Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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Processo 4006226-48.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Transação - ARLETE CHAVES NEVES - Juvencio de
Resende - Vistos Aguarde-se por trinta dias manifestação da parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, intimese, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: SIMONE DE
OLIVEIRA
Processo 4006867-36.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - REINALDO JOSE DOS SANTOS - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada
por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de REINALDO JOSE DOS SANTOS. Alega que o(a)
devedor(a) incorreu em inadimplemento das obrigações assumidas no contrato, garantidas mediante alienação fiduciária,
solicitando a busca e apreensão do bem. A medida liminar deve ser deferida. Comprovada a mora do devedor fiduciante,
com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão. Expeçase mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação. Em seu cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça,
inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão. Em seguida, intimar o réu para que, em cinco dias, pagar o débito
pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de, em não o fazendo, consolidar-se a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Outrossim, no mesmo ato, deverá o requerido ser citado
para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969). Para a purgação
da mora, deverá o réu pagar as parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas apenas de comissão de permanência, a
ser calculada com base na mesma taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 296 e 294
do STJ, incidentes de forma não capitalizada mensalmente, acrescidas ainda de honorários advocatícios, ora arbitrados em
10% do total do débito, custas e despesas processuais, inclusive as diligências de oficial de justiça. Intimem-se. Campinas, 14
de maio de 2013. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP)
Processo 4006867-36.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - REINALDO JOSE DOS SANTOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/020779-9 dirigi-me ao endereço: Rua Orivaldo Antonio Palermo, 253 - Cidade
Satélite Iris e efetuei a apreensão do veículo: marca Volkswagen, modelo Kombi Standard 1.6 Mi 4P, movido a gasolina, ano
2005/2006, cor branca, placas DQY 9615, chassi: 9BWGB07X26P005511, tudo conforme o Auto de Busca e Apreensão, anexo.
Nomeei Depositário o Sr. Eduardo Fujiwara, R.G. 27.354.498-6 que assinou o Auto por mim lavrado, tendo recebido cópia do
mesmo. Após, intimei e citei Reinaldo José dos Santos que ouviu a leitura do inteiro teor do r. Mandado, recebeu a contrafé e
exarou o ciente. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 28 de maio de 2013. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 4006867-36.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - REINALDO JOSE DOS SANTOS - Ante o exposto, julgo procedente o pedido
contido na inicial, com fundamento no artigo 66 da Lei Federal nº 4.728/65 e Decreto-lei nº 911/69, pelo que declaro a resolução
do contrato, ficando consolidado nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a
apreensão liminar. Nos termos do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, poderá o autor vender a coisa a terceiros, independentemente
de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no
pagamento de seu crédito e das despesas feitas com a apreensão, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno
o réu a pagar as custas (inclusive o protesto) e despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atribuído à causa, tudo corrigido monetariamente. Publique-se, registre-se
e intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4007155-81.2013.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - MANUEL ROSA BUENO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/021872-3 dirigi-me ao endereço: * , a rua Christina Giordano
Miguel, 36 e deixei de proceder a reintegração do veículo em tela, tendo em vista ter sido informada pelo requerido Manuel Rosa
Bueno de que referido veículo encontra-se com terceiro, porem o mesmo nega-se a fornecer ao atual paradeiro do mesmo. O
referido é verdade e dou fé. Campinas, 02 de julho de 2013. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4007155-81.2013.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - MANUEL ROSA BUENO - Autor, manifestar-se sobre a certidão do sr. oficial de justiça, fls 34,
prazo de 05 dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4007848-65.2013.8.26.0114 - Embargos de Terceiro - Posse - JB COMERCIO E LOCAÇÃO DE CARRETAS LTDA
- POSTO SEIS DE JULHO LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Reali Zia Vistos. Recebo os embargos. Comprovada, por
enquanto, a propriedade, defiro a liminar determinando a liberação de circulação do veículo junto ao DETRAN, mantendo a
posse do bem com o autor até decisão final. No mais, processe com a citação da parte contrária. Intime-se. Campinas, 04 de
junho de 2013. - ADV: ROQUE ALEXANDRE MENDES (OAB 276854/SP)
Processo 4007848-65.2013.8.26.0114 - Embargos de Terceiro - Posse - JB COMERCIO E LOCAÇÃO DE CARRETAS LTDA
- POSTO SEIS DE JULHO LTDA - Manifestar parte autora em réplica em dez dias. - ADV: DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB
299600/SP), ROQUE ALEXANDRE MENDES (OAB 276854/SP)
Processo 4008549-26.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. B. S/A - F. F. R. M. e
outros - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida em 3 (três) dias, consignando-se que, no prazo de quinze dias,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito, ficando anotado que, acaso seja feito o pagamento no prazo de 3 (três) dias, fica essa
verba reduzida à metade (artigo 652-A e parágrafo único do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês (Art. 745-A do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A,
§ 2º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias,
sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 do Código de Processo Civil). Antes,
porém, providencie o exequente, a juntada da complementação da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 27,14.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º