Disponibilização: quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2735
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mais, não se desconhece que em 26 de setembro de 2013, no julgamento do RE nº 561.836-RN, com repercussão geral, do
qual foi relator o Min. Luiz Fux, oportunidade em que apreciado o Tema nº 5, que trata da compensação da diferença de 11,98%,
resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subsequente, o Colendo
STF fixou a seguinte tese jurídica: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua
competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline
a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível
com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da
incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em
URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória”. O entendimento
adotado pelo magistrado não afasta o decidido na Corte Superior porque nos termos do Tema 05, a apuração de qualquer
reestruturação da carreira será apurada em fase de liquidação de sentença. E no mesmo sentido o entendimento assentado
no julgamento do Tema 733, segundo o qual “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham
adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso,
a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC
art. 495)” (g.n). Logo, à princípio, não há ilegalidade no despacho agravado. Indefiro, portanto, a liminar. O processo deve ter
prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve
de ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga
(OAB: 196179/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2005280-54.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Pixeon
Medical Systems S/A Comércio e Desenvolvimento de Software - Agravado: Benedito Cavalli - Agravado: Ricardo Cavalli Agravado: Fundação Apoio Ao Ensino Pesquisa Assist do Hosp das Clinicas da Fac Medicina Rib Preto da Universidade Sao
Paulo Faepa - Agravado: Agfa Healthcare It Brasil Serviço de Informática Ltda - Agravado: Carestream do Brasil Comércio e
Serviços de Produtos Médicos Ltda - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo - HC USP/RP - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
PIXEON MEDICAL SYSTEMS S/A COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE contra a decisão de fls. 313/4 que
indeferiu a liminar, nos autos de mandado de segurança impetrado em face dos atos do superintendente do HOSPITAL DAS
CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO HCFMRP-USP e do
diretor presidente da FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE SÃO PAULO. A agravante afirma, em síntese, que,
apesar de ter entregue a proposta mais vantajosa para o interesse público, foi inabilitada apenas por ter apresentado um
atestado de capacidade técnica de 405 leitos e, posteriormente, ter atualizado o número de leitos para 500. Alega que, em
respeito à vedação do formalismo exacerbado, os critérios de habilitação não podem ser um instrumento de restrição à
competitividade do certame e devem ter sua aplicação voltada a privilegiar a ampla competição. Aponta que apresentou atestado
adequado, o qual certificou 405 (quatrocentos e cinco leitos) no Hospital Regional do Mato Grosso do Sul, superando em 5 leitos
o número mínimo previsto no instrumento convocatório (item 1.5.1 do edital). Entende que sua inabilitação se deu de forma
contrária à “vinculação ao instrumento convocatório”, prevista no art. 41-A da Lei 8.666/93. Aduz, por fim, que houve ofensa à
confiança legítima e à segurança jurídica. Pugna pela suspensão do processo licitatório ou pela determinação de sua habilitação
e contratação pelo poder público. DECIDO A agravante PIXEON MEDICAL SYSTEMS S/A COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO
DE SOFTWARE participou de processo licitatório, na modalidade pregão presencial, para a contratação de serviços de
implantação, suporte técnico e atualizações de solução PACS, além de integração com os sistemas informatizados e fornecimento
de hardware para o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE
SÃO PAULO HCFMRP-USP . A questão cinge-se à declaração de inabilitação da agravante, em 8/1/2019. O MM. Juízo a quo foi
claro ao indeferir a liminar, diante da ausência dos requisitos legais: “Não obstante a relevância do fundamento do direito
invocado, em verdade, a argumentação posta pela impetrante ao afastamento da sua participação na licitação, apresentam-se
suficientes, a prima facie, para afastá-la do certame, levando-se em conta primordialmente a necessidade da aquisição almejada,
para prestação de serviços essenciais à saúde da população. Com efeito, ante as discrepâncias havidas entre os próprios
documentos apresentados pela impetrante, no que diz respeito ao preenchimento de requisito do edital, mais propriamente
quanto ao atendimento de determinado número mínimo de leitos em hospital, ora variando quando ao número de leitos, de
maneira significativa, mesmo que em tese preenchendo o requisito de pelo menos 400 leitos, discrepa sobremaneira, haja vista
o indicativo de 405 leitos (fls. 123), no que diz respeito ao Hospital Regional do Mato Grosso do Sul, sem olvidar-se a discrepância
com o número de 352 leitos, constante no próprio site do hospital (fls. 270), quando não, o que trazido pela impetrante
posteriormente, já alcançando o número bem superior de 500 leitos (fls. 08). Decerto, ao entendimento do número de leitos
exigidos no edital, de terem-se como relacionados aqueles utilizados para atendimento de pacientes, afastando-se demais
destinados a fins outros que não o de tratamento da saúde dos que necessitados de tal naquele nosocômio, devendo-se assim
levar em conta, de forma primordial, o interesse público perante o particular, não se correndo o risco do serviço não ser prestado
da maneira devida à população o quanto antes, seja com a reinclusão da impetrante, seja com eventual suspensão do certame,
prorrogando-se a solução do problema, do qual, como consabido (saúde pública), mais do que premente no país em dias
atuais.” Há de se manter a decisão de primeiro grau. O Edital de Pregão Presencial nº 682/2018 tem como objeto a “aquisição
de solução PACS com serviços de implantação, suporte técnico e atualizações, integração com os sistemas informatizados do
HCFMRP-USP e fornecimento de hardware”, fls. 90/154. O Edital prevê de forma objetiva o requisito de qualificação técnica de
solução em unidade hospitalar com o mínimo de 400 leitos para o gerenciamento de imagens médicas. Confira-se a fls. 97: 1.5.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 1.5.1. Atestado (ou declaração) de Capacidade Técnica expedido por pessoa jurídica de direito
público ou privado em nome da licitante, que possui a solução em uso, e com desempenho satisfatório, em unidade hospitalar
única de pelo menos 400 leitos para o gerenciamento de imagens médicas, PACS; 1.5.2. Atestado (ou declaração) de Capacidade
Técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado em nome da licitante, que possui a solução em uso, e com
desempenho satisfatório, do RIS para a emissão de laudo de pelo menos 100.000 exames de imagem por ano. A agravante foi
declarada inabilitada por decisão administrativa do Procurador do Estado Chefe, em 8/1/2019, que aprovou o parecer da
Consultoria Jurídica do HCFMRP-USP, com o consequente afastamento da decisão da pregoeira que declarara vencedora a
proposta da empresa agravante, fls. 281/94. Com relação ao item 1.5 do edital, o único documento juntado pela agravante aos
autos é o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, firmado em 3/12/2013, por pessoa (Antonio Mendes Quintella) ligada à
empresa HBR MEDICAL EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. Tal empresa atesta que a agravante cumpriu com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º