Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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razões de apelação, nos termos da r. Decisão de fls. 503/504. - ADV: MERHEJ NAJM NETO (OAB 175970/SP), CLEBER
LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 294402/SP), CRISTIANO FERRAZ BARCELOS (OAB
313046/SP), DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP), FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 378089/SP)
Processo 0004120-53.2012.8.26.0459 (459.01.2012.004120) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- A.A.M. - Fls. 247: Defiro. Intime-se o defensor do acusado, para no prazo de 02 (dois) dias juntar aos autos cópia do protocolo
indicando com precisão a data da interposição do recurso em papel impresso, mesmo prazo em que deverá informar o atual
andamento do referido recurso, inclusive fornecendo número e comprovante de andamento processual. Após, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2020
Processo 0000301-30.2020.8.26.0459 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000068-67.2013.8.26.0430
- Vara Única) - Adílio Pereira Alves - Vistos. Para o ato deprecado designo o dia 13 de março de 2020, às 15 horas e 20 minutos.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s). Oficie-se ao Juízo Deprecante. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso a diligência resulte infrutífera, por razões diversas, independente de novo
despacho, providencie-se a devolução ao Juízo Deprecante ou Competente, observando-se o caráter itinerante, fazendo-se
as anotações e comunicações de praxe e cancelando-se a audiência acima designada. Ciência ao MP. Int. - ADV: ANTONIO
ROBERTO PEREIRA (OAB 119913/SP)
Processo 1500052-39.2019.8.26.0459 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins D.S.P. - Vistos. Considerando a justificativa apresentada, concedo o prazo adicional de 90 (noventa) dias para conclusão do
estudo psicossocial. Dê-se nova vista dos autos ao setor técnico. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WILLIAM RODRIGO
DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
Processo 1500224-78.2019.8.26.0459 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - GUSTAVO
HENRIQUE SIQUEIRA - 1. O réu foi citado (fls. 206). Foi apresentada defesa prévia às fls. 208/210. Consta da defesa prévia
que, em razão do princípio da responsabilidade subjetiva, a denúncia deve se apresentar de maneira clara, consistente, precisa
e individualizada. Pugna pela improcedência e absolvição da ação penal. Constou da denúncia que na data e local indicado, o
acusado, supostamente, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, teria matado M.L. de A. Constou da denúncia
que ambos teriam se desentendido no bar; que após agressões recíprocas, o acusado teria deixado o local; que o acusado teria,
supostamente, comparecido em sua residência e se munido de uma faca; que ao retornar o bar o acusado teria se deparado
com a vítima e, supostamente, desferido dois golpes e que a vítima faleceu pouco depois do ocorrido. A denúncia descreve de
forma clara os fatos que foram imputados ao réu. Ressalto que a análise da procedência ou não da imputação somente poderá
ocorrer após instrução processual. A petição inicial da denúncia atendeu o disposto no artigo 41 do CPP que assim dispõe: “ Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Logo,
afasto a preliminar suscitada. Pondero que somente oportunamente, após regular instrução processual, poderá ser analisada
a procedência ou não da ação penal, bem como as demais ponderações apresentadas na defesa prévia juntada aos autos.
Em assim sendo, não se tratando de hipótese de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia de fls. 78/81, por
verificar a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. 2. Designo a data de 16 de abril de 2020, às 15
horas e 15 minutos para a audiência de instrução e julgamento. 3. Considerando que o réu encontra-se preso em outro Estado
(Presídio de Frutal/MG) e que o mesmo foi preso em cumprimento do mandado de prisão expedido nos presentes autos, oficiese à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo requisitando o recambiamento do preso para o Estado
de São Paulo (email dcepat@sp.gov.br). Instrua-se o ofício com cópia do mandado de prisão (fls. 111/117). 4. Sem prejuízo,
determino, desde logo, a intimação do réu Gustavo Henrique Siqueira, acima indicado, através de Carta Precatória à Comarca
de Frutal-MG a ser cumprida na Unidade Prisional Cadeia Pública de Frutal-MG, para que compareça na audiência designada no
item supra, acompanhado de seu defensor 116101/SP - Osmar Donizete Rissi, o qual deverá ser intimado pela imprensa oficial
se se tratar de Defensor Constituído, ou através de mandado de intimação, se se tratar de Defensor Nomeado. 5. Considerando
que o réu encontra-se preso em outro Estado (Presídio de Frutal/MG), oficie-se ao Juízo Corregedor da Cadeia Pública de Frutal/
MG e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Minas Gerais/MG, solicitando (i) autorização para o acusado
comparecer na audiência designada ( 16 de abril de 2020, às 15 horas e 15 minutos) e para o recambiamento do réu para o
Estado de São Paulo e (ii) que a autorização seja diretamente encaminhada tanto a esta Comarca (e-mail pitangueiras@tjsp.jus.
br), quanto à Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais responsáveis pelo transporte
do acusado (e-mails dcepat@sp.gov.br e psmfs@defesasocial.mg.gov.br). 6. Considerando que o réu encontra-se preso em
outro Estado (Presídio de Frutal/MG), oficie-se (i) à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (email
dcepat@sp.gov.br); (ii) à Administração Penitenciária do Estado de Minas Gerais (e-mail psmfs@defesasocial.mg.gov.br) e (iii)
ao (à) Diretor(a) do Presídio de Frutal/MG, requisitando a apresentação do réu na audiência designada ( 16 de abril de 2020, às
15 horas e 15 minutos) e solicitando a adoção de todas as providências necessárias no âmbito da Administração Penitenciária
dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais para a apresentação e permanência do réu nesta Comarca de Pitangueiras/SP
na data acima descrita para realização de audiência de instrução e julgamento. 6.Requisitem-se as testemunhas arroladas pela
Acusação, Senhores J. C. de A., Policial Militar, A. S. R., Investigador de Polícia, indicados ao final, para comparecerem na
audiência acima designada. 7.. Providencie o defensor do acusado, no prazo de 48 horas, sob pena de preclusão, a juntada aos
autos de informação sobre o endereço da testemunha de defesa M.M.C., tendo em vista que, do rol juntado às fls. 210, ausente
a numeração da residência da mencionada testemunha. Com a juntada da informação, expeça-se o respectivo mandado de
intimação. 8. Intime(m)-se, por mandado, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela acusação F. M. de S. e N. F. de S., bem como a(s)
testemunha(s) arrolada(s) pela defesa H. J. S., C. P. L. da S., E. D. dos S., M. M. C., L. M. de S. e A. P. C., qualificadas na folha
de rosto, para que compareça(m) neste Juízo da 2ª Vara Judicial de Pitangueiras/SP na audiência acima designada, oficiandose à Autoridade Competente para que viabilize seu comparecimento em audiência caso se trate(m) de funcionário público ou
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