Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1955
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demais sanções cabíveis. Verifico, ainda, que o acusado André encontra-se preso por duas condenações anteriores por delitos
de roubo. Assim, entendo presentes os requisitos da custódia cautelar, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei
penal e da instrução processual, pois, em liberdade, o acusado pode não comparecer à audiência. Além disso, verifico que
o acusado possui vários processos em sua folha de antecedentes o que indica ser criminoso contumaz. Assim, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA do acusado André Monteiro de Lima. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se. - ADV: OLACI SOARES
(OAB 301365/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 265458/SP), PRISCILA PICHINELLI (OAB 262447/SP),
ALEXSSANDER SANTOS MARUM (OAB 129262/SP), STHELA SIMOES FREIRE (OAB 273431/SP)
Processo 0009484-48.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009484) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação /
Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - C.J.R. - Intimação da Defesa da
expedição, em 13/08/2015, de carta precatória à Comarca de Tremembé/SP, com a finalidade de inquirição de testemunha. ADV: JULIANO MODESTO DE ARAUJO (OAB 178709/SP), DANIELLE MARINHO DE PAIVA REIS ARAUJO (OAB 335030/SP),
ANA GABRIELA FONSECA DE ANDRADE (OAB 357773/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2015
Processo 0001386-06.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - N.E.M.S. - Defiro carga rápida dos
autos. Considerando que o acusado constituiu defensor, arbitro os honorários da Defensora dativa em 30% do valor da tabela da
OAB, diante da atuação parcial. Intime-se. - ADV: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES (OAB 283910/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE LEVY PERRUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISA APARECIDA ZAN CALDEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2015
Processo 0000105-83.2012.8.26.0445 (445.01.2012.000105) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
- D.C.L.B. - DAVISON CARLOS DE LIMA BARBOSA está sendo processado por infração ao art. 121 § 2°, IV, c.c o art. 14, II
todos do Código Penal. A denúncia foi regularmente recebida. Apresentada defesa. Na presente audiência, foi colhida prova
oral, conforme constou acima e interrogado o réu. Alegações orais resumidas acima e registradas por gravação audiovisual,
conforme opção manifestada pelo Promotor de Justiça e Defensores. É o relatório. Fundamento e Decido. A desclassificação
para o delito de lesões corporais se impõe, nos termos do art. 15 do Código Penal, respondendo o réu pelo delito pelos atos já
praticados, tese aventado pelo d. Promotor de justiça, com anuência da defesa e que melhor se aplica ao caso dos autos, pois
que revestidos os requisitos legais. O réu confessou os fatos, afirmando, pois, estar drogado e brincando com a arma, quando
esta disparou. Na fase policial, asseverou ter feito visada apontando a arma em direção à a vítima. Está claro nos autos o fato de
que o réu, podendo prosseguir na execução, deteve-se inclusive prestando socorro a vítima. Dessa forma, imperiosa mesmo a
desclassificação reclamada pelos contendores, pelo que desclassifico a conduta imputada ao réu para infração ao art. 129, §2°,
IV do Código Penal, c.c o art. 15 do mesmo Diploma Legal. Presentes autoria e materialidade, notadamente em face do laudo
encartado a fls. 64, dando conta da deformidade permanente a que submetida a vítima, e com olhos postos no art. 59 do Código
Penal, lembrando que o réu afirmou não saber manusear a arma, bem como o fato de estar drogado, fixo a pena base um pouco
acima do mínimo legal, qual seja, dois anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase o réu é confesso, pelo que minoro sua
pena em 1/6, passando, pois, ao patamar de 02 anos e 01 mês de reclusão. Não vejo agravantes. Não vejo causas de aumento
ou diminuição, nem outras causas modificativas, pelo que mantenho a pena no patamar acima fixado. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a presente ação penal para condenar o réu pela violação ao art. art. 129, §2°, IV do Código Penal, c.c o
art. 15 do mesmo Diploma Legal a cumprir pena privativa corporal de 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial aberto. O
réu respondeu solto, solto recorrerá, notadamente porque esvaziados os requisitos da prisão cautelar e em face da pena acima
cominada. Recomende-se, observando-se o regime fixado em sentença. Autorizo a destruição da arma de fogo, em tendo sido
apreendida. Tendo em vista a aplicação do regime aberto, desnecessário a aplicação do sursis, do art. 77 do Código Penal,.
Sentença publicada em audiência. Registre-se. Arbitro os honorários do(s)(a)(s) advogado(s)(a)(s) nomeado(s)(a)(s) em 100%
do valor da tabela OAB, autorizando o levantamento de 70% em caso de recurso. Saem os presentes intimados, recebendo
o(s)(a)(s) réu(s)(ré)(s) cópia(s) da sentença. Pelo acusado e seu defensor foi manifestado interesse em NÃO RECORRER da
sentença acima. Pelo MM. Juiz foi deliberado: “Considerando a manifestação do acusado, aguarde-se certificação do trânsito
em julgado, proceda-se à evolução dos autos e intimem-se as partes para que se manifestem na fase do artigo 422 do Código
de Processo Penal. - ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Processo 0000227-57.2015.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.A.P.S. - - J.T.D. - Intimação das defesas de que foram expedidas cartas precatórias às Comarcas de Taubaté-SP e Lorena-SP.,
objetivando a inquirição das testemunhas de acusação Hedman Mouses e Fabio Rodrigo perante as respectivas Serventias,
devendo acompanhar o andamento das mesmas naqueles Juizos. - ADV: MÔNICA CALLES NOVELLINO CAFFARO (OAB
327893/SP), NATÁLIA GOUVÊA PRIAMO (OAB 198552/SP)
Processo 0001041-40.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - S.J.M. - Melhor
analisando os autos, verifico que, tanto o réu, como as testemunhas residem fora da Comarca. Depreque-se a inquirição das
testemunhas e, após, o interrogatório do réu, com ciência à defesa. Dê-se baixa na pauta - fica a defesa intimada de que foi
expedida carta precatória à Comarca de Taubaté-SP., objetivando a inquirição das testemunhas de acusação Marcio Vinicius e
Fabiano Padovani, devendo acompanhar o andamento da mesma perante aquele Juizo, cientificando de que foi designado o dia
26/novembro/2015, às 14:40 horas para realização da referida audiência perante a 3º Vara Criminal daquela Comarca. - ADV:
GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA (OAB 323624/SP)
Processo 0001434-62.2014.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.W.S.
- Vistos. O acusado foi condenado às penas de 03 meses de detenção e 02 meses de detenção, ambas em regime inicial
aberto, tendo permanecido preso provisoriamente pelo período de 05 meses e 14 dias. Assim, verifico que o acusado cumpriu
integralmente a pena imposta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA, pelo cumprimento. Arquivem-se. - ADV: ANA CRISTINA
ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º