DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2021
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Administrativo Disciplinar nº 0000810-83.2020.815.0000 (PA – TJ – 2020.127813) - Intimação de
Yuma Vanini Novo Maia, OAB/PB 24.974, advogada de Francisco Giovani Saldanha Maia, para, no prazo de
10 dias (art. 19 da Resolução n. 135/2011 do CNJ), oferecer razões finais. Gerência Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa-PB, 27 de maio de 2021. Poliana Leite da Silva Brilhante –
Gerente Judiciária.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000140233.2010.815.0371 -(2ª C.C.) – Agravante: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES, Agravado: FRANCISCO DE ASSIS
ABRANTES, intimação ao(à) Bel(a). LINCON BEZERRA DE ABRANTES, OAB-PB Nº 12.060, a fim de no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272,
& 2º e 1.030, do CPC)2015.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0002408-08.2014.815.0251 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
PATOS. Recorrido(s): ELAINE CRISTINA DA SILVA MEDEIROS. Intimação ao(s) bel(is). GUSTAVO NUNES DE
AQUINO, Nº 13.298 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000010-34.2016.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Danilo Raian Barbosa Bernardino. ADVOGADO: Antonio Barbosa de Araujo,
Oab/pb, N. 6.053 E Ivamberto Carvalho de Araujo, Oab/pb, N. 8.200. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE DE ARMA ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 DA LEI Nº
10.826/2003. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSUIR
ARMA DE FOGO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de crime de mera
conduta e de perigo abstrato, mostra-se desnecessária a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado pela norma. “Em relação ao porte de arma de fogo desmuniciada, esta Corte Superior uniformizou
o entendimento - alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - de que o tipo penal em apreço é de
perigo abstrato.” (HC 447.071/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/
2018, DJe 29/08/2018) Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000068-46.2016.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Pereira de Lima. ADVOGADO: Maria Ivonete de Figueiredo,
Oab/pb, N.4.973/pb. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA ESTAVA DESMUNICIADA. FATO PRESCINDÍVEL
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
PARA APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. Sendo o crime de posse irregular de arma de fogo de perigo abstrato, irrelevante o fato
de estar o artefato desmuniciado no momento da sua apreensão, notadamente quando comprovado o
potencial lesivo da arma por exame de eficiência de disparos. Tratando-se de crime de mera conduta e de
perigo abstrato, mostra-se desnecessária a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
pela norma. O apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, houve a
substituição por duas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, não
há que se falar em redução para apenas uma pena restritiva diante do quantum da pena aplicada. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000419-18.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Bruno Roberto Barbosa da Silva. ADVOGADO: Kelson Sergio Terrozo de
Souza, Oab/pb, N. 19.857, Elenilson dos Santos Soares, Oab/pb, N. 20.255 E Roberto Savio de Carvalho
Soares - Defnsor Público. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REFERENTE AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO A INDICAR
TRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
O DELITO DE USO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO DO RÉU EM
OUTRAS ATIVIDADES ILÍCITAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL EM DESPROPORÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido - Exsurgindo-se lapso temporal entre
o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena
concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Provada a autoria e a
materialidade, diante do acervo probatório robusto e estreme de dúvidas, quanto à culpabilidade do réu,
impossível acolher a pretensão de absolvição. Inviável se mostra o pedido de desclassificação do delito para
o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2003, quando o agente é flagrado com substancia entorpecente, demonstrando
sua efetiva incursão no tipo do art. 33 da mesma lei. Em conformidade com os princípios da individualização
das penas e da proporcionalidade, a pena de multa deve guardar estrita proporção com a reprimenda privativa
de liberdade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE MULTA E, DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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PROCESSO CRIMINAL N° 0000460-49.2018.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Gabriela Araujo Pereira. ADVOGADO: Wanderley Barreto
Simoes, Oab/pb N. 25.570. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL.
ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. LEGITIMA DEFESA. VIABILIDADE. PALAVRA DA VITIMA,
CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS, PRINCIPALMENTE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS
PRESENTES NO MOMENTO DO FATO. PROVIMENTO DO APELO. Inconteste, nos autos, a ocorrência de
lesões corporais recíprocas, não existindo dúvidas de quem iniciou as agressões. A alegação de que a ré
agiu em legítima defesa se sustenta a partir das provas produzidas, eis que demonstrado os requisitos
necessários para a configuração da excludente de ilicitude, ou seja, injusta agressão, atual ou iminente,
por parte da vítima, anterior ao ataque da ré. (CP, art. 25). Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ABSOLVER A RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000722-26.2016.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Marcio Saraiva Lira. ADVOGADO: Paula Frassinette Henriques da
Nobrega - Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS AOS JURADOS.
DECISÃO APOIADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO ACERVO DO PROCESSO.
SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REPRIMENDA. SUPLICA PELA
REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. A decisão popular
somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar
arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o
caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Optando o Conselho de
Sentença por acolher a acusação ministerial, e rejeitar a tese da defesa de desclassificação do crime de
tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal, não há que se falar em decisão contrária às provas
dos autos. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada
no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, com observância ao sistema trifásico
previsto no artigo 68 do CP e respeitando o disposto artigo 93, IX da Constituição Federal, no patamar
necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados; A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - O Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário
do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
JUNHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
01.06
3ª VARA DA FAZENDA
99142-8099
JUIZADO ESPECIAL
99144-3715
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
PÚBLICA DA CAPITAL
MISTO DE BAYEUX
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS, UMBUZEIRO,
JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
JUNHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|_______________________|_______________________|__________________________________________
01.06
1ª VARA CÍVEL DE
99143-1833
JUIZADO DA VIOLÊNCIA
99145-2597
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
CAMPINA GRANDE
DOMÉSTICA DE
___________|____________________|_____________________|___________________|___________________
CAMPINA GRANDE
____________|_______________________|_______________________|_____________________|_____________________
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, GURINHÉM, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
JUNHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
01.06
RIO TINTO
99145-4944
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
JUNHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
01.06
3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA
99143-7662
____________|___________________________________________________________________|_____________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
JUNHO/2021
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Fone do Chefe de Cartório
____________|___________________________________________________________________|_____________________
01.06
2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
99144-5390
____________|___________________________________________________________________|_____________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de maio de 2021. AURÉLIO
OSÓRIO AQUINO DE GUSMÃO - Gerente de Primeiro Grau.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto na Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro
de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução nº 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados, integrantes do Tribunal, cuja competência para apreciar
e decidir é da Diretoria Especial, segundo o estabelecido no art. 1º, II, do Ato da Presidência nº 03, de 04 de fevereiro de 2021:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
Nº DIÁRIAS
CARGO/FUNÇÃO
LOCALIDADES
DATAS
JUSTIFICATIVA
Alexmandro
Régio G. da Silva
2424
Requisitado
Cajazeiras e Sousa
26 e 27/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Carlos
José de Pontes
2413
Supervisor
Gurinhém
25/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Cícero
Teixeira Maia
2427
Oficial de Justiça
João Pessoa
25/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Crisóstomo
Matias de Queiroz
2421
Oficial de Justiça
Queimadas
02/01/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Damião
Tolentino Leite
2418
Requisitado
Cajazeiras, Coremas e Patos
22/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Damião
Tolentino Leite
2420
Requisitado
Patos e Pombal
23/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Giovanny
Medeiros Villar
1680
Oficial de Justiça
Alhandra
10/01/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Eudésio de Lima
2412
Requisitado
Gurinhém
25/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Eudésio de Lima
2423
Requisitado
Cajazeiras e Sousa
26 e 27/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Ferreira de Oliveira
2426
Requisitado
Cajazeiras e Sousa
26 e 27/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Maciel de Negreiros
2428
Requisitado
Areia
24/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Maciel de Negreiros
2429
Requisitado
João Pessoa
25/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Rildo de N. Alencar
2417
Oficial de Justiça
Aguiar
24/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Leandro
José Feitosa da Costa
2035
Oficial de Justiça
São José dos Ramos
03/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcos
Antônio M. de Lacerda
1974
Oficial de Justiça
Caaporã
02/04/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Max Martins Sabino
2425
Requisitado
Cajazeiras e Sousa
26 e 27/05/2021
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Vitória Régia de O. Gonçalves
2422
Chefe da Seção de Assist, Psicos.Cível
Rmígio
25 e 26/05/2021
Trabalho designado
Gabinete da Diretoria de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 27 de maio de 2021. IZABEL VICENTE IZIDORO DA NÓBREGA - Diretora de Economia e Finanças.