Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1246
2606
MURDA. Eu, , Rogério Luiz da Silva - Escrevente Processo - Ordem nº 2178/2008 VISTOS. Em vista da concordância da
autora HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo noticiado às fls. 147/148, dos
presentes autos da ação de Reparação de Danos requerida por FRANCISCO ROSA DE OLIVEIRA em face de TAIÍ FINANCEIRA
ITAÚ, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do
C.P.C. Homologo a desistência do prazo recursal. Com as comunicações e anotações devidas, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Francisco Morato, data supra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de Direito D A T A Nesta data
recebi em Cartório os presentes autos. Francisco. Morato, 27 de julho de 2012. Eu, , Rogério Luiz da Silva - Escrevente - ADV
MARIA ELIZABETH GONÇALVES LIMA BARBOSA OAB/SP 233439 - ADV CARMEN TEREZINHA FARIAS DA ROSA OAB/SP
242068 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
197.01.2008.005704-6/000000-000 - nº ordem 2233/2008 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. O. S. X F. C. L. D. P.
E OUTROS - C O N C L U S Ã O Processo n. 2233/2008 VISTOS. Defiro o pedido de fls. 171 para incluir os avós paternos,
MARIA CONCEIÇÃO OLIVIERA SANTOS e ALDO ANTÔNIO DOS SANTOS, no pólo passivo da presente demanda. Expeçase mandado de citação ao requerido ALDO ANTÔNIO DOS SANTOS. Cumpra-se o determinado às fls. 160 a fim de que a
requerida regularize a sua situação processual. Exclua a defensora da requerida do Sistema Informatizado nos presentes autos,
conforme requerido. Int. Ciência ao MP. Francisco Morato, data supra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA
Juíza de Direito - ADV DANIELA DE OLIVEIRA OAB/SP 130481
197.01.2008.005704-6/000000-000 - nº ordem 2233/2008 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. O. S. X F. C. L. D. P. E
OUTROS - CONCLUSÃO Autos n. 2233/2008 V I S T O S. Nos termos do artigo 13, inciso II, do CPC, SUSPENDO o processo
por dez (10) dias, a fim de que a(o) requerida regularize sua representação processual. Intime-se por Carta ou mandado, se o
caso. Int. Fco. Morato, 9 de agosto de 2012. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de Direito - ADV
DANIELA DE OLIVEIRA OAB/SP 130481
197.01.2008.005850-8/000000-000 - nº ordem 2247/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO INDENIZATORIA COM
ANTECIPACAO PARCIAL DE TUTELA - ZILMA MARTINS BEZ X VIACAO MIMO LTDA E OUTROS - Vistos. Promova a autora
a juntada de todos os documentos constantes da ata de audiência de fls. 595 vº., sob pena de presunção de recebimento dos
valores pelos órgãos público. Prazo: 10 dias. Int. - ADV WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO OAB/SP 89158 - ADV CELIO
NONAKA OAB/SP 202059 - ADV ANTONIO FELISBERTO MARTINHO OAB/SP 77844 - ADV LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE OAB/SP 72973 - ADV ANDRÉIA ANALIA ALVES OAB/SP 165350 - ADV ELAINE SILVA OAB/SP 162592 - ADV
CYNTHIA MARIA NARKUNAS OAB/SP 283181
197.01.2008.006825-6/000000-000 - nº ordem 2481/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FINAMAX S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CEDRIK OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Vistos. Ciência ao exequente em relação à
diligência parcial do BACENJUD no valor de R$ 2,36 reais. Outrossim, manifeste-se requerendo o que de direito na seqüência
do feito. Int. - ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
197.01.2008.007230-4/000000-000 - nº ordem 2537/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD SA X DIEGO BONFIM - C O N C L U S Ã O Em 8 de agosto de 2012, faço estes autos conclusos a MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Morato, Dra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO
MURDA. Eu, , Rogério Luiz da Silva - Escrevente Processo n. 2537/2008 Vistos. Defiro o requerimento de conversão (fls.57/58),
que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do Decreto lei n.º 911/69,
com a redação da Lei 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito. Façam-se as necessárias anotações,
inclusive no Cartório do Distribuidor Antes de proceder a citação, manifeste-se a respeito do valor da causa, procedendo-se com
as devidas regularizações. Int. Francisco Morato, data supra. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de
Direito D A T A Nesta data recebi em Cartório os presentes autos. Francisco Morato, 8 de agosto de 2012. Eu, , Rogério Luiz da
Silva - Escrevente - ADV DELMA AVIGO OAB/SP 173119
197.01.2008.007495-9/000000-000 - nº ordem 2604/2008 - Interdição - Capacidade - L. D. O. X D. A. D. O. - Vistos LEONTINA
DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de DANIELA APARECIDA DE OLIVEIRA,
igualmente qualificada, alegando, em apertada síntese, que a requerida, sua filha, é portadora de doença que o torna incapaz
de gerir os atos da vida civil. Assim, postula seja decretada a interdição da requerida nomeando-se sua curadora a requerente
(fls. 02/03). Juntou documentos (fls. 04/09). A autora foi nomeada curadora provisória da interditanda (fls. 21). A requerida
foi regularmente citada na pessoa de sua curadora provisória (fls. 25/27), deixando, porém, decorrer “in albis” o prazo para
contestação. Realizou-se perícia médica cujo laudo restou juntado às fls. 39/42. A requerente manifestou-se, concordando com
a perícia e reiterando suas alegações anteriores (fls. 48), bem como que muito embora tenha se submetido à cirurgia, conforme
constatado no laudo pericial, possui condições de prestar os cuidados necessários a requerida (fls. 57). A representante do
Ministério Público apresentou judicioso parecer as fls. 59/60. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento no atual
estado da lide sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como a nomeação de curador ao interditando, por
economia processual. Com efeito, a autora é mãe da interditanda, conforme provam os documentos atrelados à inicial, sendo
a requerente parte legítima para postular a curatela e informa possuir condições para assumir o encargo. Diante das provas
produzidas nos autos, a procedência do pedido se impõe. Da análise do laudo pericial trazido aos autos não subsistem dúvidas
no tocante à incapacidade civil da requerida, necessitando, pois, da nomeação de um curador. A perícia médica concluiu não
ter a requerida condições de, por si só, gerir sua pessoa, por ser portador de transtorno classificado como “retardo mental” e
“epilepsia”, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças. Tal enfermidade compromete a capacidade
de discernimento da interditanda, tornando-o incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens de modo consciente e voluntário,
necessitando dos cuidados permanentes de um curador. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida DANIELA
APARECIDA DE OLIVEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 5º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 454, §1º, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora definitiva a autora,
sua mãe, Sra. LEONTINA DE OLIVEIRA, sob compromisso, mediante termo (CPC, artigo 1.187). Em obediência ao disposto
no artigo 1.184 do CPC e no artigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e
publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome
do interditando e da curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele (CPC, artigo 1.184). Fica a Curadora dispensada
da especialização da hipoteca legal, diante do ônus que advirá do exercício da curatela. Custas e despesas processuais pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º