DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2021
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(34 invólucros plásticos cheios e inúmeros outros vazios) foram apreendidos, revela necessária a manutenção da
sentença condenatória pelo crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. - O fato de o apelante ter
declarado ser usuário de drogas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a traficância,
porquanto, a condição de usuário não é incompatível com a comercialização de entorpecentes, sendo que não há
nenhum elemento concreto a demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal; não
havendo que se falar em desclassificação do delito para o crime capitulado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. - In
casu, faz-se necessário o ajuste dosimétrico das penas, haja vista a valoração inidônea/negativa de alguns
vetores do art. 59 do CP (em relação ao crime de tráfico de drogas), bem como pela inobservância de aplicação
da atenuante da confissão (em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo). - O sobrestamento do
pagamento da pena de multa há de ser feito apenas na fase da execução, momento em que a real situação
financeira do condenado pode ser aferida, até porque subsiste sempre a possibilidade de a situação econômica do
condenado alterar-se entre as fases de aplicação e de execução da pena. - Recurso conhecido e parcialmente
provido, tão somente para redimensionar as penas anteriormente fixadas em 5 anos e 3 meses e pagamento de
550 dias-multa (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e 1 ano e 3 meses de detenção e pagamento de 30 dias-multa
(art. 12, da Lei nº 10.826/2003) ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de
500 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e 1 (um) ano de detenção e pagamento
de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente, mantendo-se os
demais termos da sentença ora combatida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0014260-14.2014.815.2002. ORIGEM: Comarca - Capital Vara De Entorpecentes.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Diego dos Santos Meireles, Andre Luiz Pessoa de
Carvalho E E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES
(ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ANÁLISE EX OFFICIO. PENA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO
DE MENORES ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA,
ATÉ ESTA DATA, SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART.
109, V, DO CP. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO
RECORRENTE. MÉRITO RECURSAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA. PROBATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CAPITULADO NO ART.
28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RÉU QUE, EM
COMPANHIA DE OUTRO, UTILIZAVA UM APARTAMENTO, TOMADO À FORÇA, PARA GUARDAR
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA (160 TROUXINHAS) E CRACK (35G). FRACIONAMENTO DA
DROGA E DEMAIS APETRECHOS QUE REVELAM O INTERESSE DE COMERCIALIZAR TAIS SUBSTÃNCIAS.
INÚMERAS DENÚNCIAS SOBRE A ASSOCIAÇÃO DOS MELIANTES PARA VIABILIZAR O TRÁFICO DE
DROGAS NA COMUNIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS.
33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MITIGAÇÃO DAS PENAS.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. DECOTE DA VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS
VETORES RELACIONADOS À CONDUTA SOCIAL E AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SOBEJAMENTO DE
UM ÚNICO VETOR DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). AVANÇO PROPORCIONAL DA PENA NA PRIMEIRA
FASE. AUSÊNCIA DE REFLEXO NAS EXPIAÇÕES. CARÁTER PURAMENTE DIDÁTICO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA, EM PARTE, COM O PARECER MINISTERIAL. - Transcorrido
o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva entre a data da publicação da sentença condenatória (21/
07/2015) e o presente julgamento, em face da pena concretizada para o delito capitulado no art. 244-B da Lei nº
8.069/90, é de ser decretada a extinção da punibilidade do réu, com fundamento no art. 107, VI, c/c o art. 109,
V, art. 115, art. 117, inc. IV e art. 119, todos do CP; com a extensão dos efeitos, nos moldes do que preceitua
o art. 580 do CPP, ao corréu não apelante. - Se do arcabouço probatório emanam induvidosos elementos a
demonstrarem a prática da traficância de entorpecentes, bem como o crime de associação para o tráfico, resta
inviabilizado o pleito absolutório. - A simples negativa da prática dos delitos por conta do recorrente, em
confronto com toda a prova lançada nos autos, em especial pela palavra dos policiais que efetuaram o flagrante,
revela necessária a manutenção da sentença condenatória pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
- STJ, Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase. Razão pela qual não há de ser levada em consideração a valoração negativa de tal vetor, sob o argumento
de o réu responder a outro processo criminal. - A conduta social refere-se ao passado do réu, que não diga
respeito com processos criminais. Cuida-se, então, do seu comportamento na sociedade, na família e no
trabalho. Quando da análise de dita circunstância, a magistrada sentenciante, da mesma forma que aquilatou o
vetor relacionado à culpabilidade, fez referência ao fato de o réu ter expulsado moradores de suas residências,
o que resultaria em bis in idem, devendo ser extraída a referida carga negativa de tal circunstância judicial. Sobejando tão somente a valoração negativa da culpabilidade, em razão do avanço mínimo, na medida do
intervalo de pena reservado às espécies (5 a 15 anos – tráfico e 3 a 10 anos – associação para o tráfico), vejo
como proporcional o incremento de um ano às reprimendas bases, sem reflexos na expiação, revelando tão
somente o caráter didático. - E com tais considerações, em harmonia, em parte, com o parecer ministerial.
NEGO PROVIMENTO ao apelo DEFENSIVO e, DE OFÍCIO, reconheço a prescrição da pretensão punitiva
estatal em relação ao delito capitulado no art. 244-B da Lei 8.069/90, ficando a pena definitiva, somadas as
reprimendas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em 10 (dez) anos de reclusão, em
regime fechado, e pagamento de 1400 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos,
mantidos os demais termos da sentença ora guerreada. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e, de ofício, declarar extinta
a punibilidade em relação ao delito previsto no art. 244-B do ECA, com extensão dos efeitos ao corréu, nos
termos do voto do relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000079-07.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Maria Dinda Abreu Estevão. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes (oab/pb 5.510) E Francisca Consuêlo Nogueira Alves (oab/pb 27.445). EMBARGADO: Justiça
Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS EFEITOS
INFRINGENTES. 1. ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO
OBJURGADO. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO COMO MEIO PARA REVERSÃO DO
JULGADO. 2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Requer a recorrente o acolhimento dos embargos declaratórios
para corrigir contradições no julgado, precisamente quanto à análise das circunstâncias judiciais, entretanto, tais
pontos restaram satisfatoriamente enfrentados no acórdão objurgado. - É manifesta a impossibilidade de
acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já
decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência
das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - O embargante busca, na verdade, desconstituir o
acórdão prolatado no âmbito deste Órgão Colegiado, e, além do mero exame dos pressupostos condicionadores
da adequada utilização dos embargos de declaração – elementos esses inexistentes no caso “sub judice” –
rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação no julgamento realizado. - Do STJ: “Os embargos
de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não
à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável”. (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 1481502/RJ,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 19/03/2019). 2. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001433-51.2019.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Adonias Jose Clarindo. ADVOGADO: Fábio Almeida Silva (oab/pb
16.344). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS INFRINGENTES. 1. 1. ARGUMENTO DE OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO NO
TOCANTE À INSURGÊNCIA CONTRA A CONTINUIDADE DELITIVA, QUANTO AO PLEITO DE RESPONDER AO
PROCESSO EM LIBERDADE, DE SER COLOCADO EM CELA ESPECIAL, EM PRISÃO DOMICILIAR E QUANTO
À MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE DEFESA SATISFATORIAMENTE
ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 2. AFIRMATIVA DE EXISTIR CONTRADIÇÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO COMBATIDA EM
CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIO COMO MEIO PARA REVERSÃO DO JULGADO. 3. APONTADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PONTO DEVIDAMENTE ANALISADO
NA DECISÃO COMBATIDA. VIA IMPRÓPRIA. 4. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. As insurgências contra a
incidência da continuidade delitiva, quanto ao pleito de responder ao processo em liberdade, de ser colocado em cela
especial, em prisão domiciliar e contra a manutenção do decreto preventivo, restaram devidamente enfrentadas no
acórdão objurgado. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o
interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente
quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Ao contrário do
afirmado no recurso, o “decisum” objurgado analisou de forma detalhada as provas apresentadas, precisamente o
laudo pericial, o depoimento prestado pela vítima, devidamente confirmado por testemunhas, concluindo-se pela
comprovação dos fatos criminosos e, consequentemente, pela condenação do ora recorrente nas penas do art. 217A do CP. - O embargante busca, na verdade, desconstituir o acórdão prolatado no âmbito deste Órgão Colegiado, e,
além do mero exame dos pressupostos condicionadores da adequada utilização dos embargos de declaração –
elementos esses inexistentes no caso “sub judice” – rediscutir a própria matéria que constituiu objeto de apreciação
no julgamento realizado. 3. Sustentou o embargante existir contradição no acórdão objurgado, no tocante à manutenção
da agravante de reincidência, não procedente tal argumento, por ter sido devidamente enfrentada a matéria. - Do STJ:
“Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do
CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 1481502/
RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 19/03/2019). 4. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003264-71.2018.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Dayves Marcel Florencio de Andrade. ADVOGADO: José Luiz
Galvão Júnior (oab/pe 31.473) E Maria Manuela Galvão (oab/pe 37.709). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES
TIPIFICADOS NO ART. 1º, INCISOS I (36 VEZES) E II (24 VEZES), DA LEI Nº 8.137/90[1]. ABSOLVIÇÃO DE
QUATRO RÉUS. CONDENAÇÃO DE DAYVES MARCEL FLORÊNCIO DE ANDRADE. INSURGÊNCIA DO
CONDENADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, com a minoração da
reprimenda. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO
INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O embargante alega que o acórdão
vergastado padece de omissão consistente na falta de pronunciamento acerca do pedido de remessa dos autos
ao órgão do Ministério Público para análise quanto a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos
do §14, do art. 28-A, do CPP, anteriormente indeferido pelo Procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira,
no parecer de fls. 972/988. – Na espécie, muito embora o recorrente aponte a existência de omissão, verifica-se,
tão somente, a nítida intenção de alterar o resultado do julgamento, haja vista o seu claro desacordo com o acórdão
vergastado – Do cotejo do compêndio processual, depreende-se que, a priori, em sede de preliminar, nas razões
recursais de recurso apelatório, a defesa pleiteou o retorno dos autos ao primeiro grau para o oferecimento de
acordo de não persecução penal, expondo que “como o crime imputado ao apelante trata-se de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, faria ele jus à oportunidade de ter uma
audiência com membro do MP para discutir eventual acordo de não persecução penal” [2]. Encaminhados os autos
à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, o Ilmo. Procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo
Vieira, em relação a preliminar de remessa dos autos para o oferecimento do Acordo de Não Persecução pelo
parquet atuante no primeiro grau, expôs que a promoção do referido acordo não se trata de um direito subjetivo do
investigado, e que in casu não seria cabível a aplicação do referido instituto porquanto já teria ocorrido a
persecução penal, estando o feito sentenciado[3].A posteriori, entrementes antes do julgamento do recurso de
apelação por esta colenda Câmera Especializada Criminal, a defesa atravessou petição aduzindo que, aos “23 de
setembro de 2020, o Ministério Público do Estado da Paraíba, após pedido elaborado pelo APELANTE, nestes
autos, manifestou-se contrário à propositura do Acordo de Não Persecução Penal (“ANPP”)” e, alegando a
possibilidade de propositura do referido acordo aos processos em fase recursal, bem como a presença de todos
os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, requereu, desta vez, “sejam os autos remetidos ao órgão superior
do Ministério Público para que este manifeste acerca do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28A, § 14, do Código de Processo Penal”[4]. – Ao revés do afirmado pela nobre Defesa, no Acórdão vergastado o
pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, fora
minuciosamente analisado, juntamente com a pleito preliminar de retorno dos autos ao primeiro grau para o
oferecimento de acordo de não persecução penal. No decisum, a Câmara Especializada Criminal deste Sinédrio,
considerando tratar-se o Acordo de Não Persecução Penal de um instituto pré-processual; sendo reconhecido
expressamente pelo Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de fazer-se incidir o preceito quando já existente
condenação, quer estando transitada em julgado ou não; aliado a ausência de um dos seus requisitos objetivos –
confissão – afastou tanto a preliminar aventada, quanto o pleito subsequente de remessa dos autos ao órgão
superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, analisando, por
consequência, o mérito do recurso de apelação. – Portanto, a alegação do embargante de que há omissão não
merece prosperar, inexistem dúvidas de que a decisão prolatada foi, na sua íntegra, fundamentada conforme
determina o art.93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz,
além de prolatada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há vício ou defeito a ser
sanado. – Cumpre gizar, ademais, em consonância com o proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão”[5] – Na verdade, o embargante pretende modificar o conteúdo da
decisão embargada para adequá-la aos seus entendimentos, por meio de rediscussão da matéria, o que se mostra
inviável – Do STJ. “Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é
medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para
modificar o provimento anterior” (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018) 2. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
20ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 28/JUNHO/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 05/JULHO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0800634-37.2021.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA.REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Requerente: José Carlos
Ferreira Eleotério do Nascimento (Advs. Felipe Pedrosa Tavares Theofilo Machado - OAB/PB 17.086 e
Fernando Luiz Pedrosa Tavares Coelho – OAB/PB 28.632). Requerida: Justiça Pública. COTA DA SESSÃO
VIRTUAL DE 07.06.2021 A 14.06.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO JUDICIAL VIRTUAL, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.
(PJE-2º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0801458-98.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba Requeridos:
1º - Município de Arara (Adv. José Evandro Alves da Trindade – OAB/PB 18.318, e 2º - Câmara Municipal de Arara.
(PJE-3º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814058-83.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Prefeito do Município de João Pessoa, representado pelo ProcuradorGeral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. Requerida: Câmara Municipal de João Pessoa, representada pelo
Procurador-Geral RODRIGO NÓBREGA FARIAS - OAB/PB 10.220.
(PJE-4º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810395-63.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Prefeito do Município de Catingueira (Adv. Antônio Eudes Nunes da
Costa Filho – OAB/PB 16.683). Requerida: Câmara Municipal de Catingueira.
(PJE-5º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 0811191-20.2020.8.15.0000. (Apenso ao Agravo de Instrumento nº 080637359.2019.8.15.0000). RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Embargante:
UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (Advs. Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e
Leidson Flamarion Torres Matos - OAB/PB 13.040). Embargadas: Julianna Maria Silva de Amorim e Kalline
Espindola Caetano Gomes (Advs. Daniel Dornelas Câmara Cavalcanti – OAB/PB 19.579 e Muriel Leitão
Marques Diniz – OAB/PB 16.505.
(PJE-6º) – Mandado de Segurança nº 0813696-81.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Impetrante: Marília de Souza Silva Ramalho (Advs. Marília de Souza Silva Ramalho - OAB/PB 20.848
e Thiago Ramalho Mangueira - OAB/PB 22.005). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS e 2º - Secretária de Estado da Mulher e da Diversidade
Humana.Interessado: Estado da Paraíba, representando pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA.
(PJE-7º) – Incidente de Impedimento nº 0811567-06.2020.8.15.0000 (Agravo de Instrumento nº 080952581.2020.8.15.0000). RELATORIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Suscitantes: Davi Fernandes Gonçalves da Silva e outros (Advs. Lorrane Torres Andriani - OABPE 43.842 e Maria Eduarda Gomes Távora - OAB-PE 43.870). Suscitado: Exmo. Sr. Desembargador Leandro
dos Santos.
(PJE-8º) – Incidente de Impedimento nº 0811038-84.2020.8.15.0000 (Agravo de Instrumento nº 081003157.2020.8.15.0000). RELATORIA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Suscitantes: Natália Fernandes Ribeiro e outros (Advs. Lorrane Torres Andriani - OAB-PE 43.842 e
Maria Eduarda Gomes Távora - OAB-PE 43.870). Suscitado: Exmo. Sr. Desembargador Leandro dos Santos.