Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1642
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Monetário, o qual, de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI), se subtrai do âmbito da autonomia dos Estados
e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à União legislar sobre “sistema monetário” (art. 22, VI) é norma especial e
subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição
da República inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, do Estados e do Distrito Federal. 4. Dado o
papel reservado à URV na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os critérios legais
para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para URV constitui uma fase intermediária de convivência com a
moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. 5. Compreende-se, portanto, ditos critérios da conversão em URV no
âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em
URV dos valores fixados para a remuneração dos servidores públicos locais - segundo a lei federal institutiva do novo sistema
monetário -, não representou aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância compulsória por
Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e 169 da Constituição da República. 7. Correta a decisão do Tribunal local que,
em conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal (L.
8880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual que os contrariou (L. est. 6612/94-RN): RE não conhecido.(RE 291.188,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence).” Ainda: “Servidor Público Estadual Atualização de salários e demais benefícios recebidos
Conversão em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94 A regra de conversão de salários deve ser comum, ou seja, aplicável
tanto aos servidores estaduais e municipais. Recurso provido em parte.(Apel. Cível. nº 0019348-93.2010.8.26.0053, TJESP,
Dês. Rel. Marrey Uint)”. “Funcionários Públicos Estaduais Proventos Conversão para URV Obrigatoriedade Recurso Provido. A
conversão de vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, é de observação obrigatória aos três entre federativos,
incluídos, portanto, os Estados. (Apel. Cível. nº 0024260-98.2010.8.26.0000, TJESP, Des. Rel. Thales do Amaral).” Assim, os
vencimentos da autora deveriam ter sido convertidos em URV a partir de março de 1994. Ressalta-se, no entanto, que somente
tem direito os servidores que mantinham vínculo com a requerida entre março e junho de 1994. Quanto a alegação da requerida
de haver concedido a seus servidores acréscimos superiores ao da variação da URV, o fato é que não comprovou haver
convertido em 01/04/1994 os valores das tabelas de vencimentos dos funcionários em URV, conforme determinava o artigo 22
da Lei 8.880/94. Neste sentido: “Dispõe o art. 22, da Lei n° 8.880/94, que “os valores das tabelas de vencimentos, soldos e
salário e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV,
em 1o , de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII e 39, § 1o , da Constituição”. Tal dispositivo se
referiu aos servidores públicos de um modo geral, não restringindo sua aplicação unicamente aos servidores federais. Por outro
lado, tratando-se de norma que alterou o padrão monetário e definiu regras para a conversão para o sistema “padrão Real”,
deve ser observada por todas as pessoas jurídicas de direito público, mostrando-se incompatível com o sistema remuneratório
e com reajustamento mensais. Portanto, embora a Constituição Federal, em seu art. 37, tenha conferido a cada Estado-Membro
e a cada Município a competência para definir os quadros das respectivas administrações e fixar os vencimentos dos seus
servidores, isto não abrange o descumprimento de lei geral de ordem pública que estabelece as regras para a mudança do
padrão monetário objetivando a estabilidade econômica. Esta tem como pressuposto o atendimento igual da União, Estado e
Município à diretriz consagrada pelas Leis Federais n°s 8.880/94 e 9.069/95. (Apel. Cível nº 212.310-5/4, TJESP, Dês. Rel.
Laerte Sampaio).” Ante o exposto e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguída e JULGO PROCEDENTE a
presente ação proposta por MARISA SOLANGE CALDERARI contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar
a requerida a efetuar o recálculo dos vencimentos da autora, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94, bem como ao pagamento
das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo de sua remuneração, respeitada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data em que deveriam ter sido
realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação,
apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de
Processo Civil. P. R. I. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), JULIANA FREITAS LINO DE SOUZA
(OAB 167420/SP), ADIBO MIGUEL (OAB 177219/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ELAINE CRISTINA STORINO LEONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CIBELE PETENUCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2014
Processo 0007452-57.2014.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Silvio Correa de
Araujo - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos com vista ao(a) requerente para manifestação sobre a
contestação apresentada (fls. 51/111). - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), JOSE MARQUES
(OAB 39204/SP)
Processo 0010878-14.2013.8.26.0071 (007.12.0130.010878) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alcir Pavanello Costa e Silva - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Autos com vista ao(a) requerente para manifestação
sobre a contestação apresentada. - ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), JOSE MARQUES (OAB 39204/
SP)
Processo 0017433-47.2013.8.26.0071 (007.12.0130.017433) - Mandado de Segurança - Descontos Indevidos - Arnaldo
Costa da Silva - Fazenda Pública Estadual - Autos com ciência ao requerente sobre ofício de fls. 135/137 que informa sobre
suspensão dos descontos mensais nos vencimentos do impetrante, bem como informando os valores singelos devidos, mes a
mes, para que sejam corrigidos monetariamente e pagos por precatório. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 39204/SP), MARIA DO
CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 0024066-74.2013.8.26.0071 (007.12.0130.024066) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Ana Maria Pessuto de Campos - - Cleise Mei de Souza - - Dalva Gomes de Azevedo - - Doroti da Conceição Vieira Alves
Ferreira - - Shirley Alonso Mendes - - Maria Augusta Gaiani Negrao - - Elsa Aparecida Cardoso - - Elaine Dainesi dos Santos - Maria Luiza Machado Quinhoneiro - - Silvana Regina de Campos Pelegrina - - Elizabeth Aparecida Pires - - Maria Ines Amaral
Bertoco - - Verenice Aparecida Nicolini Rodrigues - - Vanusa Margarida Facchim - - Vera Lucia Menegucci Toppan - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Vistos. ANA MARIA PESSUTO DE CAMPOS, CLEISE MEI DE SOUZA, DALVA GOMES DE
AZEVEDO, DOROTI DA CONCEIÇÃO VIEIRA ALVES FERREIRA, ELAINE DAINESI DOS SANTOS, ELISABETH APARECIDA
PIRES, ELSA APARECIDA CARDOSO, MARIA AUGUSTA GAIANI NEGRÃO, MARIA INÊS AMARAL BERTOCO, MARIA LUIZA
MACHADO QUINHONEIRO, SILVANA REGINA DE CAMPOS PELEGRINA, SHIRLEY ALONSO MENDES, VANUSA MARGARIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º