Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1394
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governo, segundo o artigo 196 do texto constitucional, concede-se antecipação da tutela recursal para fornecimento gratuito
pelos agravados do quanto foi prescrito para o agravante. Comunique-se ao Juízo da causa. Fica dispensada a intimação dos
agravados, que ainda não foram notificados. Após, à douta Procuradoria Geral da Justiça. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira Advs: João Batista Sala Filho (OAB: 174551/SP) - Graciela Braga Osses (OAB: 263037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 104
Nº 0058870-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Andre Luiz Navarro - Agravante: Celso
de Jesus Alves - Agravante: Helio Reame Liboredo - Agravante: José Renato Esgalha Pereira - Agravante: Luiz Carlos
Bernardes Pinto Farina - Agravante: Mauricio José dos Santos - Agravante: Nelson Gama - Agravante: Valtemir Lourenço
Santana - Agravante: Zicael José da Silva - Agravado: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Interessado: Alcides Garcia Ferreira
- Interessado: Claudinei Silvestre - Interessado: Claudio Alves dos Santos - Interessado: Eurico Pereira Filho - Interessado:
Geraldo Cardoso - Interessado: Gilberto Cesar Mendes - Interessado: Luiz Antonio Ferreira de Sousa - Interessado: Marildo
Venâncio Santana - Interessado: Pedro Washington Marques - Interessado: Sebastião Francisco de Souza - Interessado:
Valdemir Assis Severino - Os agravantes alegam que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do
próprio sustento; que apresentaram declaração de pobreza, a induzir presunção iuris tantum da hipossuficiência, como exigido
pela Lei nº 1060/50. Concede-se antecipação da tutela recursal para prosseguimento do processo sem o recolhimento das
custas iniciais. Comunique-se ao juízo da causa. Dispensa-se a intimação da parte agravada, que ainda não foi citada. À Mesa. Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano
Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves
de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano
Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves
de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano
Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves
de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano
Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de
Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori
(OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira
(OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB:
172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB:
184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/
SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0053449-19.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Augusto Prette - Agravado: Presidente
da Camara Municipal de Magda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusto Prette contra a r. decisão de fls. 21
que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Magda,
indeferiu a liminar pleiteada para determinar a imediata convocação de sessão
extraordinária para a posse do recorrente como vereador municipal.Aduz o agravante, em síntese, ter sido reeleito para
o cargo de vereador do Município de Magda durante as eleições de 2012, tendo sido convocado pela Justiça Eleitoral para a
Cerimônia de Diplomação. Contudo, não teria tomado posse no cargo em virtude da edição de Decreto Legislativo que cassou
seu
mandato e suspendeu seus direitos políticos.Sustenta ter direito adquirido ao cargo, pois as eleições teriam sido
encerradas em 19.12.2012 e seu mandato cassado em 27.12.2012, de forma que à
época das eleições o agravante seria elegível, sem impugnações à sua candidatura.
Por fim, sustenta a ausência de fundamentação da decisão agravada.Busca com o presente agravo de instrumento a
reforma da r. decisão proferida em 1ª instância, assim como a concessão do efeito suspensivo ativo para
que seja determinada a posse imediata no cargo de vereador.
Contudo, em que pesem suas alegações, o duplo efeito pretendido não pode ser deferido.Aparentemente a decisão
recorrida não está eivada de vícios ou abusos e encontra-se bem fundamentada. Como bem ressalta o douto magistrado a
quo “não há elementos suficientes para a concessão da liminar” e “eventual análise acerca da subjetividade do ato impetrado,
demandaria por certo, uma
análise mais detalhada do caso, o que não se faz possível em sede de cognição sumária”.Desta forma, fumus boni juris
necessário para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não se faz presente neste agravo de instrumento, tendo em
vista a necessidade de dilação probatória acerca dos fatos, especialmente porque não consta do presente recurso a cópia do
parecer ministerial que embasou a decisão guerreada, assim como ausente ofício nº 90/2012 mencionado no parecer jurídico
da Câmara Municipal de Magda para o
indeferimento do requerimento administrativo (fls. 57).
Sendo assim, ao menos neste momento, e em cognição sumária, não seria plausível a concessão do efeito ativo
pretendido.
Esta decisão, como é óbvio, tem natureza provisória e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a
questão discutida.
Desnecessárias informações. Intimem pessoalmente a parte contrária para responder no prazo legal.Finalmente, com
a resposta ou sem ela, tornem conclusos para a feitura do voto. (FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(S) DO(A)(S) AGRAVANTE(S)
PARA PROVIDENCIAR(EM) A(S) PEÇA(S) NECESSÁRIA(S) PARA A INTIMAÇÃO DO(S) AGRAVADO(A)(S) (01 (UMA) VIA(S)
DA INICIAL + 01 (UMA) CÓPIA(S) DO R. DESP. DE FLS.77/79 DO AGRAVO), E A COMPROVAR(EM) O RECOLHIMENTO DA
IMPORTÂNCIA DE R$14,00, NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA DESPESAS POSTAIS) - Magistrado(a) José Luiz
Germano - Advs: Edgard Antonio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Joel Barbosa Bergamo (OAB: 65198/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
Nº 0053506-37.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Camfil Farr Industria e Comércio e Serviços
de Filtros Brasil - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Tendo em vista a consistência dos argumentos,
concede-se antecipação da tutela recursal, mas limitado ao pedido formulado na petição inicial (fls. 51), apenas para suspender
o cumprimento das exigências impostas pelos artigos 8 e 10 da Portaria CAT nº 174/2012 e cláusulas 7 e 10 do Ajuste SINIEF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º