Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
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de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o
Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” E, no
caso dos autos a parte requerida, embora seja concessionária de serviço público, é pessoa jurídica de direito privado. Desse
modo, encaminhe-se os autos para o CartórioDistribuidor para que seja redistribuído a uma das Varas do Juizado Especial Civel
desta Comarca. Int - ADV: SERGIO LUIZ RIBEIRO (OAB 100474/SP)
Processo 1014674-83.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Jair Leopoldo da Silva - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado
Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora a isenção parcial das contribuições previdenciárias, matéria esta de
competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a
ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Os
documentos dos autos, indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois demonstra que é portador de Neosplasia Maligna
(fls. 20/23) 3. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, determinando que a ré providencie a isenção do Imposto de Renda
Retido na Fonte do requerente, nos termos do artigo 4°, §1°, do Decreto n° 52.859/08, no prazo máximo de 15 dias a contar
da intimação. Observo, ainda, que a Jurisprudência reconhece a desnecessidade da demonstração de contemporaneidade
dos sintomas da doença para que seja mantida a isenção ou imunidade, neste sentido: APELAÇÃO Servidor público municipal
inativo Portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata) Isenção de imposto de renda e imunidade parcial de
contribuição previdenciária Cancelamento Reavaliação Desnecessidade Uma vez reconhecida a neoplasia maligna, dispensável
a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da doença para que seja mantida a isenção do imposto de
renda e da imunidade parcial de incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do contribuinte
Autor que não precisa se submeter a nova avaliação médica para assegurar o direito ao benefício tributário Incidência do
art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88 Precedentes do E. TJ/SP e do E. STJ Recurso provido. (Apelação n° 005074609.2012.8.26.0564, 2ª Câmara de Direito Público. Rel. Renato Delbianco.J. 08.08.2017) 4. Nos termos do Comunicado nº 16/11,
cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 dias corridos, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a
confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Determino
o cumprimento do mandado em 05 (cinco) dias, em face da concessão de tutela de urgência (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
Processo 1014690-37.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Luciana Renofio Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a autora, no prazo legal, juntando nos autos comprovante de
residência. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO (OAB 81020/SP)
Processo 1014723-27.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lais Giacomini
Galli - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda
Pública, visando a parte autora a declaração de inexigibilidade da Taxa TUFE, matéria esta de competência dos JEFP, nos
termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf.
artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado nº
146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MAYARA RENAL
INFORZATO (OAB 312882/SP), MARIANA ENGLER DE ALMEIDA (OAB 397157/SP)
Processo 1014737-11.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Antonio
Simonetti Junior - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da
Fazenda Pública, visando a parte autora a declaração de inexigibilidade da Taxa TUFE, matéria esta de competência dos JEFP,
nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir
(cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado
nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CARMEN LUCIA
CAMPOI PADILHA (OAB 123887/SP), AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI (OAB 330377/SP)
Processo 1016954-61.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Fernanda
Maria Bombini Alcaráz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 557/576, em ambos efeitos.
À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA
GIOVANINI (OAB 102723/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1018765-56.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos da Dívida Pública - Geysa
Alcântara Silveste Fernandes - Prefeitura Municipal de Bauru - - Rogerio Melo Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. No caso “sub judice”, objetiva a
autora a declaração de inexigibilidade do débito, a sustação dos protestos, bem como, o pagamento de uma indenização a título
de danos morais e materiais. Afirma a autora que ficou surpresa ao ser intimada pelo Cartório de Protesto sobre dois débitos
pendentes em seu nome, com vencimento em 27/08/2018. Visando o esclarecimento sobre tal dívida se dirigiu ao Poupa Tempo,
onde constatou que se caracteriza como devedora no montante de R$ 7.129,52 (sete mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e
dois centavos), valor esse referente a infrações de trânsito registradas em relação ao veículo Imp/Fiat, placa BPP4575. No mais,
sustenta a requerente que nunca foi proprietária do mencionado veículo, estando esse registrado em nome de seu ex-marido, o
requerido Rogério Melo Silva, desde 10/09/2005 (fls. 18). Oficiada (fls. 87), a EMDURB apresentou documentos que comprovam
que Rogério Melo Silva é o proprietário do veículo de placa BPP4575 desde 10/09/2005 (fls. 98), informando também que os
autos de infração de trânsito se encontram registrados, na base de dados da EMDURB, em nome do proprietário e não da
requerente (fls. 97). Dessa forma, é incontroversa a inexigibilidade dos débitos decorrentes das multas de trânsito registradas em
relação ao veículo Imp/Fiat, placa BPP4575, cujos lançamentos se encontram registrados à fls. 14/17. Observando-se, portanto,
que houve um equivoco na identificação do sujeito passivo da obrigação, sendo que os protestos foram, inclusive, cancelados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º