Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1189
1828
EDECIO LUCAS DOS SANTOS X BANCO ABN REAL E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre as certidões da carta precatória
de fls. 403/407 - ADV DEBORA PAPINE PRADA OAB/SP 109263 - ADV TATIANE PESTANA FERREIRA OAB/SP 229698 - ADV
MARCELO TAVOLARO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 174905
590.01.2006.019570-1/000000-000 - nº ordem 1533/2006 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC BANK
BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X GLAUBER ROBSON ALVES - Fls. 216 - CONCLUSÃO Em 22 de maio de 2012, faço estes
autos conclusos a MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de São Vicente: Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu,
_____ Escr. Subscr. Processo nº 1533/2006 Defiro a suspensão do andamento do feito pelo prazo requerido. Int S.V., ARTUR
MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito DATA Em.........de....................de 2012 recebi estes autos em Cartório. Eu,
Escr.Subscr. - ADV DURVALINO RENE RAMOS OAB/SP 51285
590.01.2007.003903-1/000000-000 - nº ordem 313/2007 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - SYLVIO
FERNANDES E OUTROS X CONSTRUTORA ORELHANA E RIBEIRO LTDA E OUTROS - Fls. 188 - C O N C L U S Ã O Em 19
de abril de 2012 faço estes autos conclusos ao Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível de São Vicente. Eu, , Escr, subscrevo. Proc. nº 0313/07. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o
prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de razões finais, prazo esse a ser contado na forma da legislação processual
em vigor. Int. São Vicente, 15.05.2012. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Juiz de Direito - ADV GILSON ANTONIO
DE CARVALHO OAB/SP 178183 - ADV VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO OAB/SP 74336 - ADV MARIA APARECIDA
CURY EBERIENOS OAB/SP 73271 - ADV CHRISTIAM DE OLIVEIRA NOGUEIRA OAB/SP 265845
590.01.2008.021492-9/000000-000 - nº ordem 1253/2008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BANCO ITAULEASING S A X ROSA MARIA ALBANO - Fls. 146 - C O N C L U S Ã O Em 17 de abril de 2012, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, ________, Escr. subscr. Proc. nº
1253/08 1. Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público. 2. O autor reconheceu, como não poderia deixar de ser, a
nulidade absoluta do contrato de arrendamento mercantil que embasa a presente ação, decorrente do fato da arrendatária ser
interditada judicialmente por ocasião da contratação. Sendo assim, promova o autor, em 10 dias, o depósito judicial dos valores
efetivamente pagos pela ré para quitação da primeira e da segunda contraprestações do contrato. Int. São Vicente, 17 de maio
de 2012. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO
RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296 - ADV FERNANDO MARTINS OAB/SP 259121
590.01.2009.008147-4/000000-000 - nº ordem 433/2009 - Ação Civil Pública - Prestação de Serviços - MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DE SAO PAULO X EDNA MARIA ALVES E OUTROS - Aguardando manifestação do autor sobre a certidão da
oficial de justiça de fls. 514 verso e de fls, 223 do apenso n 649/10 - ADV ROSALIA FARIA NASCIMENTO OAB/SP 192037
590.01.1999.011408-1/000000-000 - nº ordem 803/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO S C LTDA X DURVAL EVARISTO DE FRANCA - Fls. 180 - C E R T I D Ã O CERTIFICO
e dou fé que decorreu o prazo sem que a exequente providenciasse o depósito da complementação da condução do Oficial de
Justiça. Em 11 de maio de 2012. Eu, escrev.subscr. C O N C L U S Ã O Em 11 de maio de 2012, faço conclusão destes autos ao
MM. Juiz da 6ª Vara Cível de São Vicente, Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, escr.subscr. Proc. nº 803/2009
Ainda uma vez, providencie a exequente o depósito da complementação da condução do Oficial de Justiça. Após, dê-se carga
do mandado de fl. 178. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Vicente, d.s. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV VIVIAN SIMÕES OAB/SP 265064
590.01.2010.013180-7/000000-000 - nº ordem 783/2010 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - WAGNER LUIZ
DA SILVA E OUTROS X BANCO SANTANDER BANESPA SA - Ciência às partes sobre doc. de fls. 466/471 - ADV CARLOS
ROGERIO NEGRAO ARAUJO OAB/SP 132035 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
590.01.2010.020350-5/000000-000 - nº ordem 1223/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO SA X L F S PÃES E DOCES LTDA E OUTROS - Fls. 126 - C O N C L U S Ã O Em 11 de maio de 2012, faço
conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu,_______________, Escr.
subscr. Proc. nº 1223/2010 Fl. 125 - informe o credor dados qualificativos do réu (nome da mãe ou data de nascimento) sem
o que não é possível obter a informação requerida. Int S.V., 16/05/2012. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de
Direito D A T A Em recebi estes autos em Cartório. Eu, Esc. Subscrevo. - ADV RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490
590.01.2010.008127-5/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - FORTEX
ASSESSORIA E TREINAMENTO EDUCACIONAL LTDA EPP X KATIA REGINA SANTANA DOS SANTOS - Fls. 90 - C O N C L U
S Ã O Em 14 de maio de 2012, faço conclusos estes autos ao MM. JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO VICENTE, Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR. Eu, Escrevente, subscrevo. Processo nº 53/2011. Trata-se de
ação de COBRANÇA DE DESPEDAS CONDOMINIAIS movida por FORTEX ASSESSORIA E TREINAMENTO EDUCACIONAL
LTDA contra KÁTIA REGINA SANTANA DOS SANTOS. A autora manifestou sua intenção de desistir do prosseguimento do
processo (fl. 83), diante da quitação do débito que ensejou a propositura da presente ação. É o relatório. Fundamento e decido.
Acolho a petição de fl. 83 como renúncia da autora ao direito sobre que se funda a ação. Assim, JULGO EXTINTO o feito, com
base no artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Deixo de CONDENAR a ré ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios por não ter havido resistência ao pedido. Oficie-se à SERASA e ao SCPC
para as baixas das anotações relativas a esta ação. Não há diligência a ser levantada pela autora. Transitada esta sentença
em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Vicente, 17/05/2012. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA
JÚNIOR Juiz de Direito - ADV VIVIAN SIMÕES OAB/SP 265064
590.01.2011.002185-7/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade dos sócios e
administradores - IRENE APARECIDA DA SILVA X CLERB DOMINGOS ORSI MASSA - Fls. 311 - C O N C L U S Ã O Em 12 de
abril de 2012 faço estes autos conclusos ao Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
de São Vicente. Eu, , Esc., subscrevo. Proc. nº 0113/11. Pelo que se depreende da certidão lavrada pela Oficial de Justiça à fl.
308 verso, a sede da empresa titularizada por ambos os litigantes corresponde ao imóvel em que reside a própria autora. Tal
circunstância, a princípio, permitiria que ela, autora, apresentasse os balanços patrimoniais cuja juntada foi determinada pelo
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