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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
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também nessa mesma direção, o seguinte precedente daquela a Corte Superior: “Incide a capitalização mensal de juros, desde
que pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da
MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001” (STJ, AgRg no REsp 733.943-RS, rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJU 23.05.2005). Sob outro enfoque, não cabe a parte autora alegar uma eventual cobrança de juros excessivos,
antes de mais nada porque “a Lei n. 4.595/1964, embora não revogando a Lei de Usura, ao dispor sobre a política e as
instituições monetárias, bancárias e creditícias, componentes do sistema financeiro nacional, estabeleceu normas próprias,
excepcionando as regras da Lei de Usura, no que diz respeito às operações e aos serviços bancários ou financeiros, cujas taxas
de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração já não mais seriam limitadas aos 12% anuais previstos
na referida lei de exceção, mas passariam a sujeitar-se exclusivamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional
(artigo 4º, IV, da Lei n. 4.595/1964), tendo por base a sua política, objetivando regular o valor interno da moeda, na prevenção
ou correção de surtos inflacionários ou deflacionários, propiciando o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos
financeiros, com vista à maior eficiência do sistema de pagamento e de mobilização de recursos (artigo 3º, II e V, do mesmo
diploma)” (Julgados, Editora Lex, vol. 19/18). No mesmo sentido, JTACSP 35/116, 36/66 e 38/112. Tem-se também, ainda no
particular, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de Usura,
devendo ser ainda levado em consideração o fato de que as entidades de crédito, públicas ou privadas, se submetem à
permanente fiscalização do Conselho Monetário Nacional-CMN e Banco Central do Brasil-Bacen (Lei nº 4.595/64). Não há
norma legal alguma de que nos contratos em geral as instituições financeiras tenham que estipular ou cobrar juros pela taxa
média divulgada pelo Banco Central do Brasil-Bacen, até porque, como o próprio nome já diz, trata-se de uma taxa que apenas
reflete a média do que é cobrado, indicando que existe índices maiores e menores com igual licitude e cabimento. Não há que
se falar ainda em limitação dantes estabelecida pelo art. 192, § 3º, da Constituição Federal, porquanto se tratava, induvidosamente,
de regra que carecia de auto-aplicabilidade, dependendo de regulamentação em lei complementar (RT 698/100). E referido
dispositivo, que estabelecia a limitação das taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações
decorrentes de concessão de crédito a 12% ao ano, acabou sendo revogado expresamente pela Emenda Constitucional nº 40,
de 29 de maio de 2003, que entrou em vigor imediatamente e bem antes da celebração do contrato entre as partes. De modo
que atualmente “prevalecem os entendimentos ditados pelas Súmulas nos 596, 648, e Súmula Vinculante 7, todas do STF, no
sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado parágrafo 3º, do artigo
192, da Constituição Federal, o que impede a limitação dos juros em contratos bancários” (TJPR, 15ª Câm. Cível, Ap. 0.620.0793-Prudentópolis, rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJPR 30.10.2009). Razão também não assiste à parte autora em pretender o
expurgo e repetição dos valores que lhe foram cobrados a título de taxas e tarifas indicadas na petição inicial. É que Superior
Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional deixou assentado que “A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por
boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual” (4ª Turma, AgRg no REsp 1.003.911-RS, rel. Min. João Otávio
de Noronha, j. 04.02.2010). Esse entendimento de todo coerente vem ao encontro do interesse maior de segurança jurídica nas
relações negociais, à medida que as tarifas em apreço foram expressamente pactuadas no contrato e nenhuma ilegalidade
representam, por corresponderem, sim, a uma efetiva prestação de serviços e estarem legalmente previstas em legislação
especial e normatizações do Banco Central do Brasil-Bacen. Não se pode, pois, falar realmente em ilegalidade, mormente
diante do princípio da liberdade de contratar, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, de modo que deve ser aplicada a
parêmia pacta sunt servanda. Aliás, em razão de terem previsão em legislação específica e normas do Banco Central do BrasilBacen, tem-se inclusive entendido que as tarifas em debate revelam-se lícitas, em princípio, até mesmo independentemente de
contratação, consoante assim já se decidiu: “A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação
específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do Brasil - BACEN” (TJPR, 15ª Câm.
Cível, Ap. 14895.0550445-4, rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26.05.2009). Além disso, essas tarifas não são de valores
exorbitantes, de sorte que afastada também está uma possível alegação de abusividade e, especificamente com relação à
“tarifa de avaliação de bem” e “registro do contrato”, deve ser dito ainda que encontra ela previsão expressa nos arts. 1º e 3º, da
Resolução nº 3.518/07, do Conselho Monetário Nacional-CMN, correspondendo, em verdade, ao serviço de levantamento de
informações e de tratamento de dados para uma operação de crédito. Trata-se, na verdade, de serviço que não se confunde
com o de concessão de crédito em si mesmo considerado e nem pode ser compreendido como parte integrante deste, cuidandose, isto sim, de atividade autônoma e que comporta remuneração. Em respaldo a tais alegações, colaciona-se os seguintes
precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação revisional de cláusulas contratuais - Financiamento de veículo
representado por cédula de crédito bancário - Tarifas bancárias Sentença que reconheceu a ilegalidade das tarifas de cadastro,
serviços de terceiros e registro de contrato Alegado abuso - Descabimento - Recurso repetitivo do STJ - Tarifas expressamente
pactuadas, encontrando respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução
3.693/2009, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco e terceiro ao consumidor Inexistência de
prova cabal da abusividade da cobrança das referidas tarifas e prestação de serviços. Sentença reformada Recurso provido
(TJSP, Ap. 0001508-16.2013.8.26.0619, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 11.12.2013). Legalidade da cobrança A cobrança da
tarifa de cadastro, serviços de terceiros e gravame eletrônico, é possível desde que efetivamente contratadas, eis que ostentam
natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor e de reembolso por serviço prestados
por terceiros. De acordo com atual entendimento do C. STJ, essas cobranças são permitidas, devendo ser afastadas somente
se houver demonstração de abusividade, o que não ocorreu no caso em comento Sentença reformada Inversão da sucumbência
Recurso provido (TJSP, Ap. 0000151-09.2012.8.26.0660, rel. Des. Claudio Hamilton, j. 10.12.2013). Ação revisional.
Improcedência. Contrato de financiamento. Tarifas de abertura de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato, avaliação
do bem, seguro e gravame. Pactuação e ausência de abuso. Recurso desprovido (TJSP, Ap. 0000174-08.2012.8.26.0319, rel.
Des. Cauduro Padin, j. 10.12.2013). As alegações da parte autora não se mostram plausíveis e capazes de justificar a pretendida
revisão do contrato e tampouco a devolução em dobro ou simples de qualquer valor ajustado no contrato, ao qual as partes
acabaram se vinculando de forma irremediável. A estipulação de seguro prestamista nem se longe configura procedimento
ilícito, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, já que beneficiou a autora, que se viu coberta e com
garantia plena a respeito dos infortúnios dos riscos cobertos. Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras-IOF, este
constitui tributo implantado pelo Estado Brasileiro (União), de modo que o sujeito passivo dele é aquele que toma o financiamento
bancário ou utiliza serviço prestado no âmbito do Sistema Financeiro Nacional-SFN, como é o caso dos autos, daí porque a
autora é responsável pelo pagamento. A propósito, deixou assentado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Taxa de
abertura de crédito. Admissibilidade por haver contraprestação e cobrança única. Tarifa de emissão de carne. Admissibilidade
por gerar custo de impressão e postagem. IOF. Imposto efetivamente devido quando da celebração do mútuo(15ª Câmara de
Direito Privado, Ap. 991.09.030781-0-Araras, rel. Des. Araldo Teles, v. u., j. 17.11.2009). Não é demais lembrar, neste passo, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º