Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 448
1572
127.01.2007.004565-9/000001-000 - nº ordem 654/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE INEXIG.
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - Impugnação ao Valor da Causa - NLPA COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITO FINANCEIROS LTDA X TEREZA APARECIDA MARTINS MATOS - Fls. 8 - CONCLUSÃO Em 22de janeiro de 2009,
faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito desta Vara, Doutora Juliana Marques Wendling. Eu, ..............(Gilberto
A. Freire), escrevente, subscrevi. Vistos etc. NPLA COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA
apresentou impugnação ao valor da causa nos autos desta ação ordinária de indenização, alegando que o valor dado à causa
na inicial R$.55.000,00, se mostra equivocado vez que, muito embora os danos morais não tenham parâmetros de medição, a
inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo que indevida não pode lhe trazer enriquecimento ilícito.
Aponta como correto o valor de R$.1.467,00. A impugnada se manifestou, fls. 108 dos autos principais. Relatado o necessário,
DECIDO. Não merece acolhimento o pedido do impugnante, pois o valor atribuído a causa é mera pretensão. Ademais, não há
motivos, ao menos por enquanto, de se considerar tal lançamento no valor da causa como sendo abusivo, mesmo porque as
questões relativas ao dano moral sofrido, e a inclusão indevida, dizem respeito ao mérito da ação ainda a ser julgada. Assim,
eventual decisão de modificação do valor atribuído seria antecipação do julgamento da causa, o que não se permite. Diante do
exposto, rejeito a presente impugnação,respondendo o impugnante pelas custas do incidente Anote-se e certifique-se naqueles.
Intimem-se. Carapicuíba, 6 de março de 2009. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV MARCELO AUGUSTO
PEDROMÔNICO OAB/SP 209221 - ADV ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS VESTRI OAB/SP 223637 - ADV EDINA APARECIDA
INÁCIO OAB/SP 172784
127.01.2007.004565-0/000002-000 - nº ordem 654/2007 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATÓRIA DE INEXIG.
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - NPLA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA X TEREZA APARECIDA MARTINS MATOS - Fls. 7 - CONCLUSÃO
Em 21 de janeiro 2009, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito desta Vara, Doutora Juliana Marques Wendling.Eu,
..............(Gilberto A. Freire), escrevente, subscrevi. Processo n( 654/07 “1” (impugnação) Vistos etc. Trata-se de impugnação
aos benefícios da Justiça Gratuita postulada pela autora Tereza Aparecida Martin Matos no feito principal, argumentando a
impugnante NPL Companhia Securatizadora de Créditos Financeiros Ltda que a autora não comprovou a sua condição de
pobreza e sua insuficiência econômica impeditiva de suportar as despesas processuais, uma vez que declarou que é autônoma
e por possuir advogado constituído. . Assim, pede o indeferimento do benefício ao impugnado. O impugnado não se manifestou.
Relatado o necessário. Fundamento e decido na forma estabelecida no artigo 5º da Lei 1.060/50. O conceito de pobreza, para
fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não apresenta identidade com o conceito comum da palavra. Segundo
o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, é pobre na acepção jurídica do termo aquele que na está em condições de pagar as
despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Portanto, dado esse conceito, nada impede que uma pessoa seja
considerada juridicamente pobre e, apesar disso, seja proprietária de bens ou possua rendimentos. O que importa saber é se
sua situação patrimonial possui liquidez suficiente para permitir-lhe arcar com as custas de um processo, sem prejuízo para si
ou para sua família. Nesse sentido nada alegou o impugnante. A respeito, observe-se a jurisprudência. “JUSTIÇA GRATUITA
- Impugnação do pedido de assistência judiciária concedida - beneficiária que possui tão somente co-participação de bens,
inexistindo possibilidade em transformar tal patrimônio em moeda corrente - Insuficiência de provas caracterizada - impugnação
improcedente - inteligência do artigo 4º da Lei 1.060/50 - Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 63.600-4 - São
Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christiano Kuntz - 11.12.97 - V.U.). Extrai-se, daí, que não havendo provas
conclusivas da suficiência patrimonial do impugnado, prevalece a presunção de pobreza que advém da declaração escrita nesse
sentido, segundo o teor do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50. Ademais, as declarações carreadas aos autos, apontam
neste sentido. Diante do exposto, julgo improcedente esta impugnação, respondendo a impugnante pelas custas e despesas
processuais a que deu causa neste incidente. Intimem-se. Certifique-se o desfecho nos principais. Carapicuíba, 21 de janeiro de
2009. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV MARCELO AUGUSTO PEDROMÔNICO OAB/SP 209221 - ADV
ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS VESTRI OAB/SP 223637 - ADV EDINA APARECIDA INÁCIO OAB/SP 172784
127.01.2007.008093-1/000000-000 - nº ordem 1178/2007 - Nunciação de Obra Nova - ALCIDEU EURIDES PEREIRA E
OUTROS X ANTONIO LIVISTON MENDES MOURA E OUTROS - Ordem nº 1178/07 Anote-se o substabelecimento sem reserva
de poderes. No derradeiro prazo de 10(dez) dias, manifestem-se os autores e demais requeridos aos termos do pedido de fls.
223 da Cooperativa Metropolitana de Habitação Popular - CMHP. Sem prejuízo, regularize-se o termo de acordo de fls. 218/219,
com a ratificação do advogado dos requeridos ou com a regularização da representação processual. Int. Carapicuíba, 26 de
fevereiro de 2009. ÉRICA PEREIRA DE SOUSA JUIZA SUBSTITUA - ADV WILLIANA DE ARAUJO MARTINELLI OAB/SP 127594
- ADV GUIDO FIORI TREVISANI NETO OAB/SP 117414 - ADV EMILENE BAQUETTE MENDES OAB/SP 233955
127.01.2007.009031-0/000000-000 - nº ordem 1328/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIA MARIA CARVALHO
DA COSTA X BANCO BANESPA E OUTROS - MANIFESTE-SE PATRONO DO AUTOR SOBRE CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
- ADV GONCALA MARIA CLEMENTE OAB/SP 131246 - ADV DONATO DE SOUZA MARTINS OAB/SP 103727 - ADV MARCIO
PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV FERNANDA ROSELI ZUCARE ALFIERI OAB/SP 187520
127.01.2007.009049-5/000000-000 - nº ordem 1333/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S.A C.F.I X LAERTE DOS SANTOS FONTOURA - Fls. 57 - Comprove o peticionário de fls. 50 a cessão de crédito carreando
aos autos documento hábil a provar o alegado. Ainda, manifeste-se o autor, vez que o veículo foi apreendido e se encontra
em sua posse, não havendo, em tese que se falar em cessão. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de
contestação. - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020
127.01.2007.009204-6/000000-000 - nº ordem 1358/2007 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - CAMILA DOS
SANTOS ROSA X MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA - Fls 34: defiro o prazo solicitado para que a patrona da autora forneça
o endereço da requerente. Findo este prazo, cumpra-se o despacho de fls 33 (segundo tópico). - ADV PRISCILA ZINCZYNSZYN
OAB/SP 196905
127.01.2007.009474-0/000000-000 - nº ordem 1379/2007 - Possessórias em geral - ZILDA LINA SOUSA SILVA E OUTROS
X COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇAO DE SAO PAULO COHAB - Fls. 205 - Em cumprimento a sentença proferida
nesta ação, expeça-se mandado de reintegração de posse em prol da COHAB. Com a emissão do mandado dê-se ciência ao
interessado, da expedição. - ADV STASYS ZEGLAITIS JUNIOR OAB/SP 104926 - ADV SIDNEY LAMBERTI JUNIOR OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º