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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0000375-34.2016.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Dr(a). Eslu
Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Geova Bezerra Leite. DEFENSOR: Odivio Nobrega de Queiroz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (art.213, §1º,
CP). ATOS LIBIDINOSOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
ABSOLVIÇÃO. INALCANÇÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. - De acordo com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, nos crimes sexuais, a palavra
da vítima deve ser analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são cometidos
entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a configuração do
delito. - Restando patenteado que as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do Código Penal, foram
fundamentadas de forma genérica e/ou equivocadas, impõe-se o redimensionamento da pena-base do sentenciado. - Apelação criminal parcialmente provida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000446-44.2016.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Ailson Gomes Leite. ADVOGADO: Israel Jose Alves Firmino - Oab/pb 22.971. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL –
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INCÊNDIO – AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- ABSORÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO CRIME
DE INCÊNDIO – MODIFICAÇÃO DA PENA DEFINITAVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. - Restando isolada a versão do acusado e, em contrapartida, demonstrado pelo acervo probatório que
o apelante ameaçou as vítimas e incendiou os veículos, expondo a perigo a vida, a integridade física e o
patrimônio de outrem, deve ser confirmada a condenação. - Aplicado o princípio da consunção, pois, observase que o delito de violação de domicílio não se justifica como crime autônomo, devendo ser considerado mero
exaurimento do incêndio, que, por ser delito mais grave, acaba por absorver o de menor graduação. - Apelação
criminal provida parcialmente. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000575-69.2016.815.0061. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marcelo Belmiro de Souza. DEFENSOR:
Carlos Roberto Barbosa E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. MANIFESTA CONTRARIEDADE À
PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os veredictos
populares, por imposição constitucional, são soberanos. Logo, nas apelações oriundas do Júri, é defeso ao Tribunal
de Justiça valorar analiticamente o conjunto probatório, cabendo-lhe, apenas, aquilatar se o veredicto foi ou não
manifestamente contrário ao que ficou apurado no processo. - Havendo, nos autos, elementos probatórios e
indiciários que apontam o réu como autor de homicídio qualificado, a decisão do Conselho de Sentença haverá de ser
mantida, em respeito à soberania popular que exerce juízo de consciência tomado por íntima convicção e não pela só
apreciação dos fatos. - Desprovimento recursal. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime e em harmonia com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000858-68.2017.815.0381. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Pedro Bento da Silva Filho.
DEFENSOR: Philippe Mangueira de Figueiredo E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica.
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS
AUTOS – INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Somente anula-se o julgamento do Tribunal do
Júri, quando a decisão for manifestamente contraria a prova dos autos. Adotando o Conselho de Sentença versão
existente nos autos, prevalece o veredicto do juízo natural. Recurso improvido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000899-86.2017.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Elenilson Francisco da Silva.
ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior - Oab/pb 11.823 E Joao Ernesto dos Santos Sobrinho - Oab/pb 5.600.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO
CONFIGURADA. ALEGADO ERRO DE TIPO QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ADULTERAÇÃO E ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A comprovação da ocorrência do erro de tipo, quanto ao desconhecimento da menoridade, é
ônus que incumbe à defesa, não restando demonstrado nos autos tal desinformação. - Nesse contexto, que não
há respaldo a alegação da defesa de que imperiosa seria a absorção do delito capitulado no art. 311 do CP pelo ilícito
de roubo, porque o primeiro teria sido o meio para a prática do segundo, uma vez que a adulteração não é uma das
fases para se consumar o crime de roubo, isto é, não seria imprescindível para a prática do crime patrimonial,
tendo-se em conta que, mesmo com a placa original, a moto utilizada para empreender fuga serviria ao seu
propósito. - Restando patenteado que as circunstâncias judiciais insertas no artigo 59, do Código Penal, foram
fundamentadas de forma genérica e/ou equivocadas, impõe-se o redimensionamento da pena-base do sentenciado. - Apelação criminal provida parcialmente. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0006874-18.2016.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira
Filho. APELANTE: Jocemir Soares da Silva. ADVOGADO: Altamar Cardoso da Silva - Oab/pb 16.891. APELADO: Justica Publica. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. APONTADA
CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DOS JURADOS E A PROVA. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO ASSENTADO NAS EVIDÊNCIAS EXISTENTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. “(…) 3. Com
efeito, a apelação manejada com amparo no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não autoriza a anulação
do julgamento realizado pelo tribunal do júri pela mera discordância com a valoração dada às provas dos autos,
sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes. (…).” (STJ. AgRg no AgRg no AREsp
1575505/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). 2. Apelo
desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007650-64.2013.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Nicodemos
Firmino de Oliveira. ADVOGADO: Jose Lamarck Pereira Henriques - Oab/pb 19.316 E Joao Antonio Mendes
Pereira Henriques - Oab/pb 22.568. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA majorada, EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, III, CP). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO defensiva. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E atipicidade da conduta. ARGUMENTOS INFUNDADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO. - A condenação pelo crime de apropriação indébita é a medida que se impõe, quando as
provas dos autos não deixam dúvida acerca da conduta do acusado de – na função de administrador de fato da
empresa – ter feito retiradas de valores que deveriam ser repassados, apropriando-se deles. - Apelo desprovido.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007783-89.2018.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Matheus Silva Vidal de Negreiros. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Roberto Sávio de Carvalho Soares.
APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS. PENA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL.
NEGATIVAÇÃO COM BASE EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. ANÁLISE CORRETA. CONCURSO FORMAL. PENA FINAL MAIOR QUE SE APLICADA A SOMA
DE TODAS AS SANÇÕES. CP, ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Processos
em andamento não podem servir de base para se ter por negativa a conduta social do agente, impondo-se a
exclusão dessa circunstância. Todavia, a pena-base deve ser mantida um pouco distante do mínimo em razão
da correta análise das circunstâncias do delito, levando em conta, na primeira fase da dosimetria, a majorante
consistente em ter o réu e seus comparsas restringido a liberdade das vítimas durante o roubo. 2. Além disso,
observa-se que o agente era menor de 21 anos ao tempo da infração, o que não foi considerado na sentença, que
aplicou apenas a atenuante da confissão espontânea. 3. Em razão disso, impõe-se a redução da pena-base dos
crimes de roubo majorado para patamar próximo do mínimo, isto é, 04 anos e 06 meses de reclusão e 15 diasmulta, atenuada para 04 anos e 10 dias-multa em face de atenuantes reconhecidas. Não existem agravantes. E
diante da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, do CP, eleva-se a sanção de 2/3, alcançando, assim, 06
anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. 4. Por outro lado, na sentença foi aplicada a regra do art. 70,
primeira parte, do CP e, considerando o número de infrações (quatro), elevou-se a pena do mais grave em um
terço. No entanto, prejudicou o acusado, já que, se somadas as penas de um dos roubos com as duas fixadas
para os delitos de corrupção de menor (um ano de detenção), teríamos uma sanção final menor do que a
resultante da fração decorrente do concurso formal. 5. Em situações desse jaez, a regra a ser aplicada é a do art.
70, parágrafo único, do CP, segundo a qual, a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
do mesmo diploma. 6. Assim, aplicado o somatório das penas impostas pelos roubos majorados (06 anos e 08
meses) e pelos crimes de corrupção de menor (02 anos), concretiza-se a penitência do réu em 08 anos e 08
meses de reclusão e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidas as demais determinações da sentença.
7. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 002881 1-28.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Evandro
Wanderley Bandeira. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU GENITOR DA VÍTIMA. CONTINUIDADE
DELITIVA (ART. 217-A, C/C OS ARTS. 226, II, E 71, TODOS DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGADO IN DUBIO PRO
REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PALAVRA COM ALTO VALOR PROBANTE EM CRIMES DESTA NATUREZA. VERSÃO
ISOLADA DO RÉU. ALEGAÇÃO QUE PODERIA SER UMA VÍTIMA DOS CIÚMES DA MÃE DA OFENDIDA.
INOCUIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE, PELA CENA DESCRITA PELO PRÓPRIO ACUSADO, ATRIBUI
MAIOR VERACIDADE À FALA DA OFENDIDA. ABUSOS PRATICADOS PELO PAI CONTRA UMA CRIANÇA DE
11 ANOS DE IDADE, LONGE DA VIGILÂNCIA DA MÃE, TEMPOS APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PLEITO DEFENSIVO PELO DECOTE OU MITIGAÇÃO
DA FRAÇÃO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
NÚMERO DE VEZES EM QUE A SUPOSTA VÍTIMA TERIA FICADO COM O PAI NAS CONDIÇÕES DESCRITAS
NA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS REVELADOS. COMPROVAÇÃO DE TRÊS INFRAÇÕES QUANDO DA ESCUTA DA MENOR POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS.
APLICAÇÃO ESCORREITA DA FRAÇÃO DE 1/5 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. – Não há de se acolher a tese absolutória - versão isolada
do recorrente - quando o conjunto probatório dos autos é contundente em reconhecer a existência do delito e o
réu como seu autor. Na hipótese, as provas produzidas no presente feito evidenciam o recorrente como
praticante do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, todos do CP. - A simples alegação do réu, de forma
isolada, sem qualquer respaldo, de que poderia ser uma vítima dos ciúmes da mãe da ofendida, vê-se por demais
inócua. - É pacífico na jurisprudência que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui
inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, sendo as declarações
seguras, coerentes e corroboradas por outras provas, como ocorre na hipótese dos autos. - O crime de estupro
de vulnerável consuma-se com a prática da conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso com menor de
14 (catorze) anos, logo, observa-se que trata-se de tipo penal misto, sendo suficiente o contato físico eficiente,
com condão de gerar a lascívia, bem como o constrangimento efetivo da vítima para que seja consumado o
crime de estupro de vulnerável. - Não há que se falar em decote ou mitigação da fração (1/5) em razão da
continuidade delitiva, uma vez que a menor, ouvida por profissionais capacitados (mídia de fl. 113), revelou que
os abusos ocorreram por três dias seguidos em um final de semana. - STJ - PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. QUANTUM
DE AUMENTO DA PENA PELO CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. COMPROVAÇÃO DE 5 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/3. INALTERADO O QUADRO FÁTICO DELIMITADO NA ORIGEM.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Esta Corte
Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da
quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para
3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações
(HC n. 342.475/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/2/2016).
(...) - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 468.063/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 29/10/2018). Grifei. - Recurso conhecido e desprovido, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0030444-18.2009.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Jose Marcos Nascimento da Silva. DEFENSOR: Maria Elizabeth Morais Por Deus E Coriolano Dias
de Sá Filho. APELADO: Justica Publica. PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. TESE NÃO ENFRENTADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA. EXAGERO EVIDENCIADO. READEQUAÇÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Tendo o magistrado, mesmo sem enfrentar diretamente o pleito desclassificatório, decidido de forma oposta à pretensão deduzida, condenando o réu pelo crime
de roubo majorado, não há falar-se em nulidade por falta de exame de tese defensiva. 2. Correta a condenação
de primeiro grau quando a prova circunstancial, colhida não somente na fase administrativa, mas, também
durante o contraditório, não deixa dúvida de que o acusado realmente praticou o crime de roubo majorado. 3.
Relativamente à pena, é consolidada a jurisprudência no sentido de que o Juiz não tem condições de valorar
negativamente a personalidade do agente a partir da sua propensão ao crime sem dispor de laudo assinado por
especialista neste sentido. Logo, a negativação dessa circunstância deve ser afastada. 4. Inidônea, também, a
desvaloração das consequências do crime, pois o prejuízo suportado pela vítima é ínsito aos delitos de natureza
patrimonial, de forma que, o simples de o bem não ter sido recuperado não justifica o recrudescimento da penabase. 5. Assim, sobra apenas a moduladora relativa às circunstâncias do crime, corretamente avaliada contra o
imputado, dado o modo de atuação do acusado, durante e após a consumação do roubo, o que justifica a fixação
da base um pouco acima do mínimo cominado para o tipo. 6. Apelo provido parcialmente. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0040382-18.2017.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Emerson de Lima Machado. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo. Delito do art. 155, § 4º, I,
do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição. Inviabilidade. Negativa de autoria e ausência de
provas. Descabimento. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Declarações da vítima endossadas
por outros elementos de prova. Acervo probatório concludente. Condenação mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Impõe-se a manutenção da condenação ao processado pela prática de furto qualificado pelo
rompimento de obstáculo, não havendo que se falar em absolvição, quando demonstrada, de forma satisfatória
pelas provas colhidas, a materialidade e a autoria do crime imputado.” (TJGO. Ap. Crim. nº 430935-11.2015.8.09.0032.
Rel. Dr. Sival Guerra Pires, Juiz Substituto em 2º grau. 1ª Câm. Crim. J. em 21.02.2019. DJe, edição nº 2756,
de 30.05.2019); Apelo conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator e
em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 01 11324-92.2012.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Esteves Williams da Silva, APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Joallyson Guedes
Resende - Oab/pb 16.427. APELADO: Os Mesmos. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A FAUNA. CONDENAÇÃO
APENAS PELO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA DISSIMULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE CRIME. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO
DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE
APONTAM PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Não
havendo provas seguras da ocultação ou dissimulação da origem de valores provenientes da prática de crime,
em que consiste o delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98), impositiva a manutenção da sentença
absolutória. 2. Embora não tenha o acusado sido preso em flagrante no ato de comercialização, se as circunstâncias do fato indicam que a substância apreendida se destinava ao consumo por terceiros, não há como se
operar a desclassificação para o porte de drogas para o consumo próprio. 5. Apelos desprovidos. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos.
APELAÇÃO N° 0123765-08.2012.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Andrilson Luiz de Lima. DEFENSOR: Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica Publica. Penal e Processual
Penal. Denúncia. Tráfico e posse ilegal de arma de fogo. Delitos dos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, e 12, da Lei
nº 10.826/2003, c/c art. 69, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Preliminares: I) de extinção da punibilidade
pela prescrição, quanto ao delito do art. 12, do Estatuto do Desarmamento. Trânsito em julgado para a acusação.
Pena cominada igual a um ano. Menoridade relativa do agente (menor de 21 anos) ao tempo do evento criminoso.
Prazo reduzido pela metade. Decurso de mais de dois anos entre o recebimento da inicial acusatória e a
publicação da sentença condenatória. Concurso material. Prescrição que se computa considerando-se a sanção
isolada de cada infração. Prescrição retroativa verificada. Extinção da punibilidade. Declaração imperiosa.
Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115 e 117, I e IV, do Código Penal, c/c art. 61, do CPP. II).
Acolhimento. II) de nulidade da sentença, em virtude da omissão na análise de tese defensiva (desclassificação
para a prática do delito do art. 28, da LAD). Decisão que, ao dar pela condenação, implicitamente refuta a tese
da defesa. Exegese jurisprudencial. Rejeição. Mérito. Pretendida absolvição pelo delito do art. 33, da LAD, com
base no art. 386, VII, do CPP. Aventada insuficiência de provas. Negativa de autoria. Impertinência. Autoria e
materialidade inequívocas. Confissão extrajudicial. Posterior retratação, em juízo. Prevalência da primeira, dês
que em consonância com a prova coligida. Depoimentos dos agentes policiais encarregados do flagrante.
Idoneidade. Acervo probatório concludente. Manutenção da resposta condenatória. “No caso de concurso de
crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal).”
(STJ. Edcl. no AgRg. no AREsp. nº 1378944/RJ. Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE). 5ª T. J. em 10.12.2019. DJe, edição do dia 03.02.2020); Fixada pena de um ano, sem recurso da
acusação, e transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do édito