Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
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análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 do ENFAM).No mais, não há nulidade
na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em
qualquer fase do processo.Cite-se para contestar no prazo de quinze dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e
presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. - ADV: CAMILA DA
CRUZ LOPES TIAEN (OAB 266921/SP)
Processo 1012771-62.2015.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Obrigações - Fundação Antonio Prudente (A.c.camargo
Cancer Center) - Eduardo Augusto Domingues Braga - Vistos.Cuida-se de ação de cobrança, proposta por FUNDAÇÃO ANTÔNIO
PRUDENTE, mantenedora do A.C.CAMARGO CÂNCER CENTER, contra EDUARDO AUGUSTO DOMINGUES. Alegando, em
resumo, que o réu foi internado e realizou procedimento cirúrgico junto ao hospital autor no período de 19/10/2010 à 22/10/2010
quando recebeu alta médica. Aduziu que, no momento da internação, o réu se responsabilizou pelas despesas geradas em
razão do tratamento caso houvesse negativa do plano de saúde do qual era conveniado, no caso, a Unimed Paulistana. Assim,
com as despesas com internação e cirurgia, que totalizaram o valor originário de R$ 11.262,64 e atualizado de R$ 23.883,11,
não foram autorizados pela Unimed Paulistana, sustentou que o réu deve arcar com o débito. Tentado o recebimento do crédito
extrajudicialmente, não obteve êxito. Por tais fundamentos, postulou a procedência do pedido, com a condenação do réu ao
pagamento de R$ 23.883,11 com os encargos legais. Com a inicial vieram documentos.Citado (fls. 275), o réu apresentou
contestação (fls. 277/305), requerendo, inicialmente, a concessão de tutela de urgência. Formulou preliminares de inépcia da
petição inicial e ilegitimidade passiva, devendo ocorrer substituição para a Unimed Paulistana e Unimed do Estado de São
Paulo - Federação Estadual das Cooperativas ou, subsidiariamente, que estas venham a compor a relação jurídico processual
como denunciadas à lide. Fez considerações sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da necessidade de
inversão do ônus da prova. Afirmou que assinou o termo de responsabilidade mediante coação irresistível. Formulou pedido de
indenização por dano morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos.Não houve réplica (fls. 318).É o relatório.Decido.
1 - Para apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pelo réu, junte em 15 dias, suas duas últimas declarações
de imposto de renda, holerites e extratos bancários dos dois últimos meses, sob pena de indeferimento.2 - A reconvenção
deverá ser aditada, em 15 dias, para que seja atribuído valor à causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido,
sob pena de indeferimento. Caso indeferido o pedido de gratuidade processual, as custas também deverão ser recolhidas.3
- Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu, seja porque não há prova documental de que o nome do réu foi
incluído nos cadastros de proteção ao crédito por conta do débito hospitalar objeto do litígio, seja porque inexiste plausibilidade
do direito alegado, posto que legítima a cobrança promovida por hospital ao paciente e/ou responsável em caso de negativa de
cobertura das despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde, pois o hospital não faz parte da relação jurídica havida entre
o consumidor e seu plano de saúde, razão pela qual, em tese, tem direito de receber a contraprestação pelos serviços prestados
ao paciente e/ou responsável em caso de negativa de cobertura das despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde.
Assim, fica também rejeitada a preliminar de ilegitimidade.4 - Rejeito a preliminar de inépcia, já que a inicial possui adequada
narrativa da causa de pedir e pedido, o qual decorre logicamente do primeiro, tendo propiciado ao réu o regular exercício das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, a inicial está suficientemente instruída com faturas
do produtos e serviços prestados durante a internação (fls. 107/112), planilha de cálculo (fls. 113), prontuário médico e termo
de consentimento (fls. 117/178).5- Possível a denunciação da lide ao plano de saúde Unimed Paulitana, bem como da Unimed
do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas, que responde solidariamente com a Unimed Paulistana, já
que esta integra o sistema Unimed, que se trata de entidade única subdividida em diversas outras, aos usuários com direito ao
intercâmbio em escala nacional. Nesse sentido: “EMENTA PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - Parcial procedência - Ilegitimidade passiva corretamente afastada. Usuários aderentes a contratos com
a Confederação recebem ‘carteirinha’ e são atendidos pela Unimed singular atuante na região de suas moradias (no caso da
autora, a Unimed Araraquara, ora apelante). Ademais, a UNIMED é subdividida em diversas unidades com o propósito de criar
dificuldades no momento da fixação das responsabilidades. Precedentes desta Turma Julgadora envolvendo contrato idêntico Apelo desta ré que sequer questiona a recusa na cobertura para o procedimento do qual necessitou a autora (cirurgia artrodese
coluna) - Condenação a esse título mantida - Danos morais - Inocorrência Ausência de dolo ou culpa da requerida (que cumpriu
prontamente a tutela antecipada deferida) afasta a pretensão indenizatória a esse título - Procedimento que, ademais, não era
emergencial - Risco de vida inexistente - Sentença mantida Recursos improvidos”. (TJSP, Apelação nº 0006036-30.2012, 8ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Salles Rossi, jul. 03/04/2013).Antes, porém, de determinar a citação das denunciadas, cumpra
o réu os itens 1 e 2 desta decisão. Int - ADV: VANESSA FERREIRA NERES (OAB 336029/SP), FABIO AUGUSTO FLOR (OAB
336262/SP), LINO JOSE RODRIGUES ALVES (OAB 92462/SP)
Processo 1013325-79.2015.8.26.0008 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Porto Gomes Soluções Em Construção
Cível Eireli - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Pabsf - Expedi a guia de levantamento nº 2651/18
em favor do perito judicial, deferida as fls. 441, referente ao depósito de fls. 444, no valor de R$2.000,00, providenciando sua
retirada no prazo de dez dias.Nada Mais. São Paulo, 08 de maio de 2018. Eu, ___, Clarice Rocha De Oliveira, Escrevente
Técnico Judiciário. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), JOSE HUGO CANDIDO SANTOS DA SILVA (OAB
317911/SP)
Processo 1013441-03.2015.8.26.0003 - Monitória - Obrigações - Centro de Ensino Método S/c Ltda - Vistos.Fl.116/118:
Autos desarquivados.Diante notícia de descumprimento do acordo, proceda-se primeiramente com a intimação da executada
para pagamento (endereço fl.109), nos termos do art.513, § 2º do CPC.Para tanto, providencie o exequente as custas postais no
valor de R$21,20, no prazo de 10 dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: SUELI APARECIDA RODRIGUES UGARTE
(OAB 151729/SP)
Processo 1013590-28.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
La Vita - Vistos.Diante do decurso do prazo para as partes se manifestarem sobre o acordo homologado (fls.47), como
destacado na decisão de fls.45, presume-se, de forma absoluta, integralmente cumprido o acordoIsto posto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, fazendo-o com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
na distribuição.Publique-se e Intime-se. - ADV: RAFAEL DE LIMA BRODOWITCH (OAB 310958/SP)
Processo 1013661-64.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Propriedade - Maria da Penha Alves Alvim e outros Providencie a parte interessada o encaminhamento da carta precatória de fls. 206/207. - ADV: LINO MACEDO DA ROCHA (OAB
350473/SP)
Processo 1014627-61.2015.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - * - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1014627-61.2015.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - * - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º