Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1246
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requerente, observada a gratuidade processual. Após o trânsito em julgado desta, com as anotações e cautelas de praxe,
arquivem-se estes autos. P.R.I.C. Francisco Morato, 2 de agosto de 2012 PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO
MURDA Juiz(a) de Direito - ADV WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO OAB/SP 89158
197.01.2008.007510-0/000000-000 - nº ordem 2615/2008 - Interdição - Capacidade - I. A. L. X R. D. L. - Vistos INES
APARECIDA LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de RODOLFO DIAS LIMA, igualmente
qualificado, alegando, em apertada síntese, que o requerido, seu filho, é portador de doença que o torna incapaz de gerir os
atos da vida civil. Assim, postula seja decretada a interdição do requerido nomeando-se sua curadora a requerente (fls. 02/03).
Juntou documentos (fls. 04/11). A autora foi nomeada curadora provisória do interditando (fls. 17). O requerido foi regularmente
citado na pessoa de sua curadora provisória (fls. 24), deixando, porém, decorrer “in albis” o prazo para contestação. Realizou-se
perícia médica cujo laudo restou juntado às fls. 50/53. A requerente manifestou-se, concordando com a perícia e reiterando suas
alegações anteriores (fls. 60). A representante do Ministério Público apresentou judicioso parecer as fls. 62/63. É o relatório.
Decido. A ação comporta julgamento no atual estado da lide sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como a
nomeação de curador ao interditando, por economia processual. Com efeito, a autora é mãe do interditando, conforme provam
os documentos atrelados à inicial, sendo a requerente parte legítima para postular a curatela e, diante das provas produzidas
nos autos e o parecer favorável do órgão ministerial, a procedência do pedido se impõe. Da análise do laudo pericial trazido aos
autos não subsistem dúvidas no tocante à incapacidade civil do requerido, necessitando, pois, da nomeação de um curador. A
perícia médica concluiu não ter o requerido condições de, por si só, gerir sua pessoa, por ser portador de transtorno classificado
como “retardo mental”, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças. Tal enfermidade compromete a
capacidade de discernimento do interditando, tornando-o incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens de modo consciente
e voluntário, necessitando dos cuidados permanentes de um curador. Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido
RODOLFO DIAS LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
5º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 454, §1º, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora definitiva a autora, sua
mãe, Sra. INES APARECIDA LIMA, sob compromisso, mediante termo (CPC, artigo 1.187). Em obediência ao disposto no artigo
1.184 do CPC e no artigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e publiquese na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do
interditando e da curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquele (CPC, artigo 1.184). Fica a Curadora dispensada
da especialização da hipoteca legal, diante do ônus que advirá do exercício da curatela. Custas e despesas processuais pela
requerente, observada a gratuidade processual. Arbitro os honorários advocatícios em favor da patrona da requerente no valor
máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado desta, com as anotações e cautelas de praxe,
expeça-se certidão de honorários e arquivem-se estes autos. P.R.I.C. Francisco Morato, 31 de julho de 2012 PAULA FERNANDA
VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juiz(a) de Direito - ADV ANA CORNELIA EVARISTO DOS SANTOS OAB/SP 243834
197.01.2008.008175-3/000000-000 - nº ordem 2718/2008 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- ELIENE BARBOSA NUNES X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS SA - Vistos. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação apresentado pelo Requerente às fls. 154/178, em seus regulares efeitos de
direito. Ao requerido para contrarrazões de recurso. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o seu decurso,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV SANDRO
TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO OAB/SP 237178 - ADV ANDRÉA RODRIGUES SECO OAB/SP 188892 - ADV ANDRÉ DE
ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322 - ADV MEIRE YULICO SILVA WATANABE OAB/SP 246042
197.01.2008.008412-7/000000-000 - nº ordem 2784/2008 - Monitória - Prestação de Serviços - ELEKTRO ELETRICIDADE
E SERVICOS S/A X DJALMA CRISPIM DOS SANTOS - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. No silêncio,
cumpra-se desde logo o Artigo 267, parágrafo 1º do C.P.C., expedindo-se Carta ou Mandado, se o caso. Int. - ADV ANDRÉ DE
ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 164322
197.01.2008.008562-0/000000-000 - nº ordem 2835/2008 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARIA VITAL DE
ARAUJO X PAULO VITORIO E OUTROS - Fls. 127 - J.Defiro.( Deferido o prazo de 15 dias para as diligências em cumprimento
ao r. despacho de fls. 124 pela autora). - ADV ELIS NARZARETE ALCANTARA DOS ANJOS OAB/SP 262363
197.01.2008.009394-2/000000-000 - nº ordem 2945/2008 - Procedimento Ordinário - ELIAS SILVA DOS REIS X POWER
CREDIT REABILITACAO DE CREDITO LTDA - VISTOS. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. No
silêncio, cumpra-se desde logo o Artigo 267, parágrafo 1º do C.P.C., expedindo-se Carta ou Mandado, se o caso. Int. Ciência ao
MP. - ADV WELY NASCIMENTO SILVA OAB/SP 223236
197.01.2009.000580-6/000000-000 - nº ordem 187/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X WILLIAN CESAR PEREIRA GOMES - Vistos. Procedi nesta data à pesquisa do endereço
do (a) requerido (a) via sistema INFOJUD, entretanto, à pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE restou infrutífera. Manifeste-se o
(a) requerente sobre informação fornecida pelo Banco Central. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
197.01.2009.000700-6/000000-000 - nº ordem 225/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC
REPAÇÃO DE DANOS CC LIMINAR - JOSE JOAO DO NASCIMENTO X JOAO VENCESLAU DE SOUZA - CONCLUSÃO Em 20
de julho de 2012, faço estes autos conclusos a(o) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato,
Doutor(a) PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA. Eu, ______ escrevente, subscrevi. Processo nº 225/2009
Requerente: JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO Requerido: JOÃO VENCESLAU DE SOUZA VISTOS. De fato, não foi apreciado o
pedido relativo aos danos alegados na petição inicial, o que passo a fazer. No que tange aos danos materiais, não há nenhuma
comprovação e realização de despesa a esse título, de forma que merecem ser afastados. No que tange aos danos morais, não
vislumbro sua ocorrência na espécie, na medida em que a lide versa sobre controvérsia entre vizinhos, já resolvida e os meros
aborrecimentos existentes na vida de qualquer pessoa não configuram dano moral, sob pena de banalização do instituto, que
se presta a reparar verdadeira afronta à honra e à imagem da pessoa, o que não ocorre na espécie. Ante o exposto, recebo os
embargos e a eles dou parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização, declarando extinto o feito, com
análise do mérito, nos termos do art. 269, I do C.P.C. Ficam mantidos os demais termos da sentença proferida. P.R.I. Francisco
Morato, 27 de julho de 2012. PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Juíza de Direito - ADV CELIO NONAKA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º