Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3196
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Processo 0030064-47.2018.8.26.0071/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Leonardo Tabanes
Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Aguarda-se manifestação das partes em termos de prosseguimento, no
prazo legal. - ADV: ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), STEFANI EDUARDA BRASIL CASTOR (OAB
395587/SP)
Processo 1000062-72.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Maria Teresa
Chiquito Palhares - Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2. Observo que a ação foi dirigida
ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora alteração da base de cálculo para o recolhimento
da contribuição previdenciária, bem como restituição de indébito, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo
2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da
citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Com efeito, para a concessão do provimento
de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à
verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação
jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. O presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento
desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial, a probabilidade do direito invocado, até por que a matéria
é complexa e está sendo objeto de apreciação pelo STF (que ainda não foi definida), reconhecendo-se repercussão geral ao
tema 933, e também sob julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2097377-39.2020.8.26.0000, à qual, inclusive,
foi decretada suspensão em face da competência da Corte Constitucional, não sendo o caso de deferimento dos pedidos feitos
pela parte autora neste momento (seja principal ou subsidiário). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência 3. Nos
termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha
proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: NAYHARA
MENDES CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP)
Processo 1000077-41.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Rodrigo Bonini Faria
- Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado
Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, matéria
esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize
a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3.
Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos:
demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil
reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. O presente caso, porém,
não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial, o relacionado
ao perigo de dano do ato administrativo contra seu direito, não caracterizando pressuposto da urgência. Ademais, até mesmo a
probabilidade de seu direito não resta evidenciada, necessitando da instauração do contraditório judicial. Assim sendo, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência. 4. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em
30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal
Eletrônico). - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000176-28.2020.8.26.0594 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana
Zatti Moretti - Vistos. 1. Ciente da redistribuição do feito originalmente distribuído em plantão. 2. Nos termos do Comunicado
nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu
não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos
dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: HENRIQUE ZATTI MORETTI (OAB
93707/PR)
Processo 1000185-87.2020.8.26.0594 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natalye
Fernanda Soares Silva - Vistos. 1. Ciente da redistribuição do feito originalmente distribuído perante o plantão judiciário. 2. Nos
termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha
proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: RAFAEL DOS
PASSOS (OAB 356005/SP)
Processo 1000211-68.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.A.C.C. Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora o cômputo
do tempo de serviço para todos os fins, nos termos da inicial, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP,
nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir
(cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Com efeito, para a concessão
do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos
relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora
na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. O presente caso, porém, não há elementos relativos
ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial, o relacionado ao perigo de dano do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º