Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1030
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rendimentos, já que o constante dos autos data de 1999, bem como para que relacione suas despesas mensais. Com esta
manifestação nos autos, deverá a parte autora se manifestar sobre concordância com o pedido de levantamento. Oportunamente,
vista ao Ministério Público. - ADV APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO OAB/SP 171698 - ADV ANA LUÍSA
FACURY LIMONTI TAVEIRA OAB/SP 166964 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
434.01.2010.000189-2/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JAQUELINE DE SOUZA
POLTRONIERI X MARÍLIA RODRIGUES FERREIRA - Fls. 82 - Vistos. Fls. 79: A exeqüente deverá esclarecer se deseja o
Sistema Bacenjud, Infojud ou Renajud. Só poderá optar por um deles diante do recolhimento de R$ 10,00. Int. Pedregulho, 31
de agosto de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV ROBERTA MARÇAL VIEIRA OAB/SP 270526 - ADV
CARLOS MACHADO JUNIOR OAB/SP 271700
434.01.2010.000346-9/000000-000 - nº ordem 130/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - ELETROZEMA LTDA
X GERSON PIMENTA - Fls. 47 - Considerando a manifestação da parte autora no sentido de que não tem mais interesse no
prosseguimento do processo, bem como o fato de que não houve cumprimento da liminar e citação, com fundamento nos termos
do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Revogo a liminar
concedida. Custas, pela parte autora, cobrando-as, se devidas. Defiro o levantamento do depósito de fls. 37 e diligências do
Oficial de Justiça. Oficie-se ao Serasa para baixa da constrição relativa a este processo, independente do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, pagas eventuais custas e, cumpridas as formalidades de estilo, comuniquem-se e arquivem-se com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV MARIA VANILDA TEIXEIRA OAB/MG 60693 - ADV RENATA LIMA FABIANO DE SOUZA OAB/MG
98037 - ADV RAPHAEL CANDINI BASTOS OAB/MG 100706
434.01.2010.000348-4/000000-000 - nº ordem 131/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - J. P. R. X F. C. D.
S. - Fls. 318/323 - Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido principal e o faço para declarar que J. P. R. e F. C. D. S.
viveram em união estável no período compreendido entre dezembro de 2007 a agosto de 2009, declarando ainda a dissolução
da sociedade entre os conviventes; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório deduzido pela autora em face do réu,
bem como o pedido de encerramento da empresa J. P. R. ME; c) JULGO PROCEDENTE a ação cautelar proposta pela autora
em face do réu e, com o trânsito em julgado, determino a entrega à suplicante dos bens arrolados. A autora sucumbiu na
maior parte dos seus pedidos e deverá arcar, por isto, com o pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono do réu, que arbitro em R$ 1.000,00. PRIC Pedregulho, 31 de agosto de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de
Rezende Juiz de Direito - ADV VIVIANE BALLATORI ARIS OAB/SP 287285 - ADV CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA
OAB/SP 229758
434.01.2010.000640-6/000000-000 - nº ordem 268/2010 - Execução de Alimentos - Í. E. A. S. X C. S. - Fls. 63 - Fls. 60:
Executado não localizado para cumprimento do mandado de prisão civil. Informe a exequente o atual endereço no prazo de 5
dias. - ADV LAURO HYPPOLITO OAB/SP 101586 - ADV LARA VITORIANO HYPPOLITO OAB/SP 255525
434.01.2010.000778-3/000000-000 - nº ordem 340/2010 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IZAURA DE FATIMA DA SILVA MATEUS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 86/88 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora nas custas e despesas processuais
(inclusive honorários periciais que arbitro em R$ 200,00), bem como nos honorários advocatícios do patrono da requerida que
arbitro em R$ 545,00, observando-se, contudo, eventual benefício de Assistência Judiciária Gratuita. PRIC Pedregulho, 31 de
agosto de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA OAB/SP 175073
434.01.2010.000799-3/000000-000 - nº ordem 351/2010 - (apensado ao processo 434.01.2010.000348-4/000000-000 - nº
ordem 131/2010) - Arrolamento de Bens (cautelar) - JANAÍNA PEREIRA RODRIGUES X FABIANO CARVALHO DE SOUSA - Fls.
107/113 - Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido principal e o faço para declarar que J. P. R. e F. C. D. S. viveram
em união estável no período compreendido entre dezembro de 2007 a agosto de 2009, declarando ainda a dissolução da
sociedade entre os conviventes; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório deduzido pela autora em face do réu, bem
como o pedido de encerramento da empresa J. P. R. ME; c) JULGO PROCEDENTE a ação cautelar proposta pela autora em
face do réu e, com o trânsito em julgado, determino a entrega à suplicante dos bens arrolados. A autora sucumbiu na maior parte
dos seus pedidos e deverá arcar, por isto, com o pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios
do patrono do réu, que arbitro em R$ 1.000,00. PRIC Pedregulho, 31 de agosto de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz
de Direito - ADV VIVIANE BALLATORI ARIS OAB/SP 287285 - ADV LARIENE LOSNACK NUNES OAB/SP 248403
434.01.2010.000810-4/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ERMITA PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Autor: ao autor para ciência da manifestação do INSS fls. 84vº. - ADV JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA OAB/SP
72445
434.01.2010.001160-6/000000-000 - nº ordem 517/2010 - Inventário - VANTUILDA ALEXANDRA ERNESTO CABRAL E
OUTROS X MARIA ALEXANDRE ERNESTO - Fls. 73 - Defiro por 30 dias o sobrestamento do feito, aguardando-se. Após
o decurso, caso não haja manifestação, intime-se. - ADV REGINALDO JOSÉ DO PRADO OAB/MG 88557 - ADV SAVANA
BARBOSA SILVA OAB/MG 119667
434.01.2010.001458-8/000000-000 - nº ordem 673/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE PROVENTOS - MARIA LINO FRANCISCONI MENDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 72 Diante da concordância do requerido quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela autora, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não há custas, diante da
gratuidade. Transitada em julgado, comuniquem em arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV WILLIAN ALVES OAB/
SP 224823 - ADV RICARDO FURLAN FERREIRA OAB/SP 272745 - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
434.01.2010.001595-9/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - CARMEM CRISTINA BERNARDES X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 89/91 - Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, condeno a autora nas custas e despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º