Disponibilização: quarta-feira, 3 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2841
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exequente para apresentar novo cálculo do débito de acordo com os parâmetros definidos no acórdão proferido. Intime-se. ADV: MARCOS ROBERTO LAURINDO (OAB 334634/SP)
Processo 0003481-14.2018.8.26.0495 (processo principal 0006008-80.2011.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Gilson Franco de Oliveira Canto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito de acordo com os parâmetros definidos no acórdão
proferido. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO LAURINDO (OAB 334634/SP)
Processo 0003544-39.2018.8.26.0495 (processo principal 0005672-76.2011.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Paulo Augusto Navarro Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito de acordo com os parâmetro definidos do acórdão
proferido. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO LAURINDO (OAB 334634/SP)
Processo 0003579-96.2018.8.26.0495/01">0003579-96.2018.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Eliseu Morivaldo Alves - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em vista do pagamento do ofício requisitório conforme comprovante de fls.17/1,
determino o arquivamento deste incidente. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença, se necessário. Transitada em
julgado a sentença que extinguir a execução, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do requisitório.
Oportunamente providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 0003579-96.2018.8.26.0495 (processo principal 1000711-31.2018.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Eliseu Morivaldo Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a
satisfação da obrigação pelo pagamento realizado conforme comprovante juntado nos autos do incidente de requisição de
pequeno valor, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Transitada em julgado arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 0003594-65.2018.8.26.0495 (processo principal 0005980-15.2011.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Requisição de Pequeno Valor - RPV - Gilberto Prado Cortez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar novo calculo do débito de acordo com os parâmetros definidos no acórdão
proferido. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO LAURINDO (OAB 334634/SP)
Processo 0003596-35.2018.8.26.0495 (processo principal 0005823-42.2011.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Silvia Aparecida Cortez Borges - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo do débito de acordo com os parâmetro definidos do acórdão
proferido. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO LAURINDO (OAB 334634/SP)
Processo 0003923-77.2018.8.26.0495/01">0003923-77.2018.8.26.0495/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gildoval
de Jesus Costa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em vista do pagamento do ofício requisitório conforme
comprovante de fls. 26/27, determino o arquivamento deste incidente. Certifique-se nos autos do cumprimento de sentença, se
necessário. Transitada em julgado a sentença que extinguir a execução, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à
extinção do requisitório. Oportunamente providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: ANIVALDO PEREIRA
RODRIGUES (OAB 338720/SP)
Processo 0003923-77.2018.8.26.0495 (processo principal 1001616-36.2018.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gildoval de Jesus Costa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo pagamento realizado conforme comprovante juntado nos autos de
incidente de requisição de pequeno valor, JULGO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Transitada
em julgado arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANIVALDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 338720/SP)
Processo 0004608-21.2017.8.26.0495 (processo principal 0010131-53.2013.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Paulo Sergio Marques Barboza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
e outro - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento do feito, ante o trânsito em julgado do acórdão. Intimese. - ADV: ERIKA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 238053/SP)
Processo 0004614-28.2017.8.26.0495 (processo principal 0010508-24.2013.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Geni de Oliveira Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro Ciência a parte autora da petição de fls. 59. - ADV: ERIKA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 238053/SP)
Processo 1000075-31.2019.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Nelson Moraes de
Proença Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para converter os 60 dias de licença-prêmio não fruídos durante a atividade
do autor, em pecúnia, condenando a Fazenda Estadual ao pagamento de R$ 33.341,88 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e
um reais e oitenta e oito centavos), sem retenção de imposto de renda, pelos períodos de licença-prêmio que deixou de gozar
enquanto em atividade. As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente a partir da inativação e acrescidas de juros de
mora a partir da citação, ambos nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, vez que suspenso o resultado do julgamento do TEMA
810 pelo E. STF. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. Int.. - ADV:
SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1000169-13.2018.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Samuel
Cunha - Dirigente Regional de Ensino de Registro - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Manifeste-se
o(a) autor(a) em termos de prosseguimento do feito, ante o trânsito em julgado do acórdão, ressaltando-se que eventual pedido
de cumprimento de sentença deverá observar o disposto no Comunicado Conjunto nº 464/2016 - SPI (DJE de 06/04/2016),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º