intimação do Apelado, por seus advogados, sua Excelência o
Bel. EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA, OAB/PR 48.709 e do Bel. MARCUS VINÍCIUS TADEU
PEREIRA, OAB/PR 24.625, para, querendo, manifestar interesse numa eventual composição amigável do
feito, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao despacho de ID 7599507. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de outubro de 2020.
Apelação Cível - Processo nº 0000829-42.2016.815.0061. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: NIEL FERREIRA MICRO EMPRESA. Apelados:1º ODICARLOS
DA SILVA LIMA. 2º IRANILDO DA SILVA SANTOS. Intimação ao (s) Bel.(is) JAYME CARNEIRO NETO, OAB/PB
17636, para no prazo de 15 (quinze dias) apresentar para contrarrazões ao recurso de fls. 117/121, considerando
que o apelante aduz a preliminar de ilegitimidade passiva e atribui ao terceiro promovido a responsabilidade pelos
danos do autor.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Apelação - Processo nº 0057319-55.2014.8.15.2001 Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Apelante: CARLOS LIMA DE SANTANA. Apelado: IBI
PROMOTORA DE VENDAS LTDA E BANCO IBI S/A. Intimação À Bela Marizete Pinheiro da Silva (OAB/PB nº
8298-A), como advogada do Apelante, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, por meio eletrônico, se
manifestar nos termos do Despacho prolatado neste caderno processual virtual, constante no ID7995424.
Processo Judicial Eletrônico Remessa Necessária - Processo nº 0800065-15.2019.8.15.0741 Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Promovente: Femiso Agronegocios LTDA. Promovido:
Chefe do Posto Fiscal de Alcantil. Intimação ao Bel. Fernando Dias Arruda (OAB/TO 7.016), como advogado do
Promovente, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada no caderno processual em referência,
constante no ID7999577.
Processo Judicial Eletrônico Remessa Necessária - Processo nº 0102982-95.2012.8.15.2001 Relator: Des.
José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Promovente: Lucas Felipe da Silva Moura. Promovido:
Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA. Intimação ao Bel. Gutemberg José da Costa Marques
Cabral (OAB/PB 5.650), como advogado do Promovente, a fim de, no prazo legal, conhecer da Decisão prolatada
no caderno processual em referência, constante no ID8083268.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0007511-40.2007.8.15.0251. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Apelante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Apelado: MARIA SAIONARA DA SILVA
SALDANHA. Intimando o Bel. FRANCISCO DA SILVA LIMA NETO (OAB/PB 5767-A), para, querendo, oferecer
contrarrazões ao Agravo Interno de ID n° 8019238, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Cível - Processo nº 0002744-73.2009.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a) Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelantes: JOSE FARIAS NEVES, LINDOMAR DE MENEZES
FARIAS NEVES, CARLOS ALBERTO VIEIRA DE ANDRADE, AURITA NEGROMONETE LIMA, SINFRÔNIO DE
ASSIS CORREIA LIMA e CELESTINA MARTINS DOS SANTOS. Apelado: BANCO BRADESCO S.A.. Intimação
ao (s) Bel.(is) THAISA CRISTINA CANTONI, OAB/PR 35670 e ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK, OAB/
PR 53400, para que se manifestem, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 265/269.
Republicado por Incorreção.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAAPELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007831-58.2012.815.0011
- (1ª C.C.) – AGRAVANTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA., AGRAVADO: SILVANA LANE LIMA GUEDES DE
ANDRADE E OUTROS, intimação ao Bel. DIEGO ARAÚJO COUTINHO.,OAB-PB Nº 13.975, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000250463.2015.815.0000 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: O ESTADO DA PARAÍBA., AGRAVADO: DIOMEDES TEIXEIRA DE
CARVALHO, intimação ao Bel. HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO.,OAB-PB Nº 2.058, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 010421967.2012.815.2001 - (1ª C.C.) – AGRAVANTE: OLAVO CRUZ DE LIMA., AGRAVADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES VILHEMA LTDA, intimação ao Bel. RAONI LACERDA VITA.,OAB-PB Nº 14.243, a fim
de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso,
Publicado em 11 de setembro de 2020, REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnobio Alves Teodosio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000943-33.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. NOTICIANTE: Ministério Público
Estadual. NOTICIADO: Leonardo José Barbalho Carneiro - Prefeito do Município de Pitimbu. ADVOGADO: José
APELAÇÃO N° 0003783-06.2012.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Robert Weider Ramos de Souza, 2º Laercio Lima de Lucena E 3º
Andreza Karoline dos Santos. ADVOGADO: 1º Jack Garcia de Medeiros Neto, ADVOGADO: 2º Francisco de
Assis Barbosa dos Santos e ADVOGADO: 3º Francisco de Assis Barbosa dos Santos. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. Art. 155, §4º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II,
ambos do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação
pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade dos agentes. Recursos providos. - Após o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente
aplicada. - In casu, restando os apelantes condenados à penas privativas de liberdade inferiores a um e dois
anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código
Penal, o prazo prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na sentença, é de 03 (três) anos e 04
(quatro) anos, respectivamente. Assim, verificando-se que entre a data de recebimento da denúncia e a
publicação da sentença transcorreu lapso superior a cinco anos, impositiva a declaração de extinção da
punibilidade dos acusados, pela prescrição retroativa. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AOS APELOS PARA DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DOS RÉUS ROBERT WEIDER RAMOS DE SOUZA, LAÉRCIO LIMA DE LUCENA E
ANDREZA KAROLINE DOS SANTOS, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000028-76.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Claudio Marcelo de Mendonca Furtado. ADVOGADO: Pedro Pereira da Silva
Neto (oab/pb 23.315). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES (ART.
171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESSUPOSTOS
RECURSAIS PREENCHIDOS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TESES DEFENSIVAS DE MERA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL A SER RESOLVIDA NA ESFERA CÍVEL E
DE QUE A TODO MOMENTO O ACUSADO SOMENTE OBEDECIA ÀS ORDENS QUE RECEBIA DE SEUS
SUPERIORES. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL
E ORAL. DEMONSTRAÇÃO DE HAVER O RÉU, POR MEIO FRADULENTO, INDUZIDO E MANTIDO A
VÍTIMA EM ERRO, COM NÍTIDO INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA, CAUSANDO PREJUÍZO A ELA. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR O CONJUNTO DE ELEMENTOS DESCRITIVOS CONTIDOS NA NORMA PENAL INCRIMINADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO
CONCRETA E NEGATIVA DE TRÊS VETORES PREVISTOS NO ART. 59, DO CP (CONDUTA SOCIAL,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). REPRIMENDA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL (02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 40 DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS), CONSIDERANDO-SE, PREPONDERANTEMENTE,
OS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA, EM VIRTUDE DA
AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO. REGIME INICIAL FIXADO NO SEMIABERTO, POR
CAUSA DA DESFAVORABILIDADE DOS VETORES (CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PRESENÇA DE VETORES IMPEDITIVOS, NOS TERMOS DO
INCISO III DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA, DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL FIXADOS NA SENTENÇA E DA IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM
O PARECER MINISTERIAL. 1. In casu, pesa sobre o réu a acusação de haver ludibriado a ofendida a
entregar, no escritório de cobrança Cavalcante Rangel Moreira, de onde o acusado era gerente, o veículo
Fiat Palio, ano 2010, placa MOH 3803, financiado junto à Aymoré, sem que tenha o recorrente feito qualquer
comunicação ou repasse posterior do bem ao banco, transferindo-o, fraudulentamente, a terceiro, sem
proceder com a baixa da dívida da vítima. Em decorrência de tais condutas, a ofendida ficou com as
prestações, perante a financeira, em aberto, ocasionando a inscrição do seu nome na SERASA e o
recebimento de multas do DETRAN de Pernambuco. - Perlustrando os autos, entendo que o substrato fático
delineado no caderno processual não está a autorizar desfecho diverso daquele retratado na sentença
condenatória vergastada. - A materialidade e autoria delitivas encontram-se delimitadas na prova oral,
produzida sob o crivo do contraditório (mídias digitais de fls. 266, 321 e 356), e documental, a exemplo de
e-mails entre a vítima e funcionários do escritório de cobrança cujo responsável era o acuado Claudio
Marcelo de Mendonça Furtado (fls. 91/94) e entre a ofendida e o próprio acusado (f. 95/96); notificação de
multas emitidas pelo Detran/PE em desfavor da vítima (fls. 97/99); notificação extrajudicial de cobrança de
parcela do financiamento veicular (f. 100); termo de acordo para pagamento (fls. 101/103). - Diante das
declarações da vítima e dos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, concluo ser inequívoca a
responsabilidade penal do acusado Cláudio Marcelo de Mendonça Furtado pela prática do crime de estelionato, na medida em que o denunciado, por meio fraudulento, induziu e manteve a vítima Lúcia de Fátima
Barbosa Marques em erro, com nítido intuito de obtenção de vantagem patrimonial ilícita, causando, a ela,
prejuízo. - Diante do acima exposto, não há como acolher as teses defensivas de atipicidade da conduta,
sob a alegação de ter ocorrido uma simples “inadimplência contratual e não de um crime, uma vez que os
fatos envolvendo a vítima poderiam ser resolvidos na esfera cível” e de que a todo momento o acusado
somente obedecia às ordens que recebia de seus superiores, pois o que restou comprovado nos autos foi
a vontade livre e consciente do acusado quanto à intenção de obter vantagem em detrimento da vítima
Lúcia de Fátima Barbosa Marques. 2. Alternativamente, o recorrente pugna pela redução da pena-base para
o mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. - Analisando o édito
condenatório, verifico que, ao realizar a análise das circunstâncias do art. 59 a 68 do CP, o ilustre togado
sentenciante valorou negativamente os vetores conduta social, circunstâncias e consequências, considerando, preponderantemente, os vetores circunstâncias e consequências para fixar a pena-base acima do
mínimo legal (02 anos e 06 meses de reclusão e 40 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato), tornando a reprimenda definitiva, por não haver outra causa de alteração de pena. Outrossim, o juiz primevo fixou o regime inicial semiaberto, considerando, concreta e idoneamente, a
desfavorabilidade de 03 (três) circunstâncias judiciais (conduta social, consequências e circunstâncias do
crime). Neste sentido, entendo que deve ser mantida a sentença, no tocante à fixação do regime inicial de
cumprimento da pena no semiaberto, por ser cabível e proporcional à reprovabilidade da conduta do réu. Do mesmo modo, concluo não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Damião Tolentino Leite
375
Requisitado
Patos
24/08/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gilvandro Braga de Lima
374
Requisitado
Patos e Princesa Isabel
29 e 30/09; 01 e 02/10/2020
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de outubro de 2020. ERIVALDA RODRIGUES DUARTE - Diretora de Economia e Finanças em Exercício.