Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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autora de sua condição de contribuinte compulsório do convênio mantido pela ré. Custas do processo e honorários advocatícios
indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB
329031/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1034858-18.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Edna
Siqueira Cavalcanti de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 157/159 como
emenda à inicial. Anote-se. 2 - É verdade que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente, também pode gozar deste
benefício. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, como a apresentação do pedido de justiça gratuita, já
que a tendência é pleitear o benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. Com efeito, há possibilidade
de discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o
referido expediente. No presente caso, embora tenha havido a simples apresentação da declaração de pobreza, a cópia do
demonstrativo de pagamento não são documentos hábeis a demonstrar a situação financeira atual da autora, nos termos da
decisão de fls. 164/169. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. 3 - Ante a opção da parte
autora, tornem os autos ao Cartório de Distribuição, via fluxo de trabalho, para a correta alocação na Fila “Fazenda Pública Atos”, nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016. Note-se que o artigo 1º da Lei nº 12.153/2009, estabelece no §4º que no
foro onde estiver instaladoJuizadoEspecial daFazendaPública, a sua competência é absoluta, contudo, não há instalação da
Vara doJuizadoEspecial daFazendaPúblicana Comarca de Guarulhos, tramitando os feitos a ela correspondentes nas Varas
da Fazenda Pública. Após, voltem para as deliberações de direito. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB
65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1035106-81.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando
Ferreira de Oliveira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1 - Recebo as petições
de fls. 33 e 49 como emendas à inicial. Anote-se. 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Fernando Ferreira
de Oliveira em ação ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito Detran, a fim de que seja procedido o desbloqueio
da CNH n. 1100885811, bem como facultada a indicação de condutor para as infrações 5A1528172, 5A3100111, 5A2956861,
5B5243070, 5A2923055, 5A2893976, 5A2647336, 5A2479224, 5A2391398, 5A2391363, 5A2371528, 5A2369828, 5A2339983,
5A2364673, 5A2325041, 5A2343283, 5A2305324, 5A1343888, 5A2250906, 5A2185547, 5A1979065, 5A19221342, 5A1828992,
5A1741036 E 5A3784678 autuadas pelo Município de São Paulo. A despeito das alegações da parte autora, esta não logrou
êxito em infirmar a presunção de veracidade dos atos praticados pelo requerido. Os fatos são controvertidos, razão pela qual é
salutar o contraditório e ampla defesa. Segundo H. Lopes Meirelles, os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria
ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção
decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação
governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção
de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder
Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus
atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados
e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário.
A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração, que, por isso, gozam
de fé pública. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que
arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos
administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários
de seus efeitos (H. LOPES MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2008, 34ª ed., p. 161). Além
disso, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. Ademais,
reputo prejudicado o pedido de letra “b”, para que seja facultado ao autor a indicação real de condutor do veículo autuado, uma
vez que o órgão responsável pelas autuações indicadas na emenda de fls. 49 é parte estranha à lide. Cite-se e intime-se, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à
Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado
PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas
Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto
do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1035885-36.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Ana Claudia dos Santos Pereira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 35/44 como emenda à inicial. Anote-se. 2 Aguarde-se decurso do prazo assinado na decisão de fls. 32/33, a fim de que a autora a cumpra integralmente, especialmente
no que tange o item b, apresentar comprovante de residência recente (6 meses), e em nome próprio, nos termos do art. 320, do
CPC; bem como no que aborda o item 2, apresentar cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de
entrega para exame, sob as mesmas penas da referida decisão. Intime-se. - ADV: ERICK BELCHIOR LIMA (OAB 382005/SP)
Processo 1037097-92.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvia
Ramos Pereira Molina - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - Vistos. Não há razão para a distribuição
direcionada, assim, redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV: RONALDO DONIZETI MOLINA (OAB 219237/SP)
Processo 1037097-92.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvia
Ramos Pereira Molina - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar o seu endereço eletrônico e comprovante
de endereço datado, recente e em nome próprio, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado,
no que tange o pedido de item 2, (i) para informar o nº da Carteira Nacional de Habilitação da qual deseja a suspensão da
infração, bem como especificar a qual penalidade se refere, (ii) indicar dados das infrações (número, data e órgão autuador) que
pretende a suspensão; indicar, (iii) indicar, expressamente os valores que pretende devolução; 2 - A autora deverá, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão: a) apresentar cópia integral do Auto de Infração de Trânsito, cópia de sua certidão do
prontuário atualizada, bem como de sua certidão de pontos; b) especificar quais foram as notificações recebidas: notificação
para apresentação de recurso/defesa e indicação do real condutor (art. 280, do CTB), bem como notificação de imposição da
penalidade (art. 282, do CTB) e apresentá-las, bem como cópia de eventual processo administrativo relacionado ao objeto da
demanda. c) reapresentar o comprovante de pagamento acostado a fls. 12, pois ilegível; Intime-se. - ADV: RONALDO DONIZETI
MOLINA (OAB 219237/SP)
Processo 1037366-34.2021.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Caroline Martinelli
Rodrigues Ceresetti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10
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