Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
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por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação manifestada a fls. 72 e, em
conseqüência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei. Comunique(m) o(s) patrono(s) da autora o teor da presente sentença à Superior Instância
(fls 55). Ausente o interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e,
uma vez recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS
DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 0061903-16.2012.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y. B. G. - R. P. G. - Audiência de
instrução e julgamento designada para o dia 04/03/2013, às 13:30 horas.l - ADV: ZOÉ CARLOS LIVRAMENTO (OAB 171376/
SP)
Processo 0069173-91.2012.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. L. de M. S. - J. da S. - 1 - Fls. 15: recebo em
aditamento à inicial. Anote-se. 2 - Designo audiência de tentativa de conciliação das partes para o dia 14 de Março de 2013, às
14:30 horas, a ser realizada na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Santo Amaro, situada na Av. Adolfo Pinheiro,
1992, 6º andar, Santo Amaro, CEP 04734-003, São Paulo - SP. 3- Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os atos e termos
da presente ação, consignando-se além do prazo de contestação, que será de quinze dias, contados a partir da audiência
designada, caso infrutífera a conciliação, as advertências do artigo 285 do CPC, com os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC.
4 -Providencie o(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) autor(a) o comparecimento de seu(ua) assistido(a) à audiência acima
designada Int. - ADV: ALICE BIANCALANA DE MOURA COTAIT (OAB 187292/SP), VANIA PIRES FERREIRA (OAB 66329/SP)
Processo 0073204-91.2011.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - E. de M. - O. de A. M. - Vistos. Tendo em vista que o
imóvel a ser alienado pertence ao casal - curador e interditanda - e que os filhos do casal anuíram a venda, observando, ademais,
que o requerente apresentou três avaliações do imóvel realizadas por três empresas especializadas na região (vide endereços
das duas últimas as fls. 57/58, e ressaltando o fundamento do pedido, possibilidade de aquisição de imóvel - apartamento
- sem escadas ou obstáculos, o que sem dúvida trará conforto a interditanda, defiro a expedição do alvará para venda do
imóvel descrito as fls. 43/v, pelo preço mínimo de R$ 450.000,00 (maior avaliação), mediante pagamento a vista, cujo cheque,
número, conta, valor e titularidade deve constar da escritura de venda e compra, e mediante depósito imediato de metade do
preço obtido, ou no mínimo R$ 225.000,00. Em que pese a manifestação da I. Dra. Promotora de Justiça o melhor interesse da
interditanda é efetivamente uma residência mais adequada a sua situação de saúde física, e não a manutenção de patrimônio
imobilizado. E ademais, não vislumbro qualquer indício de que o requerente, esposo da interditanda, atualmente com 92 anos,
e mesmo os filhos do casal, não tenham por principal motivação o interesse da requerida. Expeça-se alvará nos termos supra,
com prazo de 90 dias. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. São Paulo,30 de novembro de 2012 - ADV: ANTONIO FIRMINO
DE CARVALHO E SILVA NETO (OAB 91445/SP)
Processo 0076983-20.2012.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. G. X. da S. - J. G. da S. - 1-Fixo os
alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo. Intimem-se as partes, devendo o(a) requerido(a) depositar o valor referente
à pensão alimentícia na conta bancária do(a) representante legal indicada a fls. 04. 2- Designo audiência prévia de conciliação
para o dia 07 de MAIO de 2013, às 14:30 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, à Avenida Adolfo Pinheiro, nº 1992,
3º andar Santo Amaro. 3- Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), nos termos da Lei 5.478/68 para os atos e termos da presente
ação, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação das partes, nova data será designada, quando poderão
ofertar CONTESTAÇÃO e produzir provas, com os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. 4- Providencie o(a) advogado(a)
constituído(a) o comparecimento do(a) representante legal do(a) autor(a) em audiência. Int. - ADV: WAGNER MARCIO COSTA
(OAB 242457/SP), PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP)
Processo 0080133-43.2011.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - I. de S. - J. A. de S. - Vistos. Irene de Souza
ajuizou o pedido de interdição de seu filho Jerri Alves de Souza, ambos qualificados às fls. 02, aduzindo, resumidamente, que o
interditando é portador de esquizofrenia paranóide CID 10 F20.0, sendo incapaz para gerir aspectos civis de sua vida. Afirma que
o interditando é solteiro e não tem filhos. Requer seja nomeada curadora do interditando. Informa ainda que, não existem bens a
administrar, bem como benefício previdenciário a requerer. A inicial veio acompanhada com fls. 08/26, complementados com fls.
31/49, e fls. 57. A requerente foi nomeada Curadora Provisória do interditando às fls. 50. O interditando foi interrogado às fls. 63.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 28. A prova pericial foi realizada às fls. 73/75. A requerente pugnou pela procedência do
feito, diante da prova coligida às fls. 78. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de fls. 80. É
o relatório. Passo a decidir. A ação procede. Submetido à perícia constatou-se que o interditando “apresenta anomalia psíquica,
desenvolvimento mental retardado de grau leve, de origem congênita, e anormalidade psíquica, psicose esquizofreniforme,
adquirida por volta dos dezesseis anos, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação,
impossibilitando-o, desde logo, de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, sendo considerado, sob
a óptica médico-legal psiquiátrica, incapaz para todos os atos da vida civil e dependente de terceiros em caráter permanente.
Diagnose: CID - 10: F - 70 (retardo mental leve) e F - 20.8 (psicose esquizofreniforme)”. (CIQ Laudo IMESC, Discussão e
Conclusão, fls. 75). Por derradeiro, cumpre consignar que o vínculo de parentesco entre a requerente e o interditando está
documentalmente comprovado (fls. 57), e que, não se vislumbra qualquer impedimento ao exercício do múnus pela requerente.
Assim, o pedido merece acolhimento, considerando que a interdição é medida que atende aos interesses do interditando. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Jerri Alves de Souza, RG 30.798.894-6
SSP/SP, nos termos do artigo 3º, II do Código Civil Brasileiro, em razão de RETARDO MENTAL LEVE (CID - 10: F - 70) e
PSICOSE ESQUIZOFRENIFORME (F - 20.8), de caráter permanente e que o torna totalmente incapaz para os atos da vida
civil, nomeando, ainda, sua curadora definitiva, nos termos do artigo 1.183, § único do Código de Processo Civil, sua mãe Irene
de Souza, RG 37.184.687-3 SSP/SP, e conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1184 do Código de Processo Civil e do art. 3º, II, do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial por três vezes com o intervalo de 10
dias. Deve constar do registro a proibição de alienação de bens sem autorização judicial, na hipótese de omissão, dispensada a
caução e a prestação de contas. Acolhe-se a manifestação da I. Dra. Promotora de Justiça, às fls. 80, dispensando-se a caução
e prestação de contas, ante a noticia da inexistência de bens, e que eventual benefício junto ao INSS, tem cartáter alimentar,
portanto, prescindível a prestação de contas e caução. Ciência a Douta Dra. Promotora de Justiça. Após eventual trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIA MARIA BLUDENI (OAB 73644/SP)
Processo 0083153-08.2012.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - P. R. de P. V. de S. - F. M. V. de S. - Vistos, 1- Fls.
10 item 17: Prejudicado o pedido já que a providencia incumbe a parte. 2- Proceda-se a exclusão da menor do polo ativo da
ação. 2-Concedo ao Requerente os benefícios da gratuidade processual,comprovando-se a necessidade no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de revogação do benefício, fazendo-se as anotações necessárias, deferindo o prazo em dobro nos termos do
art.5º da Lei 1060/50. 3- Nos termos da manifestação da DD. Promotora de Justiça, nomeio a requerente Curadora provisória
ao interditando, pelo prazo de um (01) ano. Prestado o compromisso, expeça-se certidão. 4- Designo o interrogatório do(a)
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