Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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policial civil. 9. Nos termos das decisões já proferidas nos autos, vislumbro de rigor a manutenção da custódia cautelar do
acusado. O acusado foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. A pena máxima
para o delito indicado é superior a 04 (quatro) anos. Assim, está atendido o disposto no artigo 313 do Código de Processo Penal,
que autoriza o decreto de prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04
(quatro) anos. Outrossim, os atos referidos nestes autos teriam, supostamente, sido praticados com violência e grave ameaça
contra a pessoa, sendo que a vítima veio a óbito por ocasião dos fatos. Pondero, ainda, que, nos termos do relatório de fls.
98/99, o réu teria se evadido logo após os fatos para local incerto. Posteriormente, meses após a decisão que decretou a prisão
preventiva do réu, o mesmo foi localizado em Frutal, Minas Gerais (fls. 111/117). Considerando, portanto, o disposto no artigo
313 do CPP; que os fatos teriam sido supostamente praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa; que a vítima
veio a óbito e que o réu se evadiu do distrito de culpa, tendo sido localizado posteriormente em outro Estado da Federação, para
garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, mantenho a custódia cautelar
do Acusado, vez que ainda presentes os necessários requisitos. Outrossim, ressalto que a custódia cautelar é necessária para
garantia da instrução processual, atentando-se que já designada audiência de instrução e julgamento. Fica, portanto, mantida,
por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 161/162. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Servirá o presente por cópia
digitada como CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIOS e MANDADO, rogando ao MM. Juiz que após exarar seu respeitável “Cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)
Processo 1502406-71.2018.8.26.0459 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.L.B. - - F.R.C. - Vistos. Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls. 399/413 que condenou o acusado Marcos à
pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 333 dias-multa no valor mínimo
unitário legal, determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de advertência para o dia 27/05/2020 às 13:50 horas.
Intime-se o sentenciado. Sem prejuízo, intime-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa
(R$ 10.695,29), em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (Banco do Brasil S/A - Agência nº 1897-X e Conta
nº 139.521-1) sob pena de inscrição na dívida ativa, ressaltando que a referida guia, após recolhida no banco, deverá ser
apresentada perante este Cartório para ser juntada aos autos. O mandado deverá ser instruído com cópia de fls. 440. Decorrido
o prazo e não efetuado o recolhimento da pena de multa pelo acusado, o qual deverá ser certificado nos autos, proceda-se
a serventia a elaboração de certidão da dívida, cadastrando-se o débito para a inscrição na dívida ativa por meio do sistema
informatizado, oficiando-se ao Juízo da Execução comunicando-se que o acusado não efetuou o pagamento da pena de multa
e que foi elaborada certidão da dívida com o seu encaminhamento à Procuradoria do Estado para cobrança. Caso o acusado
efetue o pagamento da pena de multa, oficie-se ao juízo da Execução informando que houve o pagamento da pena de multa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se nos termos e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP), WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2020
Processo 0003967-49.2014.8.26.0459 - Guarda - Seção Cível - A.L.C. e outro - Fica o dr. Defensor intimado do
desarquivamento dos autos em epígrafe, sendo que o mesmo permanecerá em cartório por 30 (trinta) dias. - ADV: ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 173851/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2020
Processo 0000247-98.2019.8.26.0459 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- G.H.S. - - J.P.B.C. - Fica a defesa intimada para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO
DONIZETI DE CARVALHO (OAB 140749/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES FILHO (OAB 366405/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020
Processo 0007502-18.2018.8.26.0597 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - P.A.S.S. - O
adolescente encontrava-se em cumprimento de medida de liberdade assistida. Conforme relatório de fls. 52 verifica-se que a
medida atingiu a sua finalidade. O Ministério Público requereu a extinção da medida (fls. 66). Assim, considerando o relatório de
fls. 52 e a manifestação ministerial , face ao cumprimento da medida, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 46, inciso
II, da Lei 12.594/2012, determinando a baixa na guia de execução de medida e o consequente arquivamento dos feitos. Ciência
ao Ministério Público. Int. Comunique-se o teor desta sentença ao CREAS de Pitangueiras/SP. Em havendo, expeça-se certidão
de honorários em favor do(a) Procurador(a) nomeado, observando-se o respectivo grau de atuação. Após, com as cautelas de
praxe, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, procedendo-se as devidas anotações. Servirá o presente,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: HERLON MESQUITA (OAB 213212/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º