Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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no decorrer da presente ação (fls. 79). Diante de tais fatos, evidente que a autora não é responsável pelo pagamento das multas
que recaem sobre o veículo Imp/Fiat de placa BPP4575. Dessa forma, restou caracterizado abuso na conduta da Administração,
a ensejar obrigação do Estado em reparar o dano moral causado. Como é sabido, a responsabilidade civil por ato comissivo do
Estado reveste-se da modalidade objetiva, devendo a requerente comprovar, apenas o nexo de causalidade entre a conduta
e o dano. A conduta ficou amplamente demonstrada, assim como os danos suportados pela autora, decorrentes da cobrança
indevida, e os consequentes protestos feitos em seu nome (fls. 61/62) a configurar dano moral indenizável. Observado o grau
de culpa da requerida, a intensidade do sofrimento da autora e a situação econômico-financeira das partes, sendo a quantia
arbitrada de 01(um) salário mínimo, R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), suficiente para reparar e compensar. Em
que pese os danos materiais, tendo em vista que a presente ação foi redistribuída para o Juizado Especial da Fazenda Pública
(fls. 34), aplica-se o art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensado o pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro
grau de jurisdição, bem como o pagamento de honorários advocatícios pelo vencido. Assim, deve a requerente solicitar a
restituição das custas e taxas já pagas, diretamente à Receita Estadual, junto ao Posto Fiscal ou unidades do Poupatempo. Por
derradeiro, é o caso de indeferimento do pedido de condenação da requerida ao pagamento dos honorários contratuais a título
de danos materiais, pois conforme observa Theotonio Negrão, em nota ao art. 20 de seu “Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor” (Saraiva, 44ª edição): “Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente
particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste.” (RDDP 53/146). Ante o
exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por GEYSA ALCÂNTARA SILVESTE FERNANDES
contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU e ROGÉRIO MELO SILVA, para o fim de declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária entre a parte autora e a primeira requerida, no tocante o pagamento das multas decorrentes do veículo Imp/
Fiat de placa BPP4575, o cancelamento dos protestos relativo aos débitos desse veículo, que se encontram em nome da autora,
bem como condenar a primeira requerida a pagar a quantia de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) a titulo de dano
moral, corrigidas monetariamente pela Tabela para débitos relativos às Fazendas Públicas, Modulada pela ADI 4357 a partir da
data da sentença, acrescidos de juros nos termos do artigo 1º F da Lei 9.494/97 a partir da citação e, extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual,
nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: ANA LUCIA ASSIS DE RUEDIGER (OAB
151280/SP), MIGUEL FERES GUEDES (OAB 418888/SP)
Processo 1019466-17.2018.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência Médico-Hospitalar - Jerri Adriano
Alves da Silva - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Intime-se a Executada para que se manifeste,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 24, sob pena de futuro bloqueio de verba pública. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 (Portal Eletrônico). Após,
voltem os autos conclusos. Int - ADV: LARA SOARES DE OLIVEIRA MORAES (OAB 175174/SP), ANA CAROLINA IZIDORIO
DAVIES (OAB 202574/SP)
Processo 1021931-96.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Everton Jose Manduca - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal. Em sendo o caso de
cumprimento de sentença, o requerimento deverá se realizado por peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido em 30
dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: DENISE LIMA MARQUES (OAB 364466/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA
GIOVANINI (OAB 102723/SP), OLAVO PELEGRINA JUNIOR (OAB 107276/SP)
Processo 1024259-96.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Caetano dos
Santos Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Unesp - Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” Unidade Bauru - Vistos. Recebo o recurso de fls. 233/253, em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo
legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com
nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO
(OAB 97326/SP), LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP), RAQUEL CUSTODIO ALVES (OAB 247843/SP)
Processo 1028273-60.2017.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Claudemir Fernandes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 10, torno
sem efeito a decisão de fls. 07. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Após, voltem os autos conclusos. Int - ADV:
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), FELIPE GUIDIO TRUJILLO (OAB 393661/SP)
Processo 1032319-92.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - J.A.M.L. F.P.E.S.P. - - D.D.R.S.D. - H.U. - Vistos. Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 749/2019 (DJE, de 19.06.19, p. 2) do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que dispõe sobre a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas
- Recolhimentos e Depósitos a partir do dia 01/07/2019, providencie a serventia a expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico, devendo o procurador da FESP proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinteendereço
eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais-ORIENTAÇÕES GERAIS- Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 do TJSP. Posteriormente, deverá
juntar o formulário devidamente preenchido nos autos. Int - ADV: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS (OAB 171340/SP),
SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP)
Processo 1035065-30.2017.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Vitor Maximino
de Melo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. O exequente insurge-se em relação aos descontos efetuados
pela Entidade Devedora quando do pagamento do requisitório. Razão não lhe assiste. O desconto referente a contribuição
previdenciária deve ser descontado do crédito da parte autora, a cujo pagamento ela era obrigada à época em que deveria
ter recebido. No que tange a Contribuição Previdenciária Patronal, observa-se que tal contribuição é uma das subcategorias
das contribuições sociais (dos valores arrecadados para a seguridade social), ou melhor, é o valor devido pelo empregador ao
Governo Federal. Dessa forma, não há que se falar em exclusão, uma vez que não está sendo descontado do valor que é devido
ao exequente. Posto isso, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador da parte beneficiária proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais- ORIENTAÇÕES GERAIS- Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do
Comunicado Conjunto nº 749/2019 do TJSP. Deverá a parte juntar o formulário devidamente preenchido nos autos. Int - ADV:
DENISE LIMA MARQUES (OAB 364466/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP)
Processo 1035874-20.2017.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Alexandrre Aparecido
Vieira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca da petição e
demonstrativo de pagamento apresentados nos autos pela Fazenda Pública. Em caso de concordância por parte do exequente
fica, desde já, deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador da parte beneficiária proceder
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais-ORIENTAÇÕES GERAIS- Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do
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