Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3106
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do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 188 do c. STJ: “Os
juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Desta feita, erro
material constante no dispositivo da sentença comporta correção, para determinar que os juros moratórios, nos mesmos índices
em que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Tema nº 810, STF) devem ser computados a partir do trânsito em
julgado da sentença, e não da citação. Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos em fls. 138/145
para suprir a omissão relacionada aos juros moratórios, nos termos acima consignados. Mantenho o restante tal como lançado.
Intimem-se. - ADV: REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP)
Processo 1014616-46.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Ricardo de Oliveira
- - Rubens Muller Netto - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do
Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora a equiparação dos vencimentos ao cargo de Assistente Jurídico,
nos termos da inicial, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que
ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar
audiência de conciliação. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30
dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal
Eletrônico). - ADV: KELLY MÜLLER MEDEIROS (OAB 326250/SP)
Processo 1014643-63.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline
Cristiane Higino - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 71: Ciente. Aguarde-se o decurso do prazo
para manifestação do autor, certificando-se caso necessário. Após, voltem conclusos com urgência. Int. - ADV: NORBERTO
BARBOSA NETO (OAB 136123/SP), MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP)
Processo 1015626-28.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Cirineu Fedriz Vistos. Trata-se de ação movida em face da Fazenda do Estado em que o autor afirma que efetuou a venda do veículo HONDA
CBX 250 Twister, Placa DOJ 8478 em 2006 e que até a presente data a referida motocicleta continua cadastrada em seu nome,
bem como houve a inscrição no CADIN devido aos débitos de IPVA e multas não pagas. Aduz que tentou realizar a transferência
no Detran/SP e que lhe foi negada devido a existência de bloqueio judicial na execução fiscal n. 0000438-64.2010.4.03.6108,
da 1ª Vara da Justiça Federal de Bauru/SP. Requer em tutela de urgência a sustação dos protestos em nome do autor e no
mérito a declaração de inexistência de propriedade do veículo desobrigando dos encargos tributários e multas desde a data
da transferência, cabendo ao Detran/SP as providencias necessárias para regularização do registro. Dessa forma determino a
emenda à inicial para: 1) incluir no polo passivo o DETRAN/SP, vez que é o ente competente para realização da transferência
do veículo. 2) esclarecer se os protestos informados às fls. 35 se referem a débitos do veículo em tela, bem como se são
posteriores a data da venda. Prazo: 15 dias. - ADV: CIRINEU FEDRIZ (OAB 313042/SP)
Processo 1016008-21.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Vitor
Yuri Savian - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte
autora o desligamento da condição de contribuinte obrigatório de assistência médico-hospitalar da CBPM, bem como cessar
o referido desconto, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que
ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar
audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30
dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
3. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos
Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 (Portal Eletrônico). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. ADV: RENATO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 393901/SP)
Processo 1016262-91.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Sueli Benedita Pardo - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando nos autos comprovante de
residência (Bauru/SP) em seu nome ou documento com data recente (agosto/2020) que comprove atividade remunerada nesta
Comarca, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo para emenda: 15 dias. Int.. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB
358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
Processo 1016263-76.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Luis
Fernando Ribeiro Hader - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando nos autos comprovante de residência (Bauru/
SP) em seu nome ou documento com data recente (agosto/2020) que comprove atividade remunerada nesta Comarca, sob pena
de indeferimento da inicial. Prazo para emenda: 15 dias. Int.. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1016364-16.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Luis Fernando Ribeiro Hader - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando nos autos comprovante
de residência (Bauru/SP) em seu nome ou documento com data recente (agosto/2020) que comprove atividade remunerada
nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo para emenda: 15 dias. Int.. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS
(OAB 338189/SP)
Processo 1016410-05.2020.8.26.0071 - Petição Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Ravel Batista - Vistos.
Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando nos autos comprovante de residência (Bauru/SP) em seu nome ou documento
com data recente (agosto/2020) que comprove atividade remunerada nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo para emenda: 15 dias. Int.. - ADV: LOUISE CRISTINI BATISTA RODRIGUES (OAB 229495/SP)
Processo 1016411-87.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Ana Carolina de
Castro - - Stefania Fernanda Stampone - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando nos autos comprovante de
residência (Bauru/SP) em seu nome ou documento com data recente (agosto/2020) que comprove atividade remunerada nesta
Comarca, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo para emenda: 15 dias. Int.. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/
SP)
Processo 1016628-33.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Luis
Fernando Ribeiro Hader - Vistos. 2 Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando nos autos comprovante de residência
(Bauru/SP) em seu nome ou documento com data recente (agosto/2020) que comprove atividade remunerada nesta Comarca e
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