Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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antecedentes e da própria reincidência. Nesse sentido, parece se inclinar o STF,in verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. PACIENTE QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I,
DO CP. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO IMPROVIDO.1. A folha de antecedentes criminais é
documento idôneo para comprovação da reincidência, sendo desnecessária a juntada de certidão da sentença condenatória
transitada em julgado para o reconhecimento da agravante. Precedentes (...)4. Recurso ordinário improvido” (STF, Recurso
Ordinário em Habeas Corpus 118.380/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, j. 04/02/2014). Após realizada a citação pessoal do réu,
intime-se o Advogado constituído ou nomeado para apresentar reposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias. Caso o acusado
declare não possuir advogado ou escoe o prazo sem apresentação de defesa prévia, determino à z. Serventia que acesse
o módulo de indicação de advogado e providencie um ao acusado. Com a indicação, considerar-se-á desde logo nomeado,
devendo o defensor ser intimado dos termos deste despacho e, consequentemente, apresentar defesa. Comunique-se ao IIRGD
acerca do recebimento da denúncia. II. Fls. 69, item 3: certifique, a z. Serventia, eventual decurso do prazo para ajuizamento
pela ofendida de queixa-crime em face do acusado. Intime-se. Assis, data supra. - ADV: CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS
SANTOS (OAB 300243/SP)
Processo 1500354-93.2019.8.26.0580 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIANY
CRISTINY JESUS DA SILVA e outro - Vistos. NOTIFIQUEM-SE os acusados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06. Conste da notificação que os réus deverão informar sobre as
condições de constituir defensor. Havendo defensor constituído nos autos, intime-se-o a apresentar reposta escrita no prazo
supra. Caso o réu diga que não possui defensor ou escoe o prazo sem apresentação de defesa, proceda a z. Serventia, junto
ao respectivo Módulo, à indicação de um defensor, o qual será considerado nomeado com a juntada do comprovante nos autos,
devendo ser intimado para apresentar defesa, nos termos acima. Requisite-se afolha de antecedentes.A juntada de certidões
cartorárias somente será deferida se houver necessidade de complementação de algum dado constante da F.A., vez quese trata
dedocumento público idôneo à demonstração de maus antecedentes e da própria reincidência. Nesse sentido, parece se inclinar
o STF,in verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE
COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PACIENTE QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO IMPROVIDO.1.
A folha de antecedentes criminais é documento idôneo para comprovação da reincidência, sendo desnecessária a juntada de
certidão da sentença condenatória transitada em julgado para o reconhecimento da agravante. Precedentes (...)4. Recurso
ordinário improvido” (STF, Recurso Ordinário em Habeas Corpus 118.380/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, j. 04/02/2014). Oficiese à Delegacia de Polícia de origem requisitando a remessa do laudo toxicológico definitivo, se o caso. Por fim, autorizo a
incineração dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 50, da Lei 11.343/2006, desde que seja reservada amostra
necessária à realização de contraprova, caso requerida. Oficie-se. Int. Assis, data supra. - ADV: JOSÉ ROBERTO FIGLIANO
(OAB 81106/SP)
Processo 1500367-42.2019.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Justiça Pública - JOAO BATISTA
PANOBIANCO - VISTOS. I. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como os pressupostos processuais e condições da
ação, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face do réu JOÃO BATISTA PANOBIANCO, por haver indícios de autoria e prova de
materialidade. Cite-se o acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396,
do CPP. Requisite-se afolha de antecedentes.A juntada de certidões cartorárias somente será deferida se houver necessidade
de complementação de algum dado constante da F.A., porquese trata dedocumento público idôneo à demonstração de maus
antecedentes e da própria reincidência. Nesse sentido, parece se inclinar o STF,in verbis: “HABEAS CORPUS. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE COM BASE NA FOLHA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. PACIENTE QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I,
DO CP. PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO IMPROVIDO.1. A folha de antecedentes criminais é
documento idôneo para comprovação da reincidência, sendo desnecessária a juntada de certidão da sentença condenatória
transitada em julgado para o reconhecimento da agravante. Precedentes (...)4. Recurso ordinário improvido” (STF, Recurso
Ordinário em Habeas Corpus 118.380/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, j. 04/02/2014). Após realizada a citação pessoal do réu,
intime-se o Advogado constituído ou nomeado para apresentar reposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias. Caso o acusado
declare não possuir advogado ou escoe o prazo sem apresentação de defesa prévia, determino à z. Serventia que acesse
o módulo de indicação de advogado e providencie um ao acusado. Com a indicação, considerar-se-á desde logo nomeado,
devendo o defensor ser intimado dos termos deste despacho e, consequentemente, apresentar defesa. Comunique-se ao IIRGD
acerca do recebimento da denúncia. II. Fls. 30, item 3: oficie-se nos termos requeridos pelo Ministério Público. Intime-se. Assis,
data supra. - ADV: ADILSON AFFONSO (OAB 78327/SP)
Processo 1500367-42.2019.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JOAO BATISTA PANOBIANCO Vistos. CONCEDO ao réu, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais, as condições
para o exercício da ação penal bem como justa causa (art. 395, II e III do CPP) caracterizada pela existência de prova da
materialidade e de autoria do réu na infração que lhe é imputada, como se infere da análise sumária dos elementos colhidos
durante o inquérito policial, própria desta fase processual. Por outro lado, ausentes quaisquer das causas descritas no art. 397
do Código de |Processo Penal, consequentemente, desautorizada a absolvição sumária do acusado, sendo que as alegações
formuladas em sua resposta não prescindem de dilação probatória para sua aferição. Logo, MANTENHO a decisão que recebeu
a denúncia. Nesse contexto, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30 de março
de 2020, às 14h30min, na sala de audiências do Fórum local. EXPEÇA-SE o necessário para a intimação do réu, vítima e
testemunhas arroladas pela acusação e defesa, requisitando-se, se o caso. INTIME-SE a Defesa pela Imprensa Oficial e o
Ministério Público, pessoalmente. Intime-se. - ADV: ADILSON AFFONSO (OAB 78327/SP)
Processo 1500954-64.2019.8.26.0047 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSE CARLOS CANDIDO JUNIOR Apresente o defensor nomeado resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: WALTER DE SOUZA CASARO
(OAB 107202/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º