Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3240
3902
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP)
- Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP)
Nº 1005540-62.2020.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Mariza de Oliveira Carvalho - Magistrado(a) Rodrigo Ferreira Rocha - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO AO BÔNUS NO PERCENTUAL FIXADO
QUANDO DO PERÍODO ANUAL DE APURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PELO DECRETO 61.917/2016 QUE FERI
O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DO BÔNUS NO MONTANTE MAIOR
PARA O EXERCÍCIO DE 2015, ANTECEDIDO PELO DECRETO Nº61.189/2015, QUE FIXARÁ O BÔNUS EM 20% - RECURSO
INOMINADO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP)
- Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP)
Nº 1006101-86.2020.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Angela Luzia Bortoleto Chiquineli - Magistrado(a) Rodrigo Ferreira Rocha - Deram provimento
parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. Por maioria de votos. - SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO
AO BÔNUS NO PERCENTUAL FIXADO QUANDO DO PERÍODO ANUAL DE APURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PELO
DECRETO 61.917/2016 QUE FERI O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DO
BÔNUS NO MONTANTE MAIOR PARA O EXERCÍCIO DE 2015, ANTECEDIDO PELO DECRETO Nº61.189/2015, QUE FIXARÁ
O BÔNUS EM 20% - RECURSO INOMINADO NESSA PARTE IMPROVIDO.SERVIDOR PÚBLICO. CIÊNCIA DA REDUÇÃO
DO BÔNUS DE BONIFICAÇÃO NOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2016/2017 E PEQUENA MAJORAÇÃO PARA O 2018.
GOVERNO DO ESTADO QUE ALTEROU O PERCENTUAL EM ANOS ANTERIORES, NÃO CRIANDO FALSA EXPECTATIVA DE
FIXAÇÃO NO MONTANTE MAIOR DE 20%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO BÔNUS NO PERCENTUAL MÁXIMO ATENDIMENTO DO PRECONIZADO NA LCE 1.078/2008 - RECURSO INOMINADO NESSA PARTE PROVIDO PARA AFASTAR A
CONDENAÇÃO NOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2016 E SEGUINTES. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662
do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/
SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP)
Nº 1006695-03.2020.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrida: Adriana Cristina Molina Cabelo - Magistrado(a) Renato dos Santos - Deram provimento
ao recurso. V. U. - “EMENTA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO - PARTE RECORRIDA SERVIDORA DA SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 64.733/2020 - FIXAÇÃO DO LIMITE EM 8,34% (2019) - VÁLIDA - DECRETOS
FIXANDO ÍNDICES ESPECIFICAMENTE PARA CADA EXERCÍCIO - PERCENTUAL FIXADO POR MEIO DE DECRETO E
NÃO COMISSÃO INTERSECRETARIAL - LEI QUE TRATA DA BONIFICAÇÃO TRAZ PERCENTUAL MÁXIMO A SER FIXADO
- NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020
e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera
(OAB: 354600/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP)
Nº 1006815-46.2020.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Luciane Venancio Teodoro Ferreira - Magistrado(a) Renato dos Santos - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - “EMENTA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 173/2020 - PROGRAMA FEDERATIVO DE
ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (SARS COV 2) - ART. 8º, IX, DA LC N.º 173/2020 - SUSPENSÃO DA CONTAGEM
DE TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE VANTAGENS INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA
DO ART. 24, I, DA CF-88 AFRONTA À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF,
de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Douglas
Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP)
Nº 1006865-72.2020.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Wagner Dionisio de Moura - Magistrado(a) Renato dos Santos - Negaram provimento ao
recurso, por V. U. - “EMENTA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 173/2020 - PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO
AO CORONAVÍRUS (SARS COV 2) - ART. 8º, IX, DA LC N.º 173/2020 - SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA
AQUISIÇÃO DE VANTAGENS INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 24, I, DA
CF-88 AFRONTA À AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º