Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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públicos estaduais encontra seu fundamento, antes de qualquer outra lei, na Constituição Estadual, em seu art. 129, que assim
preceitua: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo
por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição”. Note-se que a exegese do citado artigo estabelece explicitamente que a base de cálculo do benefício pleiteado
são os vencimentos integrais, não havendo exclusão, portanto, das gratificações ou vantagens recebidas pelo servidor. Conforme
ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direto Administrativo Brasileiro”, Ed. Malheiros, 36ª Ed., pág. 510/511: “Vencimentos
(no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a
retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao
padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo(vencimento) acrescido dos
demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses
conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º,I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV. ...
Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou
pelo transcurso do tempo (ex facto temporis); nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo),
ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper
laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).” Veja-se decisão proferida pelo
Des. Francisco de Assis Vasconcellos Pereira da Silva (Apelação Cível nº 209.389-1): “O texto constitucional leva em
consideração os vencimentos em sentido amplo (lato sensu), isto é, padrão e vantagens, não só vencimento, portanto. Aqui,
consoante v. acórdão da E. Primeira Câmara Civil, ‘não se tem texto legal restritivo, mas sim, com significado unívoco, abrangente
das gratificações e vantagens’ (Ap. Civ. 188.742-1, Rel. Des. Renan Lotufo, fls. 215)”. Sobre as gratificações de natureza
eventual, assim já se decidiu: “Gratificações eventuais são aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados,
como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço,
auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte(vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que
tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam
remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício (AC nº 243.360-1/9-00, RJESP, Dê. Rel. Felipe Ferreira).” No caso,
ficou demonstrado através dos comprovantes de pagamento que a parte autora (fls. 14), que além do salário-base, percebe
gratificações e outras vantagens; dessa forma, o cálculo da sexta-parte deve ser efetuado sobre os vencimentos integrais por
ela recebidos, neles incluindo aquelas gratificações e vantagens de natureza não eventual. Por outro lado, verifica-se que as
vantagens eventuais são aquelas cuja percepção depende de circunstância ou de situação de fato não inerente ao exercício do
cargo, como, exemplificativamente, as ajudas de custo para alimentação e transporte, diárias, horas-extras, salário família, bem
como determinados adicionais que dependem de situações peculiares e específicas para o seu percebimento, não sendo,
portanto, incluídas na base de cálculo dos adicionas por tempo de serviço. O Piso Salarial Reajuste Complementar trata-se
majoração que incide sobre o salário, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte. Nesta
esteira, a requerente faz jus a Gratificação Executiva, instituída pela Lei Complementar nº 797/95, alterada pelas Leis 848/98,
977/05, 1.055/08 e 1.080/08, se constitui de verba de natureza genérica, uma vez que nos termos do artigo 1º da Lei
Complementar 797/95, é paga indistintamente a todos os servidores, inclusive a inativos e pensionistas, nos termos do artigo 7º:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado, da
Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta
lei complementar, na seguinte conformidade: Artigo 7º - A Gratificação Executiva será computada: I - no cálculo dos proventos
dos inativos; II - no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.” Assim, por não possuir natureza precária ou transitória, deve integrar a base de
cálculo da sexta-parte. Ainda, cabe ressaltar que não procede a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre férias,
terço constitucional e décimo terceiro, uma vez que quando de seu pagamento estes já foram calculados sobre referidos
adicionais. No mais, os quinquênios não devem incidir sobre os outros quinquênios, por força do disposto nos artigos 37, XIV, da
Constituição Federal e artigo 115, XVI, da Constituição Estadual. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por FLÁVIA REGINA LOPES CAMARGO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a ré a
incluir no cálculo da sexta-parte da requerente as verbas recebidas a título de “Gratificação Executiva” (cód. 004074) e “Piso
Salarial - Reaj. Complementar” (cód. 01.007), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, vincendas e demais verbas que
tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se, reconheço o caráter alimentar
corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data em que deveriam ter sido
realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/07, a partir da citação,
apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da
Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), ARTUR
BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP)
Processo 1013109-50.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rita de Cássia Ferrari Malmonge - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de
embargos de declaração oposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 153/154), em face da sentença
de fls. 142/147, sustentando que houve omissão no que tange à apreciação de julgado exposto na peça defensiva. Requer
que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado. O recurso é tempestivo. Fundamento
e decido. Conheço os embargos e lhes nego provimento, pois o que os embargantes objetivam é a reforma da decisão, o que
não é possível pela via dos embargos de declaração. Com efeito, não se mostra omissa a sentença prolatada, uma vez que na
fundamentação há a descrição clara de que o adicional de insalubridade, pago aos policiais civis, não se caracterizam como
sendo verba de natureza transitória ou eventual, mas sim permanente e paga a todos indistintamente, não sendo o caso de
aplicação do julgado descrito pela embargante. Dessa forma, não é o caso de omissão na decisão prolatada, devendo prevalecer
na íntegra. Int. - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP), CARLOS ALBERTO DOS RIOS (OAB 47469/SP)
Processo 1013687-47.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - São Paulo
Previdência - SPPREV - - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
SPPREV em relação à sentença de fls. 105/111. Afirma que há omissão no julgado, por não ter se manifestado acerca do disposto
no Artigo 167 do CTN. Requer seja o vício sanado. Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração porque tempestivos.
Com razão o embargante. Realmente, houve omissão, a qual passo a sanar. Tratando-se de repetição do indébito tributário,
é o caso de aplicação do disposto no Artigo 167, parágrafo único do CTN: Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá
lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º