Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
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caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios,
relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de
advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação
judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
7 - Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia: sp13faz@tjsp.
jus.br. Int. - ADV: DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP)
Processo 1066185-72.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Concessionária Ecovias
dos Imigrantes S.A. - Vistos. 1 - Em que pesem os argumentos aduzidos pela autora, o pedido de tutela de urgência não comporta
acolhimento, uma vez que ausentes os requisitos legais. Com efeito, a relevância dos fundamentos do pedido se apresenta algo
esmaecida, pois o ato atacado se funda em questões de fato e de direito que exigem melhor análise. Assim, considerando a
presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se vislumbra de início nenhum elemento apto a ensejar a antecipação
pretendida, valendo salientar que para a apreciação do mérito da demanda será necessária dilação probatória. Só por esse
aspecto já se verifica a inviabilidade do pedido antecipatório. Ademais, já houve pronunciamento da Administração Pública
acerca das infrações contratuais. E a imposição de multa é medida que fica ao talante da entidade contratante, caracterizada
pelas cláusulas exorbitantes próprias do contrato administrativo. Como se sabe, são cláusulas exorbitantes aquelas que não
seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes
(a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado (Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 25ª edição, 2012, Editora Atlas, p. 276). Finalmente, a pena aplicada é medida
escorada no edital e com previsão legal, além de aplicada pela autoridade competente. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência, ressalvada eventual reapreciação do pedido na hipótese de prestação de garantia idônea. 2 Cite-se, com as
cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS
TOJAL (OAB 66905/SP)
Processo 1066407-40.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Milton de Andrade
Rodrigues - Vistos. 1 Ante os fatos narrados e a documentação juntada com a inicial, verifico encontrarem-se presentes os
requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora, posto que é discutível a legalidade da cobrança do tributo com base
no valor de referência, sem a consideração do valor venal do imóvel, bem como o impetrante tem necessidade da medida para
fins proceder à compra e venda de imóvel. No caso em tela, segundo entendimento consolidado pelo E. STJ, quando o bem é
arrematado em hasta pública, prevalece como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação, em detrimento do valor venal do
IPTU, ou mesmo de um valor de referência previamente determinado, ainda quando estes forem maiores do que aquele. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DA ARREMATAÇÃO E NÃO DO VALOR VENAL. PRECEDENTES. 1. A pretensão recursal que implica interpretação de norma
local é insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 2. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao
valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Precedentes: AgRg no AREsp 630.603/
PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp 462.692/MG, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 777.959/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2015; AgRg no AREsp 348.597/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 16/3/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 828671/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
j. 15/03/2016, DJe 29/03/2016) (g.n.) Assim, DEFIRO a liminar para que determinar que o recolhimento do ITBI seja feito com
base no valor da arrematação, nos termos requeridos. 2 - Poderá o autor imprimir cópia desta decisão, desde que assinada
digitalmente, para, por seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade dela, devendo a autoridade a quem for a mesma
apresentada, dentro de sua esfera de atribuição, promover todos os atos tendentes a dar-lhe pleno e integral cumprimento,
sob pena de prática de crime de desobediência, eventual crime de responsabilidade e/ou ato de improbidade administrativa. 3
- Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações
em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com
as respostas, ao Ministério Público. 4 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A,
caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios,
relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de
advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação
judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
5 - Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia: sp13faz@tjsp.
jus.br. Int. - ADV: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
Processo 1066468-95.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Fernando Esteves Prudente - Vistos
em correição. O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e o litígio que se vislumbra a ser instalado entre as partes
não é de alta complexidade. Por determinação do artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tem-se a competência
absoluta do Juizado Especial para a prestação jurisdicional postulada nestes autos. Assim sendo, remetam-se os autos a uma
das Varas do Juizado Especial, com as cautelas e anotações de estilo. Intimem-se. - ADV: GUILHERME GUAITOLINI (OAB
458297/SP)
Processo 1071947-74.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sônia Regina de Abreu Sutherland - APEOESP COLETIVA - ADV: SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 1071951-14.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angelina Neuza Passari Leite - APEOESP - COLETIVA
- ADV: SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 1071954-66.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iria Antonia da Silva Lahr - APEOESP - COLETIVA
- ADV: SARA TEIXEIRA DE JESUS (OAB 432182/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 1071964-13.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odeti Valli Zavatti - APEOESP - COLETIVA - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º