Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
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sob as penas da lei. Rio Claro, 03 de abril de 2018. Juiz de Direito:Wagner Carvalho Lima”. Encontrando-se tais herdeiros em
lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelos
Herdeiros, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei. Nada mais. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 06 de abril de 2018.
PROCESSO Nº 1008052-97.2017.8.26.0510
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de Rio
Claro, Estado de São Paulo, Dr. Wagner Carvalho Lima, na forma da Lei, etc. Faz saber ao AIRTON PRADO, Brasileiro, Casado,
Comerciante, RG 18.108.603-7, CPF 058.030.918-55, Coronel Oscar de Mello Gaia, 16, Vila Sao Caetano, CEP 18055-117,
Sorocaba - SP, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de Sentença por parte de Nicole Joana Prado, alegando em
síntese: face à inadimplência de prestações mensais de pensão alimentícia fixadas nos autos do processo de nº 001536170.2009.8.26.0510 que correu na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, a partir de agosto de 2011, totalizando R$ 28.295,11
(vinte e oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e onze centavos), atualizados até 18/09/2017, pelo que foi ordenado a citação
do executado por edital, no rito da constrição de bens, conforme decisão que segue transcrita: “Vistos. Defiro os benefícios
da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Sejam estes autos apensados ao cumprimento de sentença nº 1006410-89.2017. Cite-se
o requerido para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação sob pena 10% (dez por cento) de multa
e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código
de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se a credora para que apresente memória de
cálculo atualizada do débito, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios. Com a memória de cálculo seja realizada
pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor, pelo sistema Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam
pesquisados veículos pelo Renajud, e fica desde logo determinada a realização da penhora se forem encontrados automóveis
de propriedade do executado. Se as pesquisas resultarem negativas, expeça-se nova precatória para penhora e avaliação. Fica
o requerido advertido de que, transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O oficial
de justiça, por meio de documento pessoal do requerido, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes do pai e da mãe, naturalidade,
data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa, o requerido deve
ser advertido de que será nomeado curador especial se houver revelia. Atente a Serventia para cientificação do requerido,
conforme exigência legal. Devidamente instruída e assinada digitalmente, servirá a presente como Carta Precatória destinada
ao Juízo Deprecado acima mencionado, com o prazo de 30 dias para cumprimento, na forma e sob as penas da lei. Nos termos
do Comunicado CG 1.951/2017, esta Carta Precatória deverá ser distribuída pela autora, mediante peticionamento eletrônico
direcionado ao Juízo Deprecado, comprovando-se neste feito em 05 (cinco) dias. Ciência ao Ministério Público.”. Encontrandose o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. Nada mais. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos 13 de abril de 2018.
PROCESSO Nº 1001230-29.2016.8.26.0510
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de Rio Claro,
Estado de São Paulo, Dr. Wagner Carvalho Lima, na forma da Lei, etc. Faz saber ao EDSON FERREIRA DE ALCANTARA,
Brasileiro, pai João Luiz Ferreira, mãe Vera Lúcia Ferreira Luiz, Avenida Boanerges Ferreira Marra, 910, FMM Transportes,
Slitre de Minas, CEP 38749-600, Patrocinio - MG, que lhe foi proposta uma ação de Execução de Alimentos por parte de
Kauã Augusto Barbosa, alegando em síntese: face à inadimplência das prestações alimentícias fixadas no processo 003909431.2005.8.26.0114, desde o mês de dezembro de 2015 até abril de 2018, totalizando R$ 29.065,85 (vinte e nove mil e sessenta
e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizados até 11/04/2018, pelo que foi ordenada a sua citação por edital pelo rito
da prisão conforme decisão que segue transcrita: “Vistos. Concedo os benefícios da Gratuidade da Justiça para o exequente.
Anote-se. Cite-se para efetuar o pagamento das pensões em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão (Artigo 733 do Código de Processo Civil). Concedo ao Oficial de Justiça
os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Em caso de citação com hora certa, o requerido deve
ser advertido de que será nomeado curador especial se houver revelia. Atente a Serventia para cientificação do requerido,
conforme exigência legal. Servirá o presente como Carta Precatória destinada ao Juízo Deprecante, para o qual assinalo prazo
de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Pelo princípio da economia processual, oficie-se à empregadora (folhas 01) para
que proceda o desconto regular da pensão, no patamar estabelecido na Ação de Investigação de Paternidade (folhas 13/16),
efetuando o depósito na conta bancária informada às folhas 04. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Rio Claro, 29 de
fevereiro de 2016. Juiz de Direito: Wagner Carvalho Lima”. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada
a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em
que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Nada mais. Dado e
passado nesta cidade de Rio Claro, aos 18 de abril de 2018.
PROCESSO Nº 1008404-55.2017.8.26.0510
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de Rio
Claro, Estado de São Paulo, Dr. Wagner Carvalho Lima, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a Jéssica Cristina da Costa, CPF
448.879.648-62, filha de Antonio Carlos da Costa e Claudineia Rocha da costa, residente em local incerto e não sabido, que
lhe foi proposta por Eder Generoso uma ação perda ou modificação de guarda dos menores Brayan Generoso e Nayla Vitória
Generoso, alegando em síntese: O autor EDER conviveu em união estável com a requerida JESSICA por aproximadamente três
anos sendo que dessa união tiveram os dois filhos, porem, a requerida JESSICA saiu de casa, deixando o requerente EDER e
os dois filhos menores para aventurar-se com outro homem, não deixando qualquer endereço ou notícias sobre seu paradeiro.
Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Claro, aos
25 de abril de 2018.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º