Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1870
ao presídio. Deverá o Defensor do réu comparecer na perícia, ou algum parente próximo, munido da documentação pessoal e
médica do réu, sem a qual a perícia não será realizada. Local da perícia: Fórum da Cidade Judiciária, Rua Francisco Xavier de
Arruda Camargo, n° 300, Bloco A, Sala 236, Jd Santana, Campinas-SP. - ADV: SONIA CALIL ELIAS ROCHA (OAB 111044/SP)
Processo 0000023-03.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000023) - Auto de Prisão em Flagrante - Violação de direito autoral J.P. - R.L.S. - A denúncia foi recebida às fls. 126/127. Analisando a resposta à acusação de fls. 134/139, incabível a absolvição
sumária do réu, vez que não caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397, do CPP. Destarte, considerando
que a Defesa não contém nenhuma outra alegação relevante acerca das condições da ação penal e pressupostos processuais,
mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 18
de novembro de 2014, às 14 horas. Intimem-se o Defensor e o réu, requisitando-se este último, se o caso. Requisitem-se e
intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, deprecando-se o ato para aquelas residentes fora da terra. Sem prejuízo,
intime-se a Defesa para que junte aos autos, no prazo de 05 dias, a procuração, bem como declaração de pobreza para análise
do pedido de justiça gratuita. - ADV: ROBERTO SOARES (OAB 276850/SP)
Processo 0000165-70.2014.8.26.0450 - Auto de Prisão em Flagrante - Falsificação de documento público - MOZART
SOARES BARBOSA BIONDI - Vistos. Expeça-se deprecata para a inquirição da testemunha Tatiana, no endereço de fl. 290. Int.
Piracaia, d.s. NOTA DE CARTÓRIO: Designado o dia 26/09/2014, às 14h00, pelo Juízo de Nazaré Paulista, para inquirição da
testemunha. - ADV: LUIS ANTONIO SANCHES (OAB 211940/SP)
Processo 0000171-14.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000171) - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - A.C.S.
- NOTA DE CARTÓRIO: Designado o dia 23/09/2014, às 13h00 para realização da perícia no réu, pelo Perito Dr. Antônio Veriano
Pereira Neto. O réu foi requisitado ao presídio. Deverá o Defensor do réu comparecer na perícia, ou algum parente próximo,
munido da documentação pessoal e médica do réu, sem a qual a perícia não será realizada. Local da perícia: Fórum da Cidade
Judiciária, Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, n° 300, Bloco A, Sala 236, Jd Santana, Campinas-SP. - ADV: GUIDO
HENRIQUE MEINBERG JUNIOR (OAB 105432/SP)
Processo 0000277-73.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000277) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso
Indevido de Drogas - P.S.C.S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa senhoria devidamente intimada a apresentar memoriais, no
prazo legal. - ADV: ALESSANDRA RAFAELA BARBOSA (OAB 232582/SP)
Processo 0000695-79.2011.8.26.0450 (450.01.2011.000695) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Fernando
Henrique Soares dos Santos - Vistos. Ante o trânsito em julgado, certificado à fl 162, expeça-se Carta de Guia ao réu e
providenciem-se as comunicações relativas à condenação. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
MAURO ANTONIO BUENO CORSI (OAB 287890/SP)
Processo 0000915-09.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000915) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - Leandro
Martinez e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista a juntada dos laudos faltantes, fica Vossa senhoria devidamente
intimada a re-ratificar os memoriais apresentados, no prazo legal (réu Leandro). - ADV: EVANESSA BATISTA MARUCA (OAB
281670/SP)
Processo 0001044-14.2013.8.26.0450 (045.02.0130.001044) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso
Indevido de Drogas - C.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa senhoria intimada a se manifestar sobre o laudo pericial juntado
aos autos. - ADV: IZABEL DE MORAES (OAB 127024/SP)
Processo 0001313-87.2012.8.26.0450 (450.01.2012.001313) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - I.M. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa senhoria devidamente intimada a apresentar memoriais, no prazo
legal. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP)
Processo 0002063-21.2014.8.26.0450 - Inquérito Policial - Crimes contra a vida - Jose Felix Pereira e outros - Trata-se
de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do réu José Henrique dos Santos Pereira. O Ministério
Público manifestou-se à fl. 10 pelo indeferimento do pedido.DecidoTrata-se de pedido de revogação da prisão preventiva
apresentado pela defesa do réu José Felix Pereira. O Ministério Público manifestou-se à fl. 10 pelo indeferimento do pedido.
Decido Em que pese as alegações da defesa, o pedido não merece ser acolhido, tendo em vista a inexistência de alteração no
panorama fático-processual desde a decretação da prisão preventiva. Conforme já decidido anteriormente, além da existência
de prova da materialidade e indícios suficientes acerca da autoria delitiva, a custódia cautelar se justifica como garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade extremada da conduta praticada. A necessidade da manutenção da prisão cautelar se
apoia, também, na garantia da regular instrução criminal, permitindo a proteção das testemunhas e vítima e o rápido e correto
processamento do feito, com a presença do acusado, que sequer foi citado, em Juízo. A custódia, por fim, se justifica como
garantia da aplicação da lei penal, à vista da reprimenda a ser aplicada acaso a ação penal hipoteticamente seja julgada
procedente. Apenas destaco que eventuais circunstâncias pessoais do réu, tais como ocupação lícita e residência fixa, não
são hábeis a justificar a concessão da liberdade provisória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Pira, ds. - ADV:
MARCUS VINICIUS VALLE JUNIOR (OAB 52615/SP)
Processo 0002739-37.2012.8.26.0450 (450.01.2012.002739) - Inquérito Policial - Lesão Corporal - M.M. - A denúncia foi
recebida às fls. 78/79, com respectivo aditamento recebido à fl. 84. Analisando a resposta à acusação de fls. 97/111, incabível
a absolvição sumária do réu, vez que não caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397. Inviável, ainda, o
afastamento da Lei 11.340/06, considerando que réu e vítima foram casados e a violência teria se operado em razão do fácil
acesso do agente à residência da ofendida. Outrossim, a ação penal para os casos de lesão corporal no ambiente doméstico
é pública incondicionada, conforme recente decisão do STF. Destarte, considerando que a Defesa não contém nenhuma outra
alegação relevante acerca das condições da ação penal e pressupostos processuais, mantenho o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 18 de novembro de 2104, às 15 horas. Intimemse o Defensor e o réu, requisitando-se este último, se o caso. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelas
partes, deprecando-se o ato para aquelas residentes fora da terra. - ADV: CELIA APARECIDA BARBOSA FACIO (OAB 72695/
SP)
Processo 0003259-41.2005.8.26.0450 (450.01.2005.003259) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Justiça Pública - Alexandre Zacarias Cardoso - Anesio Aparecido Donizetti da Silva e outro - Vistos. Tendo
em vista o teor do v. Acórdão, que extinguiu a punibilidade do réu, providencie-se as comunicações necessárias e arquivem-se
posteriormente os autos, com as cautelas de praxe. Int. Piracaia, d.s. - ADV: SERGIO MAGGI JUNIOR (OAB 108445/SP)
Processo 0004190-68.2010.8.26.0450 (450.01.2010.004190) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Douglas
Domingos Vieira de Sa - Vistos. Fls. 520/522. Indefiro o parcelamento das custas processuais, ante a inexistência de previsão
legal. Ante o escoamento do prazo para pagamento, providencie a serventia o necessário para inscrição do débito na Dívida
Ativa. Após, remetam-se os autos ao arquivo, adotadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DOMINGOS GERAGE (OAB
98209/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º