Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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Processo 1003695-35.2019.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frs Industria e Comercio de Oleos e
Gord - Pan Produtos Alimenticios Nacionais S/A - Vistos. Defiro o prazo requerido às fls. 129. No silêncio, arquive-se. Int. - ADV:
REGINA CELIA PARDIAL CARRILHO (OAB 144295/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), KELLY
CRISTINA FRANCISCO (OAB 168713/SP)
Processo 1004010-29.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.J.S.L. - Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, a par do mandado/aviso de recebimento, no prazo de cinco (05) dias. Caso necessário, forneça novo endereço
ou meio necessário para o cumprimento da diligência, inclusive taxas, ocasião em que novo mandado/carta será expedido
independentemente de nova ordem judicial. Caso seja necessária a pesquisa de endereços junto ao INFOJUD, BACENJUD
ou RENAJUD, recolha a respectiva taxa de pesquisa no valor de R$16,00 por CPF/CNPJ, em guia FEDT, código 434-1, por
pesquisa. - ADV: CAROLINE TAVARES (OAB 408585/SP)
Processo 1004087-43.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Inter Telecom Comércio e
Locação de Equipamentos de Comunicação Ltda. - Multimodal Logistica Avancada Ltda - Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento no prazo legal. No silêncio será cumprido o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. - ADV: PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1004985-51.2020.8.26.0565 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Domingos Hernandez - - Anna Lúcia Pereira Hernandez - Vest e Brink Comércio de Roupas Infantis Ltda - - Amanda Arato
- - Denilson Gonçalves - - Cátia Moreira Guimarães Gonçalves - Vistos. Aguarde-se o desfecho dos autos em apenso, quando
estes também serão apreciados. Int. - ADV: WALLACE JORGE ATTIE (OAB 182064/SP), TIAGO MASSON (OAB 224476/SP)
Processo 1006032-60.2020.8.26.0565 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Villare de Ensino Fundamental Ltda Samir Spaulucci - ESCOLA VILLARE DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, promove ação
monitória contra SAMIR SPAULUCCI, também qualificado, alegando, em síntese, que é credora da importância de R$ 15.172,50,
valor atualizado até a propositura da ação, em decorrência de serviços educacionais prestados pela Requerente no ano letivo
de 2019 e não pagos pelo Requerido, referentes ao período de junho a dezembro, daí buscar a tutela jurisdicional através da
presente ação, juntando com a inicial os documentos de fls. 05/21. Citado, o Requerido não efetuou o pagamento nem apresentou
embargos monitórios. É o relatório. DECIDO. Fundamentado no art. 355, I, do C. P. C., passo ao julgamento antecipado por
ser a matéria controvertida unicamente de direito. O Requerido é revel. A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos
articulados pela Requerente, a teor do contido no art. 344 do C. P. C. Não bastasse isso, os documentos acostados à inicial
dão ideia clara e precisa da existência da relação contratual entre as partes, bem como do inadimplemento do Requerido, o
que, obviamente dá ensejo à cobrança nesta sede. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente
a ação, declaro constituído em título executivo judicial os documentos de fls. 15/19, na importância de R$ 17.844,55, incidindo
correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora desde a citação. Sucumbente, pagará o Requerido as custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da liquidação. - ADV: ALEX ALVES GOMES DA PAZ
(OAB 271335/SP)
Processo 1006727-14.2020.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S.A. - Fabricio Gonçalves Thomachesky - Providencie o autor o recolhimento da diferença de R$ 4,44 (R$ 87,27 referente
à 2021) referente a Diligência do Oficial de Justiça, devendo indicar o número da agência do Banco do Brasil da Comarca
corretamente na guia (código 5970-6), conforme disposto no art.1012 das NSCGJ: Art. 1.012. Nas Comarcas do Interior, o valor
da cota de ressarcimento é fixadoem três(03) UFESPs, correspondente a todas as diligências necessárias à práticade cada ato
objetoda ordemjudicial, ainda que o resultado seja negativo, até a distância de 50 (cinquenta) quilômetros da sede do Juízo.
Além desseraio, a cada faixa de 10 (dez) quilômetros ou fração, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a 0,5
(meia) UFESP. ... § 4° Haveráo recolhimento de umacotade ressarcimento paracada destinatárioda ordem judicialconstantedo
mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à práticado ato, ressalvados o
disposto no caput e no art. 1.007. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1006760-38.2019.8.26.0565 - Monitória - Pagamento - Trend Operadora de Viagens Profissionais Ltda. - Sheila
Jordan Cid Prudencio Lopes Viagens ( rep Shekinah Viagens) - Vistos. TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS
LTDA., devidamente qualificada nos autos, promove ação monitória contra SHEILA JORDAN CID PRUDENCIO LOPES VIAGENS,
também qualificada, alegando, em síntese, que é credor da importância de R$ 7.662,42, valor atualizado até a propositura da
ação, referente à venda de serviços de turismo não pagos, daí buscar a tutela jurisdicional através da presente ação, juntando
com a inicial os documentos de fls. 08/70. Citada para pagamento, a Requerida não efetuou o pagamento nem apresentou
embargos monitórios. É o relatório. DECIDO. Fundamentado no art. 355, I, do C. P. C., passo ao julgamento antecipado por
ser a matéria controvertida unicamente de direito. A requerida é revel. A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos
articulados pelo(a) Requerente, a teor do contido no art. 344 do C. P. C. Não bastasse isso, os documentos acostados à inicial
dão ideia clara e precisa da existência da relação contratual entre as partes, bem como do inadimplemento da Requerida, o
que, obviamente dá ensejo à cobrança nesta sede. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente
a ação, declaro constituído em título executivo judicial os documentos de fls. 34/70, na importância de R$ 8.647,90, incidindo
correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora desde a citação. Sucumbente, pagará a Requerida as custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da liquidação. P.I. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB
173579/SP)
Processo 1007010-37.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Carlos Rodrigo
Pessolato - Ciência quanto ao ofício retro, no prazo legal. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1007038-05.2020.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.F.C. - - M.F.C. - - A.F.C. Recolha o(a)(s) requerente o valor de R$ 23,27, em guia DARE, código 304-9, referente a TCPA, de responsabilidade do
constituído, no prazo de 05 dias, sob pena de ofício à OAB e SPPrev. - ADV: MÁRCIA VALÉRIA GIBBINI DE QUEIROZ (OAB
186632/SP)
Processo 1007139-13.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Irene Garavelo Longo - Opção
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