Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2678
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Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008). Em assim sendo, estando a sede funcional da autoridade coatora localizada
em Brasília, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, bem como se depreende da leitura da Lei n. 10.233/2001, que
instituiu a ANTT e dispôs acerca da sua estrutura organizacional, e do Regimento Interno dessa autarquia, é inequívoco que o
foro competente para julgar o mandado de segurança em questão é uma das varas federais do Distrito Federal e não em São
Paulo, onde a ANTT mantém apenas uma unidade regional. 5. Recurso especial não provido.(REsp 1101738/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 06/04/2009) No presente caso, em análise detida
dos autos, constata-se que muito embora tenha se voltado contra a suspensão de sua inscrição estadual pela autoridade local,
a impetrante, na exordial, somente impugnou, com fundamento em suposta violação ao devido processo legal, o procedimento
administrativo que concluiu pela existência de fraude, expressamente requerendo a declaração de sua nulidade (fl. 23),
imputando a alegada ilegalidade a ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, que, como se sabe - e, aliás, constou expressamente da petição inicial (fl. 01) -, tem sua sede funcional na Capital do
Estado de São Paulo. Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e determino a remessa dos autos a uma das Varas
da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, com nossas homenagens, inclusive para fins do artigo 64, §4º do Código de
Processo Civil. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Int. - ADV: ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP), ALENA ASSED MARINO
SARAN (OAB 91230/SP), OSMAR BOSI (OAB 327746/SP)
Processo 1005564-50.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Silio Mendonça de Souza
- Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para tornar definitiva a tutela provisória e CONDENAR as
requeridas na obrigação de fazer consistente em submeter FERNANDO MENDONÇA DE SOUZA a avaliação médica e, desde
que seja eventualmente constatada a necessidade, fornecer tratamento consistente em internação compulsória, enquanto
permanecer a necessidade da medida, autorizada nova avaliação médica mediante condução coercitiva e reforço policial, em
caso de absoluta necessidade. Fixo multa de R$300,00 por dia de descumprimento. Eventual agravamento do estado de saúde
da paciente após o cumprimento da obrigação deverá ser tutelado por meio de nova ação, nos termos da fundamentação. Deixo
de condenar as requeridas no pagamento das custas processuais (art. 6º, da Lei nº 11.608/03), ausente, ainda hipótese de
reexame necessário (art. 496, §3º, II e III, CPC). Condeno apenas a Fazenda Pública Municipal, nos termos da fundamentação
acima, a arcar com os honorários de sucumbência do advogado da parte autora, que fixo em R$800,00, em conformidade com o
§ 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a incidência de correção monetária, a partir desta data. Ciência ao Ministério
Público. P. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005801-26.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Otacilio José Barreiros Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto - Ciência às partes da sentença e/ou v. Acórdão, observando-se a parte
vencedora, se for o caso, o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. No
mais, arquivem-se os autos. - ADV: TERESA CRISTINA SAADI ALEM BARREIROS (OAB 87225/SP), ALEXSANDRO FONSECA
FERREIRA (OAB 174487/SP)
Processo 1006393-31.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Leandro Daniel
Pereira - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RIBEIRÃO PRETO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando adequadamente necessidade e pertinência no prazo de quinze dias. Int. - ADV: PATRICIA DE
CARVALHO BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP), ALINE VOLTARELLI (OAB 275976/SP), EDILANE GOMES ANDRADE
CRESCENCIO (OAB 283019/SP)
Processo 1007304-82.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Samuel Estevão Lima de Souza
- TRANSERP Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Ciência às partes da sentença e/ou v. Acórdão,
observando-se a parte vencedora, se for o caso, o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico
do dia 01/08/2017. No mais, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), FABIANO
PADILHA (OAB 178778/SP), RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP)
Processo 1007460-31.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Tamiris Ingrid Pereira - Transerp
Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos
consta, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduzidos na petição inicial, o que faço para DECLARAR a nulidade dos autos de infração registrados sob nº F26768994,
F26768995 e F26769537, cancelando todas as penalidades deles advenientes, inclusive as multas respectivas e as referidas
pontuações do prontuário da parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
e despesas processuais de reembolso, na proporção de 50% para cada uma delas, com incidência de correção monetária a
partir de cada desembolso, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro
em R$400,00, nos moldes do artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil. Deverá ser observado, entretanto, em relação à parte
autora, o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 59/60.
Servirá a presente sentença como OFÍCIO para a 15ª Ciretran de Ribeirão Preto para a adoção das providências cabíveis
quanto à pontuação relativa ao Auto de Infração descrito acima, lavrado pela TRANSERP contra a parte autora. Para fins
de eventual interposição de recurso contra esta sentença a parte interessada deverá recolher a taxa de porte de remessa e
retorno (salvo se processo digital sem mídia), bem como a taxa de preparo, na quantia correspondente a 2% do valor atribuído
à causa, atualizado, ou o correspondente a 5 UFESP (o que for maior). Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e
constitucionais aventados, independentemente de expressa citação. P. I. - ADV: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/
SP), JOSE EDUARDO GUELRE (OAB 239109/SP)
Processo 1007623-11.2018.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Keiji Veículos e Pecas Ltda ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório 1) Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código
de Processo Civil, verifico que deve(m) ser executada(a) a(s) o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intimar a parte apelada, para
apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, CPC/2015), observando-se o
prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Se, no prazo para oferta de contrarrazões
for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para dele se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 2) Após, remeter
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). - ADV:
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO (OAB 130163/SP), JOSÉ
HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP)
Processo 1008155-53.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Nutrins Fertilizantes Ltda ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes da sentença e/ou v. Acórdão, observando-se a parte vencedora,
se for o caso, o Comunicado CG nº 1789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2017. No mais, arquivemse os autos. - ADV: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 342972/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1009184-41.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Organização Educacional Carlos Chagas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º