Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
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esteira dos ensinamentos já mínistrados pela 1ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo no
acórdão proferido na apelação nº 734.631-1, desta Comarca de Bauru, que a ordem jurídica dá a cada um a possibilidade de
contratar ou não contratar, e de escolher os termos em que deseja contratar. Uma vez concluído, entretanto, o contrato recebe
da própria ordem jurídica a força de vincular os contraentes. Celebrado com a observância dos requisitos de validade, o contrato
tem plena eficácia, impondo-se a seus partícipes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não
ser com a anuência do outro. Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, “o princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita
uma idéia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da
lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de
adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos” (Instituições
de Direito Civil, Editora Forense, 5ª edição, 1981, vo. III, p. 16). É por essa razão que se afirma que pacta sunt servanda. Quem
contrata livremente, de certo modo passa a ser escravo do contrato que celebrou. Daí se aplicar, efetivamente, ao caso dos
autos, o princípio da força obrigatória, que se consubstancia na regra de que o contrato faz e é lei entre partes. Celebrado que
seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à validade dele, deve ser executado pelas partes como
se as respectivas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Dada ao princípio da força obrigatória dos contratos essa
inteligência larga não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral de que todo homem deve honrar a palavra
empenhada. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato. Se aceitou condições contratuais extremamente
desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a
suavização ou a libertação. Como já se julgou: “Tudo quanto fora firmado entre partes capazes de contratar, e que não colida
frontalmente com texto proibitivo expresso em lei, é admissível e válido até convincente prova em contrário. Trata-se, pois, de
pura observância do princípio pacta sunt servanda” (2º TACSP, 8ª Câm., Ap. 427.223, rel. Juiz Vidal de Castro, j. 04.05.1995).
Pode-se afirmar, enfim, que as irresignações infundadas da parte autora seguramente se amoldam e somente se justificam na
lição de Carvalho Santos: “Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma
dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transmite suas
esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorado
o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de manifestar o nobre sentimento da gratidão, quase sempre se revoltam os
instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se
repete a cada passo na prática” (Contratos no Direito Civil Brasileiro, Editora Forense, 1957, tomo I, p. 15). Por tudo isso,
nenhum dos pedidos formulados pela parte autora pode ser acolhido, até porque os demais argumentos apresentados com a
petição inicial e réplica são irrelevantes para o deslinde da causa, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo improcedentes
os pedidos e condeno a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor atribuído à causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação (05.09.2022), atendidos os requisitos estabelecidos no
art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isenta de pagamento por ser
beneficiária da gratuidade da justiça (páginas 36/42, item 2), enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer
o prazo prescricional de cinco anos previsto no § 3º do art. 98 do mesmo Código. Se interposta apelação contra esta sentença
e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem
examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º), providencie a serventia
a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes
contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou
despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP), PAULO
ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ)
Processo 1024701-23.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Expedido mandado de busca e apreensão devendo a parte autora fornecer os meios necessários para o cumprimento do
mandado. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0953/2022
Processo 0003742-48.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1027335-60.2020.8.26.0071) (processo principal 102733560.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e ProcuradoresSucumbência -Honorários Advocatícios - Thiago Munaro Garcia - Manifeste-se o(a) exequente/requerente sobre o(s) resultado(s)
da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos. Intime-se. - ADV: FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), AMANDA BASSOLI
SIQUEIRA DA SILVA (OAB 426485/SP)
Processo 0003866-65.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1002470-70.2020.8.26.0071) (processo principal 100247070.2020.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Em virtude do
resultado POSITIVO dos documentos sigilosos (declaração de renda), determino que o processo passe a correr em Segredo
de Justiça para preservação do sigilo. Evidentemente, a divulgação das informações sigilosas pela parte contrária a terceiros,
sujeitará o responsável às penas da lei. Providencie as anotações necessárias, utilizando-se a tarja colorida disponibilizada no
sistema informatizado para identificação, certificando-se. Entrementes, manifeste-se o(a) exequente sobre o(s) resultado(s)
da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP), MARCELO AUGUSTO
DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP)
Processo 0004960-14.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1024870-44.2021.8.26.0071) (processo principal 102487044.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Daniela Madureira Santiago - Vistos, Oficie-se ao
DETRAN, solicitando as providências necessárias no sentido de informar TODA A QUALIFICAÇÃO da proprietária do veículo
DXP 5040, Renavam 933033818 (PATRÍCIA REGINA BIAGEM FERRAZ) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício. A EXEQUENTE deverá providenciar a remessa da presente, instruindo-a com cópia dos documentos que achar
pertinentes para elucidação, efetivação e cumprimento da ordem judicial, comprovando e/ou informando nos autos. A resposta
deverá ser encaminhada por via eletrônica, no seguinte endereço: bauru5cv@tjsp.jus.br, indicado no cabeçalho, constando o
número do processo. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
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