Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
3669
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Marcelo Sanches Neto e outros - Magistrado(a) Roge Naim Tenn - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE)
- RECURSO INOMINADO AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
NA QUAL FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
ALE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. POSIÇÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE
JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ-SP: NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO
DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2011 A MARÇO DE 2013. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO REFERIDO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da
Resolução nº 629 do STF, de 14 de dezembro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Juliana Cristina Lopes Filippi
(OAB: 189590/SP) - Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP)
Nº 1003129-18.2017.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: Antonio
Benetti Netto - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Roge Naim Tenn - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE)
- RECURSO INOMINADO AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
NA QUAL FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
ALE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. POSIÇÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE
JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ-SP: NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO
DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2011 A MARÇO DE 2013. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO REFERIDO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da
Resolução nº 629 do STF, de 14 de dezembro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB:
251353/SP) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP)
Nº 1003989-47.2016.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Joel Lima Ferreira - Magistrado(a) Roge Naim Tenn - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - RECURSO
INOMINADO AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA QUAL FOI
RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ALE. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. POSIÇÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
DO TJ-SP: NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE
LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO PERÍODO DE AGOSTO DE 2011 A MARÇO DE 2013. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM
A TESE FIXADA NO REFERIDO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 629
do STF, de 14 de dezembro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Juliana Cristina Lopes Filippi (OAB: 189590/
SP) - Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP)
Nº 1004622-58.2016.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Valdir Pessoa Freire e outros - Recorrida: Adriana Alves da Silva
Gomes - Magistrado(a) Roge Naim Tenn - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) - RECURSO INOMINADO AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO,
MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA QUAL FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ALE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. POSIÇÃO
DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO TJ-SP: NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO PERÍODO
DE AGOSTO DE 2011 A MARÇO DE 2013. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO REFERIDO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de
R$ 198,95 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 629 do STF, de 14 de dezembro de 2018 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) - Iracema de Jesus Dauria Odioche (OAB: 64259/SP)
DESPACHO
Nº 0100023-45.2019.8.26.9036 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Zacarias
Luiz Vieira - Agravado: Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau - 2 Dispensadas as informações pelo juízo “ad
quo”, intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, através da imprensa oficial, tendo em vista possuir
defensor constituído (Danilo Guilherme Carbonaro Scala, OAB/SP 288/713, fls. 81/84 Processo Principal), para responder ao
recurso interposto no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar eventuais documentos que julgar pertinente ao julgamento
do recurso. Comunique-se o juízo de origem. Cadastre-se o defensor do agravado no sistema informatizado SAJ. Intimese. - Magistrado(a) Deyvison Heberth dos Reis - Advs: Antonio Ferreira Dourado Filho (OAB: 375193/SP) - Danilo Guilherme
Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º