Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2178
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BARBOSA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias,
sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: THIAGO DE FREITAS MELICIO (OAB 230575/SP), VIVIAN ALVES
CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP)
Processo 1006788-67.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - EDNILZA DE BARROS NASCIMENTO
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), FRANCISCO EDSON
DE LIMA TAVARES (OAB 348419/SP)
Processo 1006824-12.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - KAREN CARVALHO DE MALTA
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), MARCO AURELIO
DE ANGELO (OAB 337305/SP)
Processo 1006841-48.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - ADRIANA MARIA ALVES DE LIMA
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GABRIELA DINIZ SILVEIRA (OAB 375272/SP), VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE
SOUZA (OAB 232140/SP), GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA (OAB 375271/SP)
Processo 1006887-37.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - JOAO BOSCO BEZERRA TORRES
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), MARCO AURELIO
DE ANGELO (OAB 337305/SP)
Processo 1007005-13.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Ivo da Silva Moura - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos.Indefiro o postulado.A pessoa jurídica indicada não é parte na lide. Ademais, a providência
- da cientificação - está ao alcance da requerida, dispensando-se, pois, intervenção judicial.Em termos de prosseguimento,
manifeste-se em réplica a parte ativa.Intime-se. - ADV: LUANA NAYARA DA PENHA SOBRINHO (OAB 368241/SP), JOSÉ
MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), VIRGINIA ESTELA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 370439/SP)
Processo 1007084-89.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - RENATO RABELO DOS SANTOS FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Indefiro o postulado.A pessoa jurídica indicada não é parte na lide.
Ademais, a providência - da cientificação - está ao alcance da requerida, dispensando-se, pois, intervenção judicial.Em termos
de prosseguimento, manifeste-se em réplica a parte ativa.Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP),
PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP)
Processo 1007435-62.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - CLAUDEMIR DA SILVA - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se.No mais, não é o caso de
concessão de tutela de evidência, pela ausência dos requisitos, mas de tutela provisória de urgência, que deve ser deferida.
Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo
judicial.Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.
Em suma, como ensina a doutrina, “seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer
elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos
mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão”.No caso sob análise, é indiscutível a relevância dos fatos
afirmados na petição inicial, que apontam para a probabilidade do direito sustentado. O imposto em questão, ICMS, deve ter por
base de cálculo, por imposição constitucional, somente o valor da “mercadoria” transmitida, o que arreda, em linha de princípio,
a legalidade da base de cálculo utilizada pela Fazenda Estadual, acrescida das tarifaseencargossetoriais.De outra parte, agora
quanto ao segundo requisito legal, a saber, o risco de dano, tem-se que também está configurado. É que, a persistir a sistemática
atual de cobrança, a parte ativa será obrigada a continuar suportando, talvez por longo tempo, os valores reputados indevidos,
e se privando, com isso, de utilizar os recursos financeiros respectivos.Consubstancia, ademais, garantia do contribuinte a de
pagar exatamente aquilo que a Constituição Federal e as leis tributárias determinam, nada mais e nada menos do que isso,
encerrando, eventual exigência distinta, verdadeiro confisco, vedado pela mesma Carta.Nessa conformidade, a concessão é de
rigor.Acrescente-se, em abono do exposto, que, a respeito do assunto, assim já se pronunciou a jurisprudência: “Energia elétrica.
ICMS. Repetição de indébito. Indeferimento da tutela antecipada postulada para obrigar a agravada a abster-se da cobrança
de ICMS sobre valores devidos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Reforma
necessária. Inadmissibilidade de inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) na
base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. Presença dos requisitos necessários à antecipação
da tutela (artigo 273 do Código de Processo Civil). Decisão reformada. Recurso provido”. Na mesma linha: “ICMS. Energia
elétrica. Tarifas de transmissão e distribuição (TUST E TUSD). Inocorrência de hipótese de incidência que admita utilização
dessas tarifas na base de cálculo do imposto. Inexistência de ‘circulação’ de mercadoria. Precedentes. Legitimidade ativa para
a repetição. Impossibilidade de condenação em pagamento de honorários contratados com advogado. Recurso fazendário
impróvido, e recurso da empresa autora parcialmente provido”. Defiro, pois, a tutela de urgência, determinando à requerida a
adoção das medidas necessárias para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os valores relativos às tarifas indicadas (TUST
E TUSD) e aos encargos setoriais sejam excluídos da base de cálculo do tributo (ICMS), até o final da lide. Não realizada a
providência no prazo assinalado, será imposta multa diária, sem prejuízo de eventuais outras medidas, em caso de necessidade
(art. 297, CPC).No mais, em termos de prosseguimento, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de
que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.Citese e intime-se, expedindo-se o necessário.Intime-se. - ADV: JAQUELINE DE SOUZA (OAB 172490/SP), FELIPE PEREIRA DE
ALMEIDA (OAB 351851/SP)
Processo 1007455-53.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - REINALDO DOS REIS COSTA LIMA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Defiro a gratuidade à parte ativa, anotando-se.No mais, afigurando-se
desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil, pela natureza
jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada.Cite-se, observado o procedimento comum.Intime-se. - ADV: ADRIANA
RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 1007475-44.2016.8.26.0223 - Procedimento Comum - DIREITO TRIBUTÁRIO - RAUL BATISTA SANTOS - ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos.Defiro a gratuidade à parte ativa, bem como a prioridade na tramitação do feito, anotando-se.No mais,
quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tem-se que deve ser deferido.Com efeito, consoante estabelece a legislação
processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial.Os requisitos, vale observar ainda,
são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.Em suma, como ensina a doutrina, “seja para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º